TJPA - 0812130-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:24
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DJALVA COELHO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0812130-22.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por MARIA DJALVA COELHO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos da Ação de cumprimento de sentença (processo n.º 0801618-32.2019.8.14.0125 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) 2.
Chama a atenção a não implantação do benefício nesse caso, especialmente porque o INSS pediu a retirada das astrients, sendo atendido por este Juízo e ainda assim a parte não esta recebendo seu beneficio, data venia; (id 86755070) 3.
A multa aplicada no caso do descumprimento já constatado será revertida ao abrigo municipal de São Geraldo do Araguaia e ao Conselho Tutelar, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (...). (grifei).
Em suas razões, a Agravante afirma que a sentença julgou procedente o seu pedido, condenando o INSS em obrigação de fazer consistente na concessão da sua aposentadoria por idade, desde a data do pedido administrativo, com o devido pagamento dos valores atrasados, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Assevera que a sentença transitou em julgado em 18/07/2022 e, conforme declaração anexada, datada de 19/11/2022, o INSS não implementou o benefício.
Informa ter peticionado pedido de majoração da multa diária, em razão do descumprimento, no entanto, foi surpreendida com a decisão ora agravada, revertendo a multa ao Abrigo Municipal de São Geraldo do Araguaia e ao Conselho Tutelar, no valor limitado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que a multa deve ser revertida em seu favor, não podendo ser revertida a terceiro.
Defende ainda, que a multa não pode ser minorada, pois, em razão da matéria (não implementação da aposentadoria a mais de 1 ano), não se mostra exorbitante, devendo prevalecer o valor de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser modificada a decisão que determinou que a multa por descumprimento fosse revertida em favor do Abrigo Municipal de São Geraldo do Araguaia e ao Conselho tutelar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como cediço, a multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda que arbitrada para fins de proteção das garantias constitucionais, deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado. 10.
Ed.
Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673).
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa não produz coisa julgada podendo ser reduzida, de ofício, caso venha a se tornar exorbitante, o que é o caso da demanda principal, uma vez que foi fixada multa diária de R$ 500,00, sem delimitação, já tendo se passado mais de 1 ano de descumprimento, de modo que, a manutenção do quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado, nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Em relação ao beneficiário da multa, o §2º do artigo 537 determina que o valor da multa será devido ao exequente, portanto, assiste razão a Agravante neste aspecto, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial, senão vejamos: (...) Pois bem, a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, § 1.º do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento de ordem judicial.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário (AgRg no AREsp 283.130ÚMS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8Ú4Ú2014).
Ocorre que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme entendimento do C.
STJ (AgRg no AgRg no AREsp 596.562ÚRJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015).
E o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 537, § 1º, inc.
I, prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, alterar a multa fixada, caso verifique ser a mesma inócua ou exorbitante. (...) No presente caso, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e ainda no princípio da razoabilidade, entendo que a redução da multa mostrou se correta.
Por outro lado, em sendo de natureza coercitiva, as astreintes deverão beneficiar a parte que pretende o cumprimento da obrigação, conforme expressa determinação do §2º do art. 537 do CPC.
Assim, diante do exposto, deve ser reformada em parte a decisão combatida, apenas para que a beneficiária das astreintes seja a demandante, ora Agravante, mantendo se o valor da multa. (...). (grifei).
Destaca-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). (grifei).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a beneficiária das astreintes seja a Agravante, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 14:36
Conhecido o recurso de MARIA DJALVA COELHO DE SOUSA - CPF: *74.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DJALVA COELHO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Analisando o presente Agravo de Instrumento (processo n.º 0812130-22.2023.8.14.0000 – PJE) constatou-se a inexistência de pedido de efeito suspensivo.
Deste modo, intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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