TJPA - 0807539-96.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 19:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de IZABELA DE JESUS CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de DAVI LUCAS SILVA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de IZYS MELISSA ALVES COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de CICERA ERLANDIA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:26
Decorrido prazo de IZABELA DE JESUS CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVI LUCAS SILVA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:26
Decorrido prazo de IZYS MELISSA ALVES COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CICERA ERLANDIA DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CICERA ERLANDIA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 05:57
Decorrido prazo de IZABELA DE JESUS CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 19:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
08/10/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 20:55
Decorrido prazo de IZABELA DE JESUS CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:55
Decorrido prazo de CICERA ERLANDIA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de DAVI LUCAS SILVA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:47
Decorrido prazo de IZYS MELISSA ALVES COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 03:31
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/03/2022 13:18
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
31/01/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
05/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:31
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 12:30
Juntada de Informações
-
05/11/2021 12:24
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807539-96.2020.8.14.0040 DECISÃO Citem-se por edital, com prazo de vinte dias, após ao curador de ausentes.
Atente-se a parte que a citação ficta não poderá implicar no reconhecimento da paternidade, devendo buscar outros meios de prova.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de agosto de 2021 Processo Nº: 0807539-96.2020.8.14.0040 Ação: Investigação de paternidade post mortem Requerente: I.
D.
J.
C., representado por sua genitora Izabela de Jesus Carvalho Requerido: I.
M.
A.
C., representada por sua genitora Indionara Alves Silva e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça/carta precatória de ID 32825553, bem como a apresentar custas do novo ato, caso solicitado.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 30 de agosto de 2021.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:47
Juntada de Informações
-
24/08/2021 13:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 13:37
Juntada de Carta
-
24/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807539-96.2020.8.14.0040 DECISÃO Parece que a UPJ tem dificuldade em cumprir os comandos deste Juízo, na decisão retro detreminou a expedição de Carat de Citação, para o endereço na Rua Celina Lisboa Frederico, nº 699, Bairro Cachoeira, Unaí/MG – CEP: 38.610-268, sendo que foi expedido Carta Precatória.
Assim, determino: Oficio ao JUízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da referida Carta Precatória.
Expedição de carta de citação para o endereço referido.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:06
Juntada de Informações
-
21/01/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo: 0807539-96.2020.8.14.0040 REQUERENTE: I.
D.
J.
C. representado por sua genitora IZABELA DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: D.
L.
S.
C. representado por sua genitora TÂMARA DA SILVA Endereço: VP-3, SEDERE 1, Zona Rural, Parauapebas/PA – CEP:68.515-000 REQUERIDA: I.
M.
A.
C. representada pela genitora INDIONARA ALVES SILVA Endereço: Rua Celina Lisboa Frederico, nº 699, Bairro Cachoeira, Unaí/MG – CEP: 38.610-268 DECISÃO – MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por I.
D.
J.
C. representado por sua genitora IZABELA DE JESUS CARVALHO em face de D.
L.
S.
C. representado por sua genitora TÂMARA DA SILVA e I.
M.
A.
C. representada pela genitora INDIONARA ALVES SILVA, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.
Narrou a parte autora, em síntese, que a senhora IZABELA DE JESUS CARVALHO, genitora do menor investigante I.
D.
J.
C. manteve relacionamento amoroso com o senhor DOUGLAS ALBERTO COSTA SILVA, do qual fora concebido o menor requerente.
Afirma que após o óbito do de cujus os réus requereram e tiveram o reconhecimento da paternidade.
Aduz, contudo, que não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.
Requereu a declaração da paternidade do de cujus, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que proceda às alterações no registro da criança, acrescentando-se o nome do falecido e dos avós paternos. É o relatório. Concedo os benefícios da justiça gratuita. (NCPC Art. 98. § 1o). Determino que a causa tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do NCPC. Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o primeiro requerido, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento/Mandado, para apresentar defesa com prazo de 15 dias. sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, observando-se ainda o disposto no artigo 334, §2º, do NCPC. (NCPC Art. 335.
Cite-se e intime-se a segunda requerida, pessoalmente, por Carta Precatória, para apresentar defesa com prazo de 15 dias. sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, observando-se ainda o disposto no artigo 334, §2º, do NCPC. (NCPC Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição).
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Ciência ao MP.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código:20120815324888000000020525073 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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