TJPA - 0807891-47.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 10:07
Juntada de Alvará
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11/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 13:00
Juntada de Alvará
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807891-47.2020.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que o requerido cumpriu a obrigação e a requerente solicitou levantamento do valor depositado.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará em favor do requerente.
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/02/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807891-47.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, I, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, procedo à intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição acostada aos autos sob o ID 22929714, informando cumprimento de sentença.
Belém, 02/02/2021 Mayer Levy Obadia Analista Judiciário da 3ª VJEC -
02/02/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0807891-47.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor alega que é correntista do requerido e, ao longo de toda relação contratual, sempre pagou “em dia” seus compromissos, não restando qualquer tipo de dívida ou inadimplemento.
Aduz que, em outubro/2019, foi surpreendido com um desconto na sua conta bancária e, ao tentar obter informações sobre a origem de tais descontos, verificou que se tratava de uma negociação do cartão n° 5247.0301.6422.6051, que foi devidamente quitada em 05.09.2019, sendo pago o valor integralmente, sem qualquer tipo de parcelamento do débito.
Relata que, no dia 23.10.2019, foi surpreendido com a cobrança de R$ 750,00 pelo requerido, motivo pelo qual, no dia 28.10.2019, entrou em contato com o réu, a fim de rever o valor que foi descontado indevidamente, tendo seu dinheiro devolvido em forma de crédito no referido cartão.
Contudo, no dia 25.11.2019, novamente, houve um desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 750,73 sob o título de “ Pagamento mini-itaucard-1177”, sem qualquer previsão contratual; gerando constrangimento e desconforto.
Afirma que não houve devolução desse valor pelo requerido, ocasionando total dano moral sofrido por abalo de crédito e desvio produtivo, pois, na tentativa de solucionar o problema, fez diversas ligações para o réu, sem que obtivesse qualquer êxito; sendo surpreendido ainda, no dia 30.11.2019, com a negativação do seu nome, fato que impossibilitou de realizar diversas transações, inclusive, “sujando o seu nome na praça”, necessitando, prioritariamente, de crédito por ser autônomo.
Alega que a cobrança indevida continuou, pois, no dia 24.12.2019 , foi descontado o valor de RS: 4.897,56 de sua conta corrente e, no dia 11.01.2020, os descontos foram de R$ 750,00 e de R$ 371,30; no dia 23.01.2020, mais um desconto no valor de R$ 369,80.
Requer a suspensão imediata das cobranças e retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes; a repetição de indébito, no valor de R$ 7.139,39; o cancelamento do serviço atual de "PGTO MINI- ITAUCARD -1177”; e compensação por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00.
Em contestação, o requerido alega que não há restritivos em nome da parte requerente e informa integrar a plataforma Consumidor.gov, onde solucionou diversos questionamentos dos clientes, evitando diversos ajuizamentos de ações; tendo recebido diversos reconhecimentos, que demonstram a boa-fé na tratativa dos processos e das reclamações dos seus clientes.
Argumenta que tal fato, por si só, deve ser suficiente para afastar eventual condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deve ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a solução de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes.
Aduz que o autor pleiteia, a título de indenização, quantia irrazoável e desproporcional, o que não merece prosperar, uma vez considerados a extensão dos danos sofridos e o comportamento de boa-fé adotado pelo réu desde o primeiro momento.
Afirma que investe continuamente para aperfeiçoar a qualidade e a segurança de suas operações, alcançando níveis cada vez maiores de satisfação de seus clientes.
Alega que, mesmo processando, diariamente, milhares de transações bancárias, apenas, ínfima parcela dessas operações são objeto de discussões judiciais, o que demonstra o seu compromisso em resolver o problema de seus clientes e a efetividade de seus canais de atendimento administrativo.
Aduz que o prejuízo relatado pela parte autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária, que lida, diariamente, com grande número de operações e já apresenta níveis altíssimos de qualidade, embora carregue certa potencialidade de dano (“risco permitido”); afastando a antijuridicidade do ato.
Afirma que, quando acionado pelo autor, adotou as providências necessárias para minimizar o problema, devendo ter atenção sua conduta conciliatória, pois, desde o início, movido pela boa-fé, buscou a composição com a parte autora e, tão logo, teve ciência do ocorrido, providenciou os ajustes administrativos necessários.
Argumenta ser incabível a repetição de indébito, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.
Alega a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, que não traz prova dos fatos e, assim, que tomou conhecimento da presente ação, para não prolongar o litígio, tentou firmar acordo com o requerente. É o breve relatório das alegações das partes.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que a mesma não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Após a instrução probatória, restou incontroverso que o autor teve diversos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sem que houvesse a restituição, totalizando no montante de R$ 7.139,39, VALOR CONSIDERÁVEL, cuja solução não se deu administrativamente nem o autor deu causa ao imbróglio.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviços do banco requerido, que deve reparar os danos por ele causados.
No que concerne à repetição de indébito, entendo que a mesma merece guarida, considerando que foram preenchidos os requisitos caracterizadores da mesma, conforme art. 42 do CDC, uma vez que o requerente sofreu débitos indevidos, no montante de R$ 7.139,39.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Não há como negar que sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração, insegurança e impotência.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto, pois ficou sem o dinheiro por meses, sem motivo justificável e plausível, sob alegação de simples erro do requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos da tutela concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento do serviço atual de "PGTO MINI- ITAUCARD -1177” e condenar o requerido ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 14.278,78 (catorze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) ao autor ROZINALDO BARROS BORGES, referente à devolução em dobro dos danos materiais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao autor, para compensar danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 6 meses, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 08 de janeiro de 2021. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
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29/10/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 12:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 12:24
Audiência Una realizada para 28/10/2020 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 10:39
Audiência Una redesignada para 28/10/2020 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:46
Outras Decisões
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13/04/2020 10:25
Conclusos para decisão
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13/04/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 15:38
Conclusos para decisão
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07/04/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 20:07
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:46
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 22:55
Audiência Una designada para 08/06/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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