TJPA - 0809964-69.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:11
Baixa Definitiva
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21/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:46
Desentranhado o documento
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29/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:01
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:04
Publicado EDITAL em 19/04/2024.
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19/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:51
Juntada de Mandado
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18/04/2024 03:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIAL DA VARA AGRÁRIA DA REGIAO DE CASTANHAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de Reintegração de Posse – 0809964-69.2023.814.0015(PJE)– em que é requerente (s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em face de DEBS ANTÔNIO ROSA e JOSÉ NAZARENO ARAÚJO DA CRUZ. ficando pelo presente EDITAL CITADOS OS DEMAIS OCUPANTES DA ÁREA QUE NÃO VENHAM A SER IDENTIFICADOS NO LOCAL, imóvel rural denominado “GLEBA ACANGATÁ”, com área correspondente a 64.318,68ha, localizado em Portel/PA, CONFORME DISPÕE O ART. 554 § 1º, DO CPC, PARA, QUERENDO, CONTESTAR, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DECISÃO ID Nº 113205775, ADVERTINDO-SE DE QUE, NÃO O FAZENDO, SERÃO HAVIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 do CPC.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, em 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, _________ (Aline Poliana Lopes Sales), Auxiliar Judiciário, este digitei e o subscrevi.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Castanhal -
17/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Edital.
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17/04/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809964-69.2023.8.14.0015 Decisão.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ (ASMOGAC) em face de DEBS ANTÔNIO ROSA e JOSÉ NAZARENO ARAÚJO CRUZ.
Afirma a autora ser legítima possuidora de um imóvel rural denominado “GLEBA ACANGATÁ”, com área correspondente a 64.318,68ha, localizado em Portel/PA (Memorial Descritivo ID n. 103424797 - Pág. 7).
Aduziu a parte autora que a sua posse é mansa e pacífica, através de seus associados, reconhecida formalmente pelo Estado do Pará/ITERPA, com a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado ACANGATÁ, abrangendo aproximadamente 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) famílias tradicionais.
Ademais, relatou, a parte autora, que está cumprindo a função social no imóvel objeto da lide por meio das ações do Programa de Sanidade em Agricultura Familiar (PROSAF), da construção do Plano de Uso, do plantio (roçado), extrativismo, caça e pesca de subsistência e agricultura de subsistência comunitária e familiar.
Alegou ainda a demandante que em março de 2023 os requeridos adentraram na área da Comunidade Boas Novas, localizada dentro da área do PEAEX Acangatá, no perímetro do km 47/PA 368, onde fizeram um cercamento e plantação de sementes de capim.
Aduziu, ainda, que no dia 13 de outubro de 2023, os requeridos colocaram gado na área situada no interior do Assentamento Acangatá.
A parte autora informou, ainda, que a área esbulhada já foi objeto da ação possessória n. 0007762- 44.2018.8.14.0043, movida pela associação autora contra o Sr.
João Batista Cortês, no qual este Juízo Agrário deferiu a posse agrária em favor da parte autora.
Aduziu, ademais, que um dos herdeiros do Sr.
João Batista Cortês teria supostamente vendido área objeto da lide ao requerido deste processo, Sr.
DEBS ANTÔNIO ROSA.
Relatou, ademais, que o requerido, Sr.
JOSÉ NAZARENO, é responsável por oferecer aluguel de pastos na área do assentamento.
Dessa forma, tendo restado infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial da lide, ajuizou a presente demanda, requerendo (ID n. 103422260 - Pág. 10) proteção possessória no imóvel objeto da lide, em sede de tutela provisória, a vir ser confirmada em sentença, bem como, no mérito, a condenação dos requeridos em perdas e danos.
Com a Inicial juntou documentos.
Decisão ID n. 103778414 deferiu a gratuidade de justiça aos autores, designou data para realização de audiência de justificação prévia, bem como a oitiva de entes e órgãos públicos.
A SEMMA-Portel apresentou manifestação no ID n. 104257789.
