TJPA - 0802574-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:54
Conclusos ao relator
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20/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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14/09/2022 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/09/2022 07:59
Conclusos ao relator
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13/09/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:14
Decorrido prazo de EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,
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31/05/2022 13:27
Conclusos ao relator
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30/05/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI
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11/05/2022 14:04
Conclusos ao relator
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25/01/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N. 0802574-64.2021.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15650.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 5161870.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA N.º 15201-A.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SOBRESTAMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto por EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em face da Decisão Monocrática de id. 5161870, que conheceu e ofereceu provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em suas razões, alega que merece ser reformada a decisão, pois a) cabe diferenciar as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil, aquele é responsável pela gestão do Fundo constituído de recursos do PIS/PASEP, assim como, pelo cálculo e atualização monetária.
Sendo a função do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional, ou seja, a operacionalização do Fundo e gestão das contas.
Desta feita, não se pode falar em ilegitimidade do Banco considerando que sua atuação era de executar e operacionalização as normas estipuladas pelo conselho; b) que a ação dispõe sobre os desfalques na conta do autor e não sobre os parâmetros definidos pelo conselho diretor, posto que o valor que se encontrava na época da retirada era completamente irrisório. ficando evidente, que cabia ao banco operacionalizar o fundo; c) requer o devido prosseguimento do feito com o consequente julgamento procedente do pedido conforme tese fixada pelo STJ no sentido de declarar a legitimidade do Banco conformidade com entendimento consolidado pelo STJ, bem como de condenar a instituição financeira demandada em repetição do indébito dos referidos valores, com a devida correção monetária desde a cobrança indevida e juros de mora desde a efetiva citação.
Apesar de devidamente intimado, o Banco do Brasil não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme Certidão de id. 5559066. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, verifiquei que há decisão do Juízo de Piso de id. 27269335, nos seguintes termos: “(...) O BANCO DO BRASIL S.A ajuizou junto ao STJ pedido de ampliação nacional da suspensão dos processos nos quais se discute as seguintes matérias: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Tal pedido tem como fundamento a admissão de IRDRs sobre as matérias pelos Tribunais de Justiça do Estado do Distrito Federal, Tocantins, Paraíba e Piauí, e a previsão constante no § 3º do art. 982 do CPC/15 que prevê a possibilidade de ampliação nacional da suspensão com o objetivo de se garantir a segurança jurídica, já que possivelmente haverá recurso interposto contra a decisão proferida no âmbito do IRDR pelo tribunal de justiça, e, com isso, a questão será, futuramente, submetida decisão com aplicabilidade no âmbito nacional.
Assim, por considerar a necessidade de se garantir a segurança jurídica na questão, por verificar o elevado número de demandas no âmbito nacional (e, inclusive, no Estado do Pará), o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivos nos quais se discutam quaisquer das seguintes questões: - Se Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, por verificar que a questão discutida na presente demanda evidencia exatamente as matérias em relação às quais se determinou a suspensão, SUSPENDO a tramitação da presente demanda nos termos da decisão proferida no SIRDR n. 71 (anexado a presente decisão), até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. (...)” Ocorre que a decisão no processo principal, pelos exatos fundamentos ali expostos, de modo os SIRDR n. 71, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, tem relação direta com o Agravo de Instrumento em apreço.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos processos citados, devendo os autos aguardarem em secretaria.
Intimem-se as partes para que tomem ciência, e aguardem os autos em secretaria.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora -
02/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:31
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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02/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 22:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*64-91 (AGRAVADO) e provido
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17/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:10
Decorrido prazo de EDER KENNEDY PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59.
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14/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:22
Conclusos ao relator
-
31/03/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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