TJPA - 0809727-60.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:55
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:55
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/12/2024 03:56
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809727-60.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAUL FALCAO BEMERGUY Endereço: Avenida Nazaré, 272, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 165, - até 924/925, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 ZG-ÁREA/CORREIOS DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual o(a) Sr(a).
SAUL FALCAO BEMERGUY - CPF: *87.***.*72-34 move contra FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-47.
No ID 114179153 a parte demandada/executada acima mencionada apresentou “IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO”, onde alegou, em resumo, o seguinte: Que o cálculo da contadora de juízo juntado no ID 113625621 estaria equivocado, haja vista que aplicou atualização monetário sobre o valor dos danos morais a partir do dia 31/01/2020, data em que fora prolatada a sentença de mérito de primeiro grau, quando o correto seria ter aplicado essa correção somente a partir do dia 18/10/2023, data em que fora prolatado o acórdão da E.
Turma Recursal constante no ID 105172964, o qual julgou parcialmente procedente o recurso Inominado da ré e reduziu o quantum indenizatório dos danos marais de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual alega que estaria ocorrendo excesso de execução, haja vista que o valor total correto da dívida não seria de R$ 9.329,26 (nove mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), conforme apurado no ID 113625621, mas sim de e R$7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos que juntou nos ID’s 114179154 e 114179155, tendo depositado essa quantia em conta judicial vinculada ao processo, conforme comprovou nos ID’s 114179156 e 114179158.
Ao final requereu: “que seja julgada procedente esta impugnação ao pedido de cumprimento de sentença para rejeitar totalmente os valores referentes aos danos morais requeridos pelo Impugnado, bem como afastar os valores apresentados pela contadoria do juízo, pois incorretos, com o acatamento dos cálculos de liquidação apresentados por este Impugnante, uma vez que entendimento contrário configurará manifesto excesso de execução.
Requer-se ainda, o recebimento do valor depositado voluntariamente no montante de R$7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), cujo comprovante segue também anexo, para que seja declarada totalmente cumprida a obrigação indenizatória, uma vez que o valor é suficiente a quitação dos danos materiais e morais, devida e corretamente atualizados, conforme cálculos apresentados.
Em virtude do manifesto excesso de execução, requer-se a condenação do Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor excedente, em percentual justo, proporcional e razoável, a ser arbitrado por Vossa Excelência”.
No ID 108191749, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação acima referida, em resumo, nos seguintes termos: que o cálculo da contadora do juízo estaria correto; que a parte demandada teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que a sentença de primeiro grau teria sido reformada totalmente, quando na verdade o acórdão da E.
Turma Recursal alterou para menor apenas o valor dos danos morais, mas manteve integralmente o valor dos danos materiais.
Logo, a data correta para incidência da correção monetária seria mesmo o dia 31/01/2020, ocasião em fora prolatada a sentença de primeiro grau.
Ao final requereu: “1.1.
Liberação imediata dos valores incontroversos contido nos autos, quais sejam: R$7.381,96 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), regra do art. 526, § 1º, do CPC/20215.
Devendo ser expedido alvará judicial para levantamento do referido valor por BEMERGUY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privada, CNPJ: 27.***.***/0001-08 (CHAVE PIX), dados a seguir: Banco INTER - 077; Agência: 0001-9; Conta Corrente: 0001488810-6, conforme poderes específicos constantes no instrumento procuratório dos autos.1.2.
Seja a impugnação julgada totalmente improcedente, ordenando, conforme os termos da Súmula 517 do STJ e art. 523, § 1º do CPC/215, a penhora on-line do valor devido, sendo atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do art. 835, I e art. 854, ambos, CPC/2015; 1.3.
Não logrando êxito penhora on-line (BACENJUD, RENANJUD e INFOJUD) que seja providenciado a penhora/arresto dos bens móveis e imóveis, quantos necessários para cumprimento da obrigação, vide art. 835, II e III, CPC/2015; 1.4.
Caso seja infrutífera a Penhora, não sendo possível nenhuma das hipóteses acima mencionadas, prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios para eventual cumprimento da obrigação; 1.5.
Caso haja embaraços, resistência injustificada, postergação do pagamento, conduta temerária ou qualquer ato processual manifestadamente protelatório às ordens judiciais, sugere-se aplicação de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade de Justiça e multa de 9% (nove por cento) por litigância de má-fé, arbitrados por V.