A FCP (FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES) informou não possuir interessa na lide, no ID n. 105476259.
O requerido Sr.
José Nazareno Araújo Da Cruz constituiu advogado no ID n. 105583754 e ss.
Termo de Audiência de Justificação Prévia consta no ID n. 105744996, no qual foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora.
Ao final, o juízo determinou a emenda da inicial, a reiteração de ofícios aos entes e órgãos públicos, bem como a intimação do INCRA e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liminar.
Emenda à inicial consta do ID n. 105897229.
A UNIÃO apresentou manifestação no ID n. 105965128, requerendo dilação de prazo.
O INCRA informou não possuir interessa na lide no ID n. 106026279.
O MTE apresentou manifestação no ID n. 106156820.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 106672888.
A SEMAS apresentou manifestação ID n. 106687791.
O ITERPA informou interesse em ingressar na lide como assistente litisconsorcial da parte autora no ID n. 106894701.
O Ministério Público apresentou parecer acerca do pedido de liminar no ID n. 107734393.
O MPF informou não possuir interessa na lide no ID n. 109584384.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 110285305.
Sobreveio petição do ESTADO DO PARÁ informando interesse em ingressar na lide como assistente litisconsorcial da parte autora no ID n. 111109625. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ (ASMOGAC) em face de DEBS ANTONIO ROSA e JOSÉ NAZARENO ARAÚJO CRUZ.
Prefacialmente, registro que o imóvel objeto da lide trata-se do Assentamento Agroextrativista (PEAEX), denominado “GLEBA ACANGATÁ”, localizado em Portel/PA, com área de 64.318,68 ha, conforme memorial descritivo constante do ID n. 103424797 - Pág. 7 e mapa juntado no ID n. 103424797 - Pág. 8 e no ID n. 103422276.
Isto posto, passo à análise do pedido de liminar formulado na Inicial.
Para a concessão de medida liminar em ação possessória envolvendo imóvel rural em conflito coletivo pela posse da terra, imprescindível se faz que a peça inicial apresente elementos que indiquem a existência do exercício, pelo demandante, da chamada posse agrária.
Registre-se que, no que concerne à posse agrária, o possuidor, para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1.228 do CC/02 afirma que o direito de propriedade ou posse deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de ser o proprietário ou possuidor civil do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos estabelecidos constitucional e legalmente.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade ou posse civil considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito à proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória agrária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MÍNIMO ECOLÓGICO.
DEVER DE REFLORESTAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965.
REGRA DE TRANSIÇÃO. 1.
Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2.
Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica".
Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las.
Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade.
Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação.
O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento.
Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REep 1237071/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5.
Recurso Especial não provido.
GRIFO NOSSO – (RESP Nº 1240122/PR – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – JULG.
EM 28/06/2011).
E MAIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MATA ATLÂNTICA.
DECRETO 750/1993.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica. 3.
As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ. 4.
Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente. 5.
Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo). 6.
Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. 7.
Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso.
A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. 8.
Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública.
Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio. 9.
Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais.
Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988. 10.
Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção. 11.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
GRIFO NOSSO - (RESP Nº 1109778 – REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN – DJ DE 04/05/2011).
Como se vê, o C.
STJ vem adotando posicionamento no sentido de reconhecer que o proprietário ou possuidor sujeite-se à função social e ecológica da propriedade, entendimento ao qual me filio, notadamente porque rompe com o dogma puramente civilista de que a propriedade figura como um direito absoluto.
Observa-se, pois, que a propriedade ou posse civil não constitui um direito absoluto, figurando a função social da propriedade como um dever constitucional indissociável da atividade produtiva em razão de ser imprescindível ao desenvolvimento social, garantindo a sustentabilidade econômico-social e ambiental das presentes e futuras gerações, pelo que a proteção possessória do art. 927 do CPC deve atender a esses pressupostos.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim, como o direito a posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor, para ter concedida a medida liminar, demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito a proteção possessória a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos.
Pois bem.
