TJPA - 0840523-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 12:40
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:40
Decorrido prazo de WHENDERSON SIMOES VIANA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de WHENDERSON SIMOES VIANA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0840523-34.2017.8.14.0301 Requerente: Nome: ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ Endereço: Avenida Curuá-Una, 2458, - de 2531/2532 a 3221/3222, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 Requerido: Nome: WHENDERSON SIMOES VIANA Endereço: Travessa N-5, 141, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-750 Nome: ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Travessa N-5, 141, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-750 Nome: ADMINISTRADORA MENDES e MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 693, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: IGOR GAMA MENDES Endereço: MAURITI, 1006, APTO 403, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66070-500 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em face de WHENDERSON SIMÕES VIANA, ANTÔNIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO (fiadora) e ADMINISTRADORA MENDES E MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS na pessoa do corretor responsável IGOR GAMA MENDES.
Alega o autor que celebrou contrato de administração de imóvel com a requerida ADMINISTRADORA MENDES E MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS em julho de 2016, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Estrada do Maracuera, nº 1100.
CEP: 66815-140, Bairro Maracuera, Icoaraci, Belém-PA.
Informa que a requerida ADMINISTRADORA firmou contrato de locação com o requerido WHENDERSON, em novembro de 2016, ficando acertado em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses.
Decorre que, o locador até maio de 2017 arcava normalmente com os valores dos aluguéis e demais obrigações contratuais, porém, no mês de junho daquele ano, a parcela não foi paga integralmente e, desde então, nos meses subsequentes, deixaram de pagar as parcelas do contrato.
Aduz a autora que, em agosto de 2017, o requerido desocupou o imóvel sem comunicar a proprietária e a administradora, bem como não entregou as chaves do imóvel.
A requerente alega ainda a negligência na gestão do imóvel pela administradora.
Informa que diversas vezes solicitou ao corretor, ora requerido, informações sobre os serviços desenvolvidos na administração do seu imóvel, não obtendo resposta satisfativa do requerido.
Informa ainda que decorrente do mau uso do imóvel pelos locatários, este necessita de reforma e adicional a isso, junta aos autos, duas propostas de orçamentos para ilustrar a extensão dos danos causados ao bem.
Diante da situação fática exposta, recorre a este juízo requerendo o deferimento de tutela de urgência no sentido de determinar que o locador e sua fiadora, ora requeridos, paguem a integralidade dos débitos correspondentes ao consumo de água e luz no valor de R$974,12 (novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos) e paguem o valor relativo à reforma do imóvel objeto do contrato de locação no valor de R$ 17.056,00 (dezessete mil cinquenta e seis reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação de pagamento aos danos materiais sofridos, no importe de R$ 17.882,89 (dezessete mil reais, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos); ainda a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 4983965 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em ID 5330369 deferiu pedido de gratuidade de justiça em face da autora.
Certidões em ID 5645743, 5645790 e 5698036 consignaram a citação infrutífera dos requeridos WHENDERSON, ANTONIA e a administradora, respectivamente.
Petição de ID 6558039 se manifestou quanto ao certificado anteriormente.
Renovadas as diligências, consta em ID 6708784, certidão de citação positiva da requerida ADMINSTRADORA MENDES E MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, na pessoa do seu representante legal IGOR GAMAS MENDES.
Contestação juntada em ID 7692709, alegando em síntese que o único pedido que o atinge consiste no pleito de danos morais como requer.
Porém, rebate os pontos levantados em exordial, requerendo ao fim a improcedência total da ação.
Não juntou documentos.
Réplica juntada em ID 16779049.
A autora se manifestou informando em ID 13023762 informando novo endereço para citação dos réus WHENDERSON SIMOES VIANA e ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO.
Certificou-se em ID 23612590 o recebimento positivo da citação.
Decisão de ID 77490719 saneou o feito, declarando a revelia dos requeridos ANTONIA e WHENDERSON, porém, sem aplicar-lhes o efeito, conforme dispõe o CPC no art. 345, III, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Este o breve relatório, passo a decidir.
A controvérsia do presente cinge-se na responsabilidade dos danos sofridos pela autora diante do narrado no presente.
Nos termos do CPC, o mandatário está legalmente obrigado a empreender as diligências necessárias para a execução do mandado, bem como lhe compete indenizar os atos que provoquem dano ao proprietário.
Ainda nesse liame, tendo o mandatário, ora requerido, se obrigado contratualmente pela vigilância e cumprimento do pagamento das parcelas referentes aos aluguéis e demais acessórios contratualmente previstos, conforme se lê na clausula terceira em ID 3124351 - Pág. 7, deve ser reconhecida sua responsabilidade civil, nos casos de inadimplência dos inquilinos.
E se tratando de relação de consumo, nos termos do CDC, carece o consumidor, ora autora, de proteção e tutela, tendo o judiciário a função de buscar reestabelecer o equilíbrio contratual e a garantia do básico existencial em defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CAUÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
IMOBILIÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
LOCADOR.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre locatário e imobiliária contratada para administração do imóvel, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2.
Todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos civis causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, incluindo-se, inclusive, eventuais empresas sucessoras, que tenham assumido a administração imobiliária do imóvel locado. 3.
Nos termos do art. 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Assim, se a imobiliária receber o valor relativo à caução e não comprovar que o locador se beneficiou da referida quantia, a responsabilidade relativa à restituição dos valores não poderá ser estendida ao locador. 4.
De acordo com o art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/1991, a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. 5.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Dessa forma, entendo por caracterizada a responsabilidade da requerida ADMINISTRADORA MENDES E MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Quanto aos danos materiais, modalidade de indenização também chamada de dano patrimonial, este constitui perda/prejuízo que atinge o patrimônio do particular.
Em outros termos, para o presente, consiste na perda de bens e/ou coisas com valor econômico que viriam a ser integralizados ao patrimônio da pessoa, sob o nome de lucros cessantes, verificadas aqui as parcelas referentes aos aluguéis que deixou de receber.
Dessa forma, entendo pelo deferimento do pedido, declarando procedente os danos morais no valor de R$ 17.882,89 reais, referente aos meses de inadimplência dos requeridos com as obrigações constantes decorrente do contrato de locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, confirmando a tutela antecipada deferida em ID 4983965, ao passo que incluo nas obrigações e determinações lá constantes a requerida ADMINISTRADORA MENDES E MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento dos débitos correspondentes ao consumo de água e luz no valor de R$974,12 (novecentos e setenta e quatro reais e doze centavos) e paguem o valor relativo a reforma do imóvel objeto do contrato de locação no valor de R$ 17.056,00 (dezessete mil cinquenta e seis reais).
Condeno ainda os requeridos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais; e, a quantia de R$ 17.882,89 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais, oitenta e nove centavos) a título de danos materiais.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela parte ré estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 04 de outubro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital rf -
07/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MENDES e MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:18
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:18
Decorrido prazo de WHENDERSON SIMOES VIANA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:18
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA SILVANA DE SOUZA NASCIMENTO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MENDES e MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de WHENDERSON SIMOES VIANA em 27/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:02
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 11:19
Audiência conciliação realizada para 13/11/2018 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/11/2018 11:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/11/2018 11:19
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA MENDES e MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS em 18/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:09
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 10/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/09/2018 08:49
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2018 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/09/2018 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2018 11:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2018 00:05
Decorrido prazo de ELIZIETE MARIA SALDANHA BANNITZ em 27/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 19:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 08:59
Movimento Processual Retificado
-
24/01/2018 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0893139-73.2023.8.14.0301
Maria de Nazareth Lopes de Souza
Advogado: Amanda Cunha e Mello Smith Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 12:21