Ex.ª, com observância aos dispositivos legais do art. 80, I a VII, art. 81, § 3º, art. 774, I a V, parágrafo único, e art. 777 do CPC/2015.1.6.
Condenação da parte exequente por litigância de má fé nos moldes do art. 80, II, do CPC, obrigando o pagamento de multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 81 do CPC)” Na decisão do ID 117417786, este juízo determinou que fosse expedido alvará em nome da parte exequente referentemente ao valor incontroverso da condenação, sendo que tais valores já foram recebidos pelo escritório de advocacia da parte exequente, conforme comprovam os documentos juntados nos ID’s 119747547 e 119747548, tendo sido determinado, ainda, que a parte demandada se manifestasse sobre o pedido de sua condenação por litigância de má-fé feito pela parte demandante em suas contrarrazões à impugnação do cumprimento de sentença.
A parte demandada se manifestou nos termos constante no ID 120076012.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou EMBARGOS DO DEVEDOR (denominação dada pela Lei Especial), é uma espécie de ato de defesa do qual este é o gênero, conforme estabelece inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença. (grifo nosso).
Tendo sido apresentada uma das hipóteses acima e estando a referida defesa dentro do prazo legal, conforme se extrai dos autos junto ao sistema Pje, passo à análise da impugnação apresentada e da respectiva manifestação da parte exequente. 2.1 – Quanto à arguição de que o valor dos danos morais a que fora condenada a parte executada deveria ser corrigido monetariamente a partir da data de 18/10/2023, ou seja, da prolação do Acórdão da E.
Turma Recursal (ID 105172964) que deu parcialmente provimento ao recurso Inominado da ré e reduziu o respectivo valor dessa condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não a partir do dia 31/01/2020, data em que fora prolatada a sentença de primeiro grau constante no ID 15082327.
O termo inicial da correção monetária de condenações por danos morais, seja decorrente de relação contratual, como é o presente caso, ou extracontratual, é regulado pela súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (grifo nosso).
No presente caso, a controvérsia consiste no fato de que há dois momentos de arbitramento desse valor: i) o dia 31/01/2020, data em que fora exarada a sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição (ID 15082327);e ii) o dia 18/10/2023, data em que fora exarado o acórdão da E.
Turma Recursal constante no ID 105172964, o qual reformou parcialmente a decisão do juízo singular especificamente no valor indenizatório dos danos morais, já que reduziu essa obrigação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nesse ponto, deve-se ressaltar que o que está sendo executada é a decisão definitiva na fase de conhecimento.
Como nessa fase processual houve recurso ao segundo grau de jurisdição, obviamente que a decisão dada nessa esfera de conhecimento judicial prevalece sobre a do primeiro grau, diante do efeito devolutivo que é comum a todos os recursos e pelo qual é permitido à instância judicial ad quem conhecer de toda a matéria fática e jurídica decidida pelo juízo a quo.
Assim, o acórdão da Turma Recursal juntado no ID 105172964 reformou a sentença de primeiro grau especificamente no quantum do valor indenizatório dos danos morais a que fora condenada a parte demandada/recorrente.
Então, especificamente quanto a esse pedido, o valor definitivo fora arbitrado não pelo juízo de primeiro, mas sim pelo de segundo grau de jurisdição.
Logo, como bem salientou a parte executada em sua impugnação, o termo inicial da correção monetária do respectivo valor da condenação por danos morais deve ser a data desse arbitramento definitivo, haja vista ser este o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ( REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3.
A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. 4.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 5.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
Ausência de interesse recursal, no ponto. 6.
Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ.
Recurso provido no ponto. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1890733 PR 2020/0211124-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) [grifo nosso].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MENOR.
DANOS MORAIS.
NOVO ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
NOVO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno. 4.
Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1300149 SC 2011/0173569-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017). [grifo nosso].
A arguição da parte exequente de que deveria prevalecer como data de arbitramento a da sentença de primeiro grau, haja vista que, segundo alega, o próprio acórdão da E.
Turma Recursal teria modificado apenas para menor o valor da condenação por danos morais, mas teria mantido todos os demais fundamentos da decisão do juízo de piso, não merece prosperar.
Explico.
