TJPA - 0893139-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:05
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:34
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0893139-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA contra UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora é beneficiária do Plano de Saúde Réu e que foi diagnosticada com CÂNCER DE PULMÃO CID10: C34, doença de base que resultou em DOR CRÔNICA (CID10: R52.1).
Alega, ainda, que a paciente sofreu um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEi) em abril de 2023, e que enfrentou quadro de hemiparesia, que é conhecida como a paralisia cerebral de um lado do corpo causada por lesões da área corticoespinhal.
Que por todas as enfermidades a autora desenvolveu quadro de dor crônica, condição que persiste por mais de 3 meses.
Que a parte autora já teria realizado diversos tratamentos para sanar a dor, inclusive com os fármacos PERLID (RISPERIDONA), PRAGABALINA E PALEXIS (TAPENTADOL), UTILIZANDO AINDA FÓRMULA COM MAGNÉSIO, PAPAVERINA, NIMODIPINA, CLOPIDOGREL, sem controle eficaz das enfermidades, o que inclui a dor crônica.
Desta forma, a autora faz acompanhamento médico constante, onde o profissional entendeu pela prescrição do Canabidiol - PURODIOL 200 (6.000mg CBD), para alívio da síndrome complexa de dor regional e o padrão de dor central que a paciente possui devido o seu quadro clínico, conforme laudo médico juntado.
De acordo com a prescrição médica, são necessários 2 frascos de 30ml ao mês, ou seja, 24 frascos de 30 ml ao ano, totalizando o montante anual de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil e duzentos e oitenta reais).
Alega que assim que recebeu a prescrição médica a autora providenciou toda a documentação necessária e obteve a autorização da ANVISA para importação do Canabidiol.
Assim, tentou obter autorização junto à Unimed, plano de saúde contratado, porém, houve negativa de fornecimento do medicamento.
Assim sendo, a autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para que a ré UNIMED BELÉM forneça o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico: PURODIOL 200 6000 MG – 1ML DUAS VEZES AO DIA – 2 frascos de 30ml ao mês – 24 frascos ao ano, conforme prescrição médica, ressaltando que a quantidade pode ser alterada de acordo com a necessidade.
Requereu, no mérito, a confirmação da tutela de urgência porventura deferindo e, ainda, a condenação da ré em indenização por danos morais.
Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita, ID Num. 103297324.
Contestação de Unimed Belém, ID Num. 107172272.
Réplica ID Num. 112199752.
Decisão de Id. 121546903, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a inversão do ônus da prova e intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição de Id. 124101226, comunicando o óbito da autora e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora constante na inicial era de que o plano de saúde réu procedesse ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico: PURODIOL 200 6000 MG – 1ML DUAS VEZES AO DIA – 2 frascos de 30ml ao mês – 24 frascos ao ano, conforme prescrição médica.
Não obstante, conforme noticiado em petição de Id. 124101226, a autora veio a falecer.
Assim sendo, resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Isso porque estamos diante de direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível.
Confira-se jurisprudência a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Inicialmente, registre-se que depois de prolatada a sentença veio aos autos a notícia do passamento do autor em data anterior a da prestação jurisdicional. 2.
O falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo e a outra a sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível o direito material posto em juízo. 3.
Contudo, na espécie, a morte do demandante no curso do processo em que visa a entrega de medicamentos acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível.
Precedente do TJRJ. 4.
Noutro giro, deve ser mantida a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade.
Doutrina.
Precedente do TJRJ. 5.
Apelo provido em parte para extinguir o feito, sem resolução de mérito, mantida a condenação da verba honorária. (TJ-RJ - REEX: 00168090820138190066 RJ 0016809-08.2013.8.19.0066, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/09/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/09/2014 10:56).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista o deferimento da gratuidade processual (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 28 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/04/2025 23:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:53
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893139-73.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO
Vistos.
Analisando o pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Isto posto, este Juízo se reserva à apreciação quanto ao pedido de tutela antecipada após a contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a requerida UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, por oficial de justiça e em regime de urgência para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A contagem do prazo iniciar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, se e quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC).
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC).
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
Intime-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101616222944500000096523069 Doc. 0 - Procuração - MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA Procuração 23101616222992500000096523071 Doc. 1. - RG e CPF - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Identificação 23101616223034800000096523072 Doc. 1.1 Dados - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223084200000096523073 Doc. 2.
Carteirinha Plano - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223133400000096523074 Doc. 3.
Comp. de residencia - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223175600000096523075 Doc. 4.
Declaração INSS - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223210200000096523076 Doc. 4.1 - Extrato INSS - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223246500000096523077 Doc. 5.
Receita - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223327400000096526029 Doc. 6.
Laudo - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223364500000096526031 Doc. 8.
Negativa plano - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223412400000096526033 Doc. 9.
Autorização ANVISA - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223456000000096526034 Doc. 10.
Orçamento FarmaUSA - Maria Nazareth Lopes de Souza Documento de Comprovação 23101616223490000000096526036 Decisão Decisão 23101810544298300000096572126 Decisão Decisão 23101810544298300000096572126 Certidão Certidão 23102016002983700000096836221 -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH LOPES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:54
Declarada incompetência
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17/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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