TJPA - 0849071-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 10:10
Processo Reativado
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16/07/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 11:09
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0849071-43.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que é proprietário do aparelho iMac mid 2011 (12,2), utilizando para suas tarefas domésticas e de trabalho, visto que trabalha no setor informacional.
Relata que o aparelho, recentemente, apresentou grave problema, pois, ao ligar, carrega a tela para inicialização, porém não completa seu ciclo, de forma que não pode ser usado normalmente.
Aduz que, ao verificar o problema junto assistência técnica, foi descoberto se tratar de vício de fábrica relativo a placa de vídeo AMD Radeon 6970M, sendo um problema de linha de produção em vários aparelhos, com número serial entre: DHJQ, DHJW, DL8Q, DNGH, DNJ9, e DMW8 DPM1, DPM2, DPNV, DNY0, DRVP, DY6F, F6101, como é o caso do aparelho em comento; tanto que a Apple abriu programa de substituição de placa de vídeo desses aparelhos, que apresentavam os problemas relacionados.
Afirma que realizou algumas tentativas de contato com a ré para a resolução do problema, via e-mails, contudo nada foi feito.
Alega a existência de vício oculto, que foi descoberto a partir de 07.09.2020.
Aduz ser indiscutível o abalo e a violação de sua honra subjetiva, eis que se viu lesado, impotente, enganado, com todas as situações causadas pela ré; sendo lamentável a atitude da empresa, que deliberadamente causou a situação que ensejou o dano moral.
Requer a reposição da peça com problemas para que a máquina tenha sua plena funcionalidade restaurada ou, caso seja impossível, que seja fornecido novo aparelho de igual padrão ou superior; e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Em contestação, o requerido alega, preliminarmente, a carência do direito de ação, em razão do autor ser parte ilegítima, pois não comprovou ser proprietário do produto.
Alega, também, a incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria, havendo evidente necessidade de realização de prova pericial, ressaltando que não houve o envio do aparelho para a sua assistência técnica autorizada.
Ressalta que o requerente juntou laudo de assistência técnica não autorizada, que supostamente afirmaria que o vício é de fábrica, porém ajuíza ação em procedimento sumário, que não possibilita realizar seu próprio laudo técnico, ficando tolhida em exercer seu direito de ampla defesa.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação dos requisitos para concessão do benefício, em caso de interposição de recurso inominado pela parte autora.
Aduz que o autor não exauriu todas as possibilidades de solução consensual, extrajudicial e administrativa de sua demanda, visto que não oportunizou o reparo, preferindo judicializar seu caso.
O produto não foi enviado à fabricante, de modo que não foi possível sequer confirmar eventual existência de defeito e se este realmente se tratava de vício de fabricação, não obstante a sua assistência técnica possa ser facilmente verificada no sítio eletrônico da empresa.
Afirma que disponibiliza diversos canais de suporte para auxiliar seus usuários em diferentes situações e, além desses canais, possui cadastro na plataforma consumidor.gov, sendo mais uma alternativa que o cliente pode buscar para resolver o litígio sem envolver o Judiciário.
Alega que, por mais que o prazo de garantia já tivesse terminado, o autor poderia, mediante justa contraprestação pecuniária, valer-se do reparo por meio de assistência técnica autorizada, o que não ocorreu no presente caso, pois ao requerente encaminhou o objeto da lide a uma assistência técnica não autorizada “Devices Tech Services”.
Aduz que não pode analisar o produto, sendo suprimido o seu direito como fabricante em sanar o suposto vício dentro do prazo legal de 30 dias, motivo pelo qual a presente ação não merece prosperar.
Afirma que o produto foi adquirido em julho/2011, sendo que o defeito somente se deu em maio/2020, ou seja, após quase 9 anos de uso ininterrupto.
Isso quer dizer que houve funcionamento muito além da vida útil do produto, que em notebooks é por volta de 4 a 5 anos.
Alega que, pela análise dos fatos apontados, há a ocorrência da decadência do direito pleiteado, pois o prazo previsto na legislação consumerista para reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 dias, a partir do momento que ficar evidenciado o defeito.
Aduz que o autor informa que o suposto vício oculto foi descoberto em 07.09.2020, contudo juntou laudo técnico de data anterior, dia 10.08.2020.
Relata que, pelo seu sistema interno, foi aberta uma reclamação no dia 31.07.2020, ocasião em que o cliente Alfredo Torres entrou em contato novamente informando não concordar que seu equipamento, não se enquadrasse mais no programa de qualidade, por esse já ter finalizado, tendo registrado à época que o problema tinha começado há 2 meses.
Relata que o autor informou, na exordial, que seu genitor entrou em contato com o suporte, o que é verídico, porém falha em informar que o problema foi inicialmente percebido em 07.09.2020, quando na realidade foi em 31.05.2020.
Argumenta que o laudo juntado pelo autor, por si só, já demonstra que a informação é inverídica.
No atendimento, foi reiterada a necessidade de comparecimento a uma assistência técnica autorizada para verificação do defeito e seu possível reparo, algo ignorado pela parte autora.
Alega que, na eventualidade de se admitir que o produto tenha padecido de vício oculto, o que faz meramente por amor ao debate, tendo em vista que não houve possibilidade da ré de realizar laudo próprio, o CDC é claro ao expor que o prazo decadencial é de 90 dias.
No caso, o aparelho teve seu defeito evidenciado em 31.05.2020, sendo o prazo contado a partir desse fato, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 15.09.2020, ou seja, após período que ultrapassa em muito o prazo legal de 90 dias, restando inarredável que houve decadência de seu direito.