Ao modificar o valor da indenização por danos morais, entendo que o órgão recursal alterou todo o pedido relativo a essa obrigação e não somente o seu valor.
Logo, a expressão “mantendo-se os demais termos da sentença”, contida no respectivo acórdão do ID 105172964, refere-se aos demais pedidos que não foram reformados pelo órgão de segundo grau de jurisdição, notadamente aos danos materiais.
Nesse sentido, acato a arguição da parte demandada/impugnante e entendo que o termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais deve ser o do dia do arbitramento feito pela E.
Turma Recursal, qual seja, 18/10/2023, por ter sido esta a data definitiva em que o valor dessa obrigação fora definitivamente estabelecido na demanda.
Por consequência, entendo que o cálculo juntado no ID 113625621 está equivocado, haja vista que adotou como termo inicial da obrigação de pagar indenização por dano morais o dia 31/01/2020, data da prolação da sentença de primeiro grau, e não o dia 18/10/2023, data da prolação do acórdão juntado no ID 105172964.
Entendo, também, que cálculo juntado pela parte demandada/impugnante no ID 114179155 está correto, pois adotou como termo inicial do valor dos danos morais a data em que estes foram arbitrados pela E.
Turma Recursal, qual seja, o dia 18/10/2023.
Registre-se, ainda, que a parte demandante/impugnada não arguiu mais nenhum outro tipo de alegação contra o cálculo da parte demandada constante nos ID’s 114179154 (valor dos danos materiais) e 114179155 (valor dos danos morais), mas apenas somente a arguição do termo inicial de incidência da correção monetária.
Logo, qualquer outro aspecto do referido cálculo não poderá mais ser impugnado pela parte exequente, haja vista que já fora abarcado pela preclusão temporal.
Por fim, considerando que a parte demandada já depositou em juízo o valor correto da execução (ID’s 114179156 e 114179158), bem como que a parte exequente já fez também o respectivo levantamento por meio de alvará judicial de transferência (ID’s 119747547 e 119747548), entendo que as obrigações constantes na presente demanda foram integralmente cumpridas, devendo o processo ser extinto em sua fase executiva. 2.2 – Dos pedidos de ambas as partes em condenar a parte contrária por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido da parte demandante, o indefiro, haja vista que a parte demandada não alterou a verdade dos fatos, mas apenas arguiu em sua defesa teses jurídicas plenamente aceitáveis pela legislação e pela jurisprudência pátrias.
Isso tanto é verdade que a sua arguição fora integralmente acatada por este juízo, conforme fundamentação constante no tópico anterior.
Quanto ao pedido da parte demandada, também o indefiro, haja vista a tese da parte demandante, ainda que não tenha sido acatada, é plenamente defensável, pois não existe norma explicitando de forma inequívoca qual deva ser o termo inicial da incidência de correção monetária sobre o valor decorrente de condenação por danos moarias, sendo que tal dúvida só é dirimida pela jurisprudência da Corte Superior.
Logo, a arguição da parte demandante está longe de ser temerária ou de atentar contra a boa-fé processual ou mesmo contra a dignidade da justiça. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA E JULGO-LHE PROCEDENTE, com fulcro na fundamentação acima.
Em consequência, delibero, ainda, o seguinte: a) Reconheço como incorreto o cálculo constante do ID 113625621, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da condenação por danos morais, com fulcro no tópico 2.1 da fundamentação desta decisão.
Consequentemente, reconheço como correto o cálculo que fora apresentado pela parte demandada/executada no ID 114179155, referentemente a essa obrigação; b) considerando que a parte executada já depositou em conta judicial o valor total a que fora condenada (ID’s 114179156 e 114179158) e que a parte exequente já realizou o levantamento por alvará judicial das respectivas quantias (ID’s 119747547 e 119747548), DECLARO CUMPRIDAS as obrigações e EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro nos artigos 771, caput, 924, II; e 925, todos do CPC/2015; c) Indefiro, por fim, o pedido da parte executada/impugnante em condenar a parte exequente/impugnada honorários de sucumbência sobre o valor que excedente que pretendia receber, haja vista ser expressamente vedado esse tipo de condenação em primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais cíveis, bem como em custas processuais, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Em seguida, apresentada ou não as contrarrazões, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com os nossos cumprimentos de estilo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
17/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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11/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:25
Juntada de Petição de alvará
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03/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0809727-60.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAUL FALCAO BEMERGUY Endereço: Avenida Nazaré, 272, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Avenida Duque de Caxias, 165, - até 924/925, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 ZG-ÁREA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se no ID 109361680 que este juízo admitiu a petição inicial de início da fase de cumprimento de sentença e determinou que a parte demanda comprovasse nos autos o cumprimento das obrigações de fazer constantes no título judicial e, ainda, que a secretaria desta vara realizasse o cálculo do valor da condenação e intimasse a parte executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo legal de 15(quinze) dias.
