TJPA - 0822758-52.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822758-52.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE SIMOES e outros Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA A parte Autora interpôs embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença alegando erro material/contradição.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada foi intimada e não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Decido.
A parte alega que o índice de correção e juros na sentença foi estabelecido de forma equivoca, já que aplicável a taxa SELIC.
Os argumentos são procedentes, pois o fato ocorreu após a alteração mencionada que fixou a taxa SELIC com índice de correção aplicável.
DESTA FEITA, julgo procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil e retifico a sentença para estabelecer que a atualização da dívida seja realizada pela taxa SELIC que engloba a atualização e os juros legais.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:34
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0822758-52.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIMOES, BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) ESTADO DO PARA opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 29 de maio de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822758-52.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE SIMOES e outros Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por José Simões e Benedita do Socorro da Silva Alves, em virtude de atos de vandalismo praticados por alunos da Escola Estadual de Ensino Médio Luiz Nunes Direito, que, segundo alegado, arremessaram pedras contra a residência dos autores, causando danos a bens materiais e atingindo sua integridade moral e psicológica.
Os autores alegam que os ataques ocorreram em 11/08/2023 e 15/09/2023, conforme registrados em boletins de ocorrência.
Argumentam que, apesar de notificarem a escola e solicitarem providências, nenhuma medida preventiva foi adotada pelo Estado.
Sustentam que a situação ocasionou danos materiais, comprovados por laudo pericial e nota fiscal de uma TV danificada, bem como danos morais, pelo abalo emocional e sentimento de insegurança vivenciado, especialmente considerando sua condição de idosos.
Juntaram provas consistentes: fotos, laudo técnico (ID 103041055), boletins de ocorrência (ID 103041057 e 103041061), vídeo do momento do fato (ID 103041073), nota fiscal da televisão danificada (ID 103041071), entre outros documentos.
O Estado do Pará apresentou contestação negando a responsabilidade, alegando ausência de nexo causal e fragilidade do laudo técnico, sustentando que o dano teria sido provocado por terceiros não vinculados à escola.
Os autores apresentaram réplica rebatendo os argumentos e reafirmando a robustez das provas. É o relatório.
Decido.
Da Responsabilidade Objetiva do Estado O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato omissivo do ente público e o resultado danoso.
No caso dos autos, restou comprovado que a residência dos autores foi atingida por pedra arremessada da escola; o laudo pericial técnico apontou compatibilidade entre o dano e a origem do projétil, confirmando a trajetória do objeto e a localização da escola; a reincidência dos ataques evidencia a omissão da administração pública em prevenir novas ocorrências; os danos materiais foram comprovados por nota fiscal e perícia técnica sobre a televisão e a vidraça avariadas.
Logo, presente a omissão estatal em garantir a segurança nas dependências e nos arredores da instituição educacional, configurando o dever de indenizar.
Do Dano Material Os danos materiais, no valor de R$ 6.300,00, estão devidamente comprovados e devem ser integralmente ressarcidos, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Do Dano Moral É inegável o sofrimento psicológico e o abalo emocional causado aos Autores, idosos, alvejados dentro de sua própria residência por atos violentos e reiterados, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à tranquilidade.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que situações de insegurança, risco à integridade física e omissão do poder público extrapolam o mero aborrecimento, autorizando a fixação de indenização por dano moral (REsp 1.109.060/PR; AgRg no AREsp 327.306/MG).
Assim, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a gravidade do caso, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Simões e Benedita do Socorro da Silva Alves para CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de danos materiais; CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos Autores, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, conforme previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822758-52.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE SIMOES e outros Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Indefiro a produção de prova testemunhal, pois a autor não especificou e justificou o que se pretende provar com a oitiva das testemunhas, nem trouxe a qualificação completa das que pretende produzir, conforme determina o CPC.
Ademais os fatos necessários já estão documentados nos autos, sendo simples e suficientes para o julgamento do feito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:01
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0822758-52.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIMOES e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JOSE SIMOES e outros para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 13 de dezembro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
13/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:34
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE SIMOES em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0822758-52.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE SIMOES e outros Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Advogados do(a) AUTOR: EDISSANDRA PEREIRA ALVES - PA19264, MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO - PA16371, JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PA32131 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE SIMÕES E BENEDITA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face do ESTADO DO PARÁ, em que pleiteia em sede de liminar que o Requerido seja compelido à realizar a instalação de telas de proteção, câmeras de segurança e iluminação na divisa da escola com a residência dos autores com o fito de resguardar as suas integridades físicas.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a(s) contestação(ões), à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 26/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808467-60.2022.8.14.0401
Paulo de Jesus Farias de Oliveira
Aldineia de Almeida Pinheiro
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 11:51
Processo nº 0006884-44.2015.8.14.0005
Marivaldo Serra Pires
Norte Energia S A Nesa
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2015 17:10
Processo nº 0009158-88.2014.8.14.0401
Dilson Furtado Junior
Justica Publica
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 14:11
Processo nº 0006884-44.2015.8.14.0005
Marivaldo Serra Pires
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:25
Processo nº 0800291-02.2022.8.14.0043
Coracy Pereira Rodrigues
Advogado: Taina Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 16:01