Aduz a inocorrência de danos morais indenizáveis, pois não houve lesão a nenhum dos direitos da personalidade do autor, nenhuma conduta humilhante ou depreciativa em face à sua honra e dignidade.
Não há nenhum laudo ou exame médico que demonstram problemas de saúde ou psicológicos, nem sequer documentos que comprovam minimamente as alegações do requerente; restando evidente que não houve nenhum dano no caso em tela, no máximo, mero aborrecimento.
Afirma que não praticou nenhuma conduta danosa, pois todas as informações necessárias foram prestadas tempestivamente de maneira clara, precisa, objetiva e em língua nacional, em atenção ao princípio da informação e a todos os ditames legais consumeristas. É o relatório das alegações das partes.
O requerido alegou que o autor é parte ilegítima no processo, por não ter comprovado ser proprietário do produto, contudo tal argumento não merece ser acolhido, eis que o produto é bem móvel, podendo ser transmitido com a simples tradição, e o autor demonstrou utilizar do produto como destinatário final.
Em relação à alegação de incompetência do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 472 do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
No caso, verifico que os documentos necessários para o deslinde da lide já constam no processo, não sendo necessária a realização de prova complexa No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que a preliminar foi arguida em momento inoportuno, considerando a gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei n.º 9099/95).
Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Primeiramente, cumpre verificar a decadência arguida pelo requerido.
Cumpre esclarecer que o caso trata de vício de produto durável, e o CDC, ao dispor sobre a responsabilidade do fornecedor por vício do produto durável, estabeleceu o prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC), a contar do momento em que ficar evidenciado o problema.
O prazo decadencial se refere ao período que o consumidor dispõe para exigir as alternativas previstas no § 1º do art. 18 e art. 20, caput do CDC e não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização, que, no caso, é trienal (art. 202, §3º, V do CC), em face de não haver previsão no CDC, devendo ser aplicado o prazo prescricional fixados no CC.
Dessa forma, diante das premissas acima apontadas, verifico que não merece ser acolhida a alegação de ocorrência da decadência.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor adquiriu um aparelho iMac mid 2011, que apresentou vício, após aproximadamente 9 anos de uso.
Após a instrução probatória, verifico que o computador do autor funcionou perfeitamente até o ano de 2020, quando, após quase 9 anos de uso, passou a apresentar problemas.
Dessa forma, não é inesperado que ocorram falhas no seu computador, considerando o tempo de uso e o tempo de vida útil desse tipo de bem.
O entendimento de inexistência de falha de fabricação se reforça pelo fato de produto ter funcionado perfeitamente durante quase 9 anos, indicando que chegou ao fim de sua vida útil.
Corroborado a tal fato, em que pese a alegação do autor de que seu produto estava incluso em programa de substituição de placa de vídeo, observo que o referido programa ocorreu no ano de 2013, permanecendo o requerente inerte em realizar a substituição.
Assim, não há que se falar em reposição da peça ou substituição por novo produto, visto que ensejaria enriquecimento ilícito do autor, que utilizou o produto continuamente por quase 9 anos, tempo de vida útil do produto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO, QUE SE APRESENTOU APÓS SETE ANOS DE USO.
NOTEBOOK.
BEM QUE ULTRAPASSOU SEU PERÍODO RAZOÁVEL DE VIDA ÚTIL.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INAPLICÁVEL AO CASO O A REGRA DO ART. 18 DO CDC.
PRAZO DE VIDA ÚTIL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PÓS VENDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003197-45.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00031974520188160184 PR 0003197-45.2018.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO EM APARELHO NOTEBOOK.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS.
VÍCIO OCULTO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO APARELHO POR MAIS DE 7 ANOS.
LINHA OBJETO DE RECALL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTATADO ANOS ANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002402-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00024023020198160014 PR 0002402-30.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOTEBOOK QUE APRESENTOU DEFEITO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA AQUISIÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADA - CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO - Na alegação de vício oculto, cabe ao autor comprovar que o defeito no computador já existia ao tempo da aquisição do produto, tendo permanecido oculto por todo o tempo de utilização deste - Tratando-se de vício oculto, a responsabilidade do fornecedor deve observar o tempo de vida útil do bem. (TJ-MG - AC: 10024140670498001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016) Entender de forma diferente, teria como consequência uma condenação baseada, apenas, em alegações, com proteção exacerbada ao consumidor em detrimento exagerado do fornecedor.
Registro, ainda, que o laudo técnico juntado pelo autor não atesta o vício oculto alegado, mas apenas faz referência de que houve programa de substituição disponibilizado pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belém, 31 de maio de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
24/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:11
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 11:12
Audiência Una realizada para 10/05/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Marco - Belém - PA - CEP: 66. 093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo: 0849071-43.2020.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que, em virtude da Portaria 3047/2020-GP, de 18/12/2020, publicada em 07/01/2021, a Audiência Una de Conciliação e Instrução designada para o dia 01/04/2021, às 10:30 horas, foi redesignada para o dia 10/05/2021, às 11:00 horas, a ser realizada nesta Vara, de forma presencial, estando as partes intimadas, neste ato, a comparecer à referida audiência. O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de maio de 2020. Lucival Moura de Andrade Analista Judiciário da 3ªVJEC -
20/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:08
Audiência Una redesignada para 10/05/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que procedi à antecipação da audiência UNA de conciliação e instrução, nos presentes autos, para o dia 01/04/2021, às 10:30h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 10:06
Audiência Una designada para 01/04/2021 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2021 10:31
Audiência Una cancelada para 17/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2020 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 16:23
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:23
Audiência Una designada para 17/06/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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