Observando as provas até agora carreadas aos autos, observo que, pelo menos nesta análise preliminar, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora de que exercia a posse agrária na área objeto do litígio a quando do alegado esbulho (março de 2023 – 103422260 - Pág. 8).
Senão vejamos: Os documentos juntados com a Inicial (ID n. 103422264 e ss) referem-se ao CNPJ da Associação Autora, documentos de identificação, ata de assembleia geral, estatuto social (datado de 2014), termo de concessão de direito real de uso concedido pelo ITERPA (datado de 2017) – ID n. 103422277, mapas, Decreto de criação do Assentamento Agroextrativista (PEAEX) ACANGATÁ, portaria de arrecadação, decretos estaduais, relatório de gestão do ITERPA (datado de 2018) que refere-se ao PEAEX ACANGATÁ – ID n. 103422281 - Pág. 15 e 21, CAR, relatório das funções do PROSAF, lista de presença de reunião da comunidade, plano de uso da gleba, páginas e sites online e memorial descritivo.
Com a petição de emenda constante do ID n. 105897229, foi juntado o endereço do requerido Debs Antônio Rosa.
Tais documentos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que resta claro que a área do litígio encontra-se alcançada pelo Decreto n.º 579/2012 (ID n. 103422279), da lavra do Governador do Estado do Pará, que, à época, reservou diversas terras de jurisdição estadual, reconhecendo-as como territórios de uso de diversas comunidades, dentre elas a Comunidade do Rio Acangatá, autorizando, na ocasião, dentre outras atividades, a exploração de manejo florestal comunitário e familiar, extrativismo vegetal e caça e pesca de subsistência.
No caso dos autos, conforme se observa do art. 1º, “área 2”, do referido Decreto, foi autorizada à comunidade de moradores do Rio Acangatá, a possibilidade de utilização de área de 64.318,68ha para fins de manejo florestal comunitário, familiar e extrativismo vegetal, caça e pesca de subsistência, bem como agricultura de subsistência; tendo posteriormente, a partir daí, sido criado o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado Acangatá, conforme Decreto estadual n.º 1.893/2017 (ID n. 103422276 - Pág. 3).
Desse modo, infere-se que o proprietário da terra, in casu, o Estado do Pará destinou a área objeto do litígio para a exploração por parte dos autores, de modo que eventual ocupação da área, sob qualquer título, diferentemente do que conste na referida legislação mencionada, demonstra-se ilegal, sendo necessária a proteção possessória aos autores, uma vez demonstrada a violação a esse direito.
Ademais, observa-se na documentação juntada pelo IBAMA no ID n. 106672888, que “... a área do esbulho se sobrepõe ao imóvel rural “ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA", sob registro no CAR nº PA-1505809-58E30D08A9C74581BB8816FCE08D8B28, em domínio de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATÁ, CNPJ 26.***.***/0001-96.” Existem, também, evidências do exercício da posse agrária pela associação autora a quando do alegado esbulho, diante do “Relatório das Ações do Prosaf no Município de Portel” (2016 a 2018), emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-BIO (órgão integrante da estrutura do Estado do Pará) juntado no ID n. 103424791, em que são relatadas atividades envolvendo, dentre outras comunidades do município de Portel, os integrantes do PEAEX ACANGATÁ.
Oportunizada a produção de prova testemunhal, em audiência de justificação prévia, conforme Termo de Audiência ID n. 105744996, verificou-se que: A testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
ODIVAN FERREIRA CORRÊA, testemunha compromissada na forma da lei, asseverou ao juízo, em síntese, QUE não faz parte da Associação Dos Moradores Agroextrativistas Do Assentamento Peaex Acangatá (Asmogac), QUE atualmente se encontra como diretor do sindicato dos trabalhadores rurais, QUE a parte autora é possuidora da área denominada Gleba Acangatá, QUE foi encerrado o procedimento relacionado ao assentamento pelo Poder Executivo, QUE tem conhecimento do esbulho, que teria ocorrido “esse ano” - ano de 2023, QUE pessoas, a mando do requerido Debs, adentraram na área e cometeram desmatamento e plantio de capim, bem como fizeram uma cerca e colocaram gado na área, QUE os membros da associação têm como principal atividade o agroextrativismo.
