TJPA - 0805729-91.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 08:43
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:15
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805729-91.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: ITAÚ LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNkZTJjY2MtZTY0Yi00MGM3LThjYmMtZTJmOGU2NWY5ZDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e33e945b-866e-449e-85ed-43ee08b5042d%22%7d Procedo neste ato com a intimação para AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - (virtual) que ocorrerá no dia 20/04/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 3263-5344 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ).
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
03/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2021 09:24
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/11/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/11/2021 04:59.
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05/11/2021 02:58
Decorrido prazo de ELINE WULFERTT DE QUEIROZ em 04/11/2021 04:59.
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29/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:35
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805729-91.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 04/11/2021 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 19 de julho de 2021.
SAMARA GIMENES CARVALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em exercício. -
19/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, requerendo a antecipação de tutela para que a ré suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo alegado indevido no valor mensal de R$323,78, até decisão final. Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Desta forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados no tocante a suspensão dos descontos nos proventos da autora, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão do contrato de empréstimo alegado indevido no valor total de R$13.404,62, pactuado em parcelas mensais de R$323,78, suspenda o aludido desconto, até decisão final dos autos.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
15/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 08:18
Conclusos para decisão
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22/10/2020 00:18
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 21/10/2020 23:59.
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09/10/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2020 01:08
Decorrido prazo de MARINALVA CARDOSO DOS SANTOS SILVA em 04/09/2020 23:59.
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01/09/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 13:21
Conclusos para despacho
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11/08/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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