Fora realizado o cálculo da obrigação de pagar por servidora da secretaria desta vara no ID 113625621, no qual consta que o valor da execução naquela ocasião seria de R$ 9.329,26 (nove mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
No ID 114179153, a parte exequente veio aos autos e apresentou defesa que denominou de “impugnação por excesso de execução”, tendo alegado em resumo o seguinte: que a servidora desta vara não teria feito o cálculo corretamente, haja vista que considerou como termo inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais o dia 31/01/2020, a data em que fora prolatada a sentença de mérito de primeiro grau, quando o correto seria ter tomado como termo inicial dessa correção monetária o dia 18/10/2023, data em que fora prolatado o acórdão da E.
Turma Recursal, o qual teria reformado integralmente a sentença do juízo a quo e reduzido o valor da condenação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Indicou, ainda, a parte demandada como valor correto de toda a condenação a quantia de e R$7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), tendo feito o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao processo, conforme comprovante juntados nos ID’s 114179156 e 114179158, e, ao final, requerido a procedência da sua impugnação, bem como a condenação da parte demandante em honorários advocatícios.
A parte demandante, por sua vez, veio espontaneamente aos autos no ID 116660490 e rebateu as alegações da parte demandada, tendo sustentado que o cálculo da servidora do juízo estava correto, bem como requereu a condenação da empresa executada em litigância de má-fé, pois esta teria alterado a verdade dos fatos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que nas contrarrazões da parte demandante há pedido de condenação da parte demandada em litigância de má-fé por ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos na presente demanda, entendo que primeiramente deva ser oportunizado à respectiva empresa executada que se manifeste nos autos sobre o referido pedido, a fim de que não se alegue decisão surpresa futura, nos termos determinado pelo artigo 10 do novo CPC/2015, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [grifo nosso].
Considerando, ainda, que a parte demandada já depositou em juízo a quantia de R$7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme comprovado nos 114179156 e 114179158, a qual entende como sendo o valor devido das obrigações a que fora condenada, entendo que referido valor é INCONTROVERSO e, consequentemente, já pode ser levantado pela parte exequente, conforme permissão legal contida no artigo 526, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, delibero o seguinte: 1) Determino a expedição de alvará em nome da parte credora ou de seu advogado constituído nos autos, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber, para fins de levantamento do valor INCONTROVERSO de R$7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) depositado em juízo pela devedora (ID’s 114179156 e 114179158) devidamente atualizado por correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a qual é utilizada para atualização de valores depositados em varas judicias, com fulcro no artigo 526, § 1º, do CPC/2015; 2) Determino que a parte executada se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a alegação da parte exequente, constante na manifestação do ID 116660490, de que teria alterado a verdade dos fatos na presente demandada, e, consequentemente, manifeste-se também, no mesmo prazo, sobre o respectivo pedido de sua condenação por litigância de má-fé; 3) Determino ainda que, cumprida a determinação constante no item “1” acima, bem como decorrido o prazo assinalado no item “2”, com ou sem manifestação da parte demandada, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão; 4) Determino, por fim, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista que desde a propositura da petição inicial já se passaram mais de 05(cinco) anos, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas do CNJ”.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
18/04/2024 12:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
01/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:27
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:10
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2020 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 01:01
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 05:08
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 00:08
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:08
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:30
Decorrido prazo de SAUL FALCAO BEMERGUY em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:30
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:14
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2018 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2018 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/08/2018 13:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/08/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2018 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/08/2018 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2018 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 16:09
Audiência instrução e julgamento designada para 27/08/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2017 16:08
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2017 16:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/12/2017 16:04
Juntada de Termo de audiência
-
29/09/2017 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 10:37
Audiência conciliação redesignada para 01/12/2017 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 10:32
Movimento Processual Retificado
-
16/06/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 10:37
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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