Como se observa, constata-se, prima facie, que a autora, pelo menos nesta análise preliminar, observa alguns dos requisitos exigidos para a função social da propriedade, justificando-se a proteção liminar de sua posse ante tal situação, notadamente por conta da existência de elementos que indicam o exercício de posse agrária na área do litígio.
Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial.
Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine litis da reintegração de posse pretendida, uma vez presentes, prima facie, os requisitos do art. 561, do CPC.
Portanto, a situação em apreço merece proteção jurisdicional emergencial, vez que há relevante fundamento de direito demonstrado pelas provas constantes dos autos e ainda há risco atual e iminente de graves danos irreparáveis ou de difícil reparação a ser suportados pela autora, em caso de permanência dos réus na área descrita na exordial, sendo necessária a tutela emergencial liminar da posse.
Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e art. 561, do Código de Processo Civil, acolho o parecer Ministerial ID n. 107734393 e DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural descrito na peça exordial, a ser cumprida por Oficial de Justiça vinculado a este juízo especializado.
Fica cominada multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, para o caso de nova turbação ou descumprimento da ordem judicial de reintegração de posse.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Registre-se que o presente feito NÃO se insere no contexto fático ensejador do regime de transição para o cumprimento das medidas de desocupação de imóveis, definido na ADPF 828, na medida em que o polo passivo da demanda não é composto por população vulnerável.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim.
Com fundamento no art. 554, parágrafo 1º, do CPC, determino, ainda, que se proceda a citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dos demais ocupantes que não venham a ser encontrados ou identificados no local para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, devendo ser expedido o que for necessário para esse fim.
Defiro a dilação do prazo requerida pela UNIÃO no ID n. 105965128, consignando-se que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito sem prejuízo de manifestação ulterior do referido ente público.
Acerca do pedido do Estado do Pará no ID 111109625, bem como do ITERPA no ID n. 106894701, acerca do pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, conclusos, de tudo certificado.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada no sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:51
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:00
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:00
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:00
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ODIVAN FERREIRA CORREA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:33
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:11
Juntada de Ofício
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12/12/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ODIVAN FERREIRA CORREA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PROCESSO: 0809964-69.2023.8.14.0015 REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ (ASMOGAC) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(A)(S): Sr.
DEBS ANTONIO ROSA e Sr.
JOSÉ NAZARENO ARAÚJO CRUZ ADVOGADO(A): Sem advogado constituído até o presente momento.
AÇÃO POSSESSÓRIA - PORTEL Aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de 2023, às 14h30min, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA no plenário da Câmara de Portel/PA, juntamente comigo, Analista Judiciária/Assessora, abaixo assinado.
Presente o Analista Judiciário, Sr.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA.
Feito o pregão, verificou-se a presença da associação autora, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ (ASMOGAC), na pessoa do seu presidente Sra.
MARIA SANTANA FERREIRA GONÇALVES, RG n. 5976016 PC/PA e CPF n. *03.***.*20-20.
Presente, via aplicativo Teams, o Defensor Público, Dr.
RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA.
Presente o requerido Sr.
JOSÉ NAZARENO ARAÚJO CRUZ, RG n. 1997293 PC/PA e CPF n. *31.***.*24-00, acompanhado do advogado Dr.
ADEMAR JULIO DE OLIVEIRA NUNES NETO, OAB/PA n. 34.535.
Ausente o requerido Sr.
DEBS ANTONIO ROSA, CPF n. *97.***.*64-72, o qual não chegou a ser intimado conforme certidão de ID n. 104483651.
Presente a testemunha arrolada pela parte autora (ID n. 103422260 - Pág. 11) Sr.
ODIVAN FERREIRA CORRÊA, RG n. 5133354 PC/PA e CPF n. *47.***.*20-04.
Presente o acadêmico de direito da FCC (Faculdade Conhecimento e Ciência), Sr.
RAAMYAS HALOES PALHETA DE SOUZA, RG n. 6295553 PC/PA e CPF n. *20.***.*99-09.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz constatou que no ID n. 105476280 o INCRA requereu a prorrogação de prazo para informar acerca da existência de interesse no litígio.
Diante do pedido formulado, fica deferido o pedido formulado pela referida autarquia, consignando-se, todavia, que o feito seguirá em seus ulteriores de direito, sem prejuízo de ulterior apresentação da manifestação.
Ato contínuo, nos termos legais, passou o juiz a colher o depoimento da testemunha (ID n. 103422260 - Pág. 11) Sr.
ODIVAN FERREIRA CORRÊA, RG n. 5133354 PC/PA e CPF n. *47.***.*20-04, que às perguntas do juízo respondeu o que consta em depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia, em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do presente termo, ficando dispensada sua assinatura no presente termo, uma vez que, conforme consignado, seu depoimento encontra-se registrado em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, diante do teor da certidão de ID n. 104483651 emende a Inicial e apresente o endereço do requerido Sr.
DEBS ANTONIO ROSA, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2) Sem prejuízo do acima determinado, vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liminar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão. 3) Oficie-se ao INCRA nos termos da decisão proferida em audiência. 4) Reiterem-se os expedientes aos entes e órgãos que ainda não se manifestaram nos autos, nos termos da Decisão ID n. 103778414; consignando-se no expediente que se trata de reiteração de ordem do juízo e que o feito seguirá em seus ulteriores de direito, sem prejuízo de ulterior apresentação de respostas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, em tudo observados os ditames legais, vai assinado pelas partes presentes ao ato no Município de Portel, conforme consignado no cabeçalho do presente termo, às 15h25min.
Eu,___(Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, matrícula n.º 144.134, o digitei e conferi.
MM.
Juiz: __________________________________________________________ Ministério Público:____________________________________________________ Parte autora:________________________________________________________ Requerido:_________________________________________________________ Advogado:_________________________________________________________ -
11/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:52
Audiência Justificação Prévia realizada para 05/12/2023 14:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
07/12/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:49
Decorrido prazo de DEBS ANTONIO ROSA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ARAUJO DA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:22
Audiência Justificação Prévia designada para 05/12/2023 14:30 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 18:33
Mandado devolvido cancelado
-
19/11/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 06:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809964-69.2023.8.14.0015 Decisão. 1.
A Exordial apresenta as condições legais para o prosseguimento regular do feito. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores, notadamente por estarem os mesmos assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cujo pressuposto de atuação é a hipossuficiência dos assistidos, nos termos do art. 134 da CF. 3.
A parte autora alegou turbação e esbulho de área rural, com 64.318,6758 hectares que corresponderia à GLEBA ACANGATÁ no Município de PORTEL/PA (memorial descritivo consta do ID n. 103422276 - Pág. 3 e do ID n. 103424813). 4.
Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 05/12/2023, às 14h30min, para sua realização na Comarca de PORTEL/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol, podendo a DPE, na oportunidade, ratificar o nome indicado no ID n. 103422260 - Pág. 11 Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 5.
Uma vez declinados os nomes das testemunhas nos termos acima, intimem-se pessoalmente para comparecer ao ato acima consignado, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC), salvo se a parte autora informar que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 6.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo aos mesmos que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 7.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. 8.
Intimem-se o INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, Ministério Público Federal, União, Estado do Pará e ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 9.
Dada a natureza da causa, intimem-se os entes acima referidos para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos mesmos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade do imóvel, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 10.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. 11.
Oficie-se à Câmara Municipal de Portel/PA, a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas à realização do ato processual. 12.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Portel/PA, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. 13.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 14.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:59
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:57
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:51
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:48
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 10:46
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:45
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:39
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:38
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:36
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:33
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:36
Juntada de Ofício
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09/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:20
Juntada de Ofício
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09/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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