TJPA - 0805716-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 14:26
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 13:27
Juntada de Alvará
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28/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 04:48
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:52
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:52
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:46
Decorrido prazo de INSS em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BORGES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:12
Juntada de Ofício
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26/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:40
Juntada de Ofício
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0805716-17.2019.8.14.0301 Requerente(s): Claudio José Borges da Silva Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Claudio José Borges da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
O requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 45.332,78 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), já incluídos os honorários de sucumbência.
Dando início a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opusesse Embargos à Execução.
Porém, o Requerido INSS, mesmo devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), não ofereceu a resposta que lhe facultava a lei, apenas manifestou ciência, sem oposição (petição de Id 42274192).
NÃO tendo o Requerido INSS apresentado Impugnação à Execução, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 45.332,78 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) e procedo, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, incisos II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, no valor de R$ 5.912,97 (cinco mil, novecentos e doze reais e noventa e sete centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais, em nome da Advogada CAMILY ANNE TRINDADE DOS SANTOS, OAB/PA 12.725 e CPF nº 738.053.512,91; 2) A segunda, no valor remanescente de R$ 39.419,81 (trinta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), em nome do Requerente CLÁUDIO JOSÉ BORGES DA SILVA, referente ao valor da condenação judicial.
A expedição das REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 25/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
03/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BORGES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:48
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0805716-17.2019.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO JOSE BORGES DA SILVA Nome: INSS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1060, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Vistos etc.
I- Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição constante de Id nº 36837792 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
II- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 19/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:42
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:00
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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18/08/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BORGES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0805716-17.2019.814.0301 Requerente: Claudio Jose Borges da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Acidentária ajuizada por Claudio Jose Borges da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que recebera dois auxílios-doença concedidos judicialmente: o primeiro cessado em janeiro de 2015; e o segundo 07/08/2018, após o suposto término do processo de reabilitação.
Argumenta que o processo de reabilitação fora realizado de forma irregular, pois apesar de constar no certificado de conclusão que o curso durou 6 meses, na verdade teve duração de menos de 2 meses.
Afirma que ainda permanece incapacitado para o trabalho.
Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Ao receber a inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou, desde logo, a realização de perícia médica no requerente, nos termos da Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, e designou audiência.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID nº 12332681.
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em petição de ID nº 12900311.
Realizada audiência, ambas as partes compareceram ao ato, todavia, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O INSS apresentou contestação no ID nº 13831612, requerendo o julgamento do feito.
O requerente, por sua vez, manifestou-se em réplica no ID nº 15164361, impugnando o laudo pericial.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, antes da análise do caso concreto, cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, será de apreciação/competência absoluta da Justiça estadual.
O auxílio doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da temporariedade; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
Já auxílio acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça Estadual) ou comum (competência da Justiça Federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Em contrapartida, aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência; e, que, ao mesmo tempo, não se encontra suscetível de ser reabilitado em outra profissão (art. 42, da Lei n. 8.213/91); logo, que é pago enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado pelo INSS a cada 02 (dois) dois anos.
E, no mesmo diapasão, se se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente comum ou causa previdenciária, a competência será da Justiça Federal; ao contrário, se o pedido de aposentadoria por invalidez tiver, como fato gerador, algum evento classificado pela Lei como acidente do trabalho, a competência, então, será da Justiça Estadual.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, a partir do laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: Sendo assim, por tudo o que foi produzido nos autos, em especial pelo o que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, especificamente quanto à origem da(s) sequela(s) apresentada(s) pelo requerente, e mormente pelas cópias de comunicações expedidas pelo INSS que comprovam a concessão do benefício acidentário (ID nº 8385364), configura-se como consistente, hígida, verdadeira, enfim, indene, a alegação lançada naquela peça vestibular de que o requerente foi vítima de um infortúnio conceituado pelo artigo 19, da Lei n. 8.213/91, como "típico acidente de trabalho”. Outrossim, verifica-se ainda que o laudo pericial foi elucidativo no sentido que o segurado “está apto para outras atividades, como para a qual foi reabilitado”.
Portanto, não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez, visto que o caso dos autos não preenche os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 e ss da Lei nº 8.213/91.
Todavia, de tudo o quanto foi produzido nos autos, também se verifica que, embora não postulado à exordial, porém manifesto somente depois da realização da perícia judicial e outros elementos carreados, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário.
Explico.
A partir dos exames, laudos, atestados médicos e outros documentos trazidos ao exame deste juízo pelo requerente; e, sobretudo, pelas próprias conclusões apresentadas pelo(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, bem se vê que o requerente, após o infortúnio ocorrido com ele, teve sua capacidade para o exercício da atividade laboral que habitualmente desempenhava suprimida; fazendo jus, por conseguinte, à percepção de auxílio-acidente, nos termos dos artigos 86 e ss., do mesmo diploma legal.
Neste ponto, registra-se que, a despeito do requerente não ter reclamado à peça vestibular a concessão de tal benefício, há de ser aplicado, neste como noutros casos semelhantes, o princípio da fungibilidade das ações acidentárias, o qual autoriza o magistrado a conceder benefício por incapacidade distinto daquele pleiteado pelo requerente da demanda, desde que fundado em conjunto probatório superveniente ao ajuizamento da ação.
O aludido princípio considera que, ao início da demanda, em regra, o requerente desconhece as características de sua sequela (a origem, a possibilidade de recuperação, se é provisória ou definitiva, se incapacitante ou apenas redutora da capacidade laborativa etc.).
Nessa esteira, é preciso salientar, desde já, que a aplicação do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias não acarreta ofensa ao princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial teria de ficar restrita aos termos do pedido.
Isto porque, em casos peculiares, conforme já mencionado, somente após a prova pericial, é possível aferir de maneira mais segura a extensão da sequela apresentada e da tutela jurisdicional devida.
Logo, tratando-se, em verdade, de uma mitigação ao artigo 460, do atual Código de Processo Civil.
Desta feita, o conjunto probatório produzido leva a concluir que o requerente faz jus apenas ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho, previsto no artigo 86, da Lei n. 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Ademais, em que pese o perito tenha consignado no laudo médico que sequelas do requerente “não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III”, constato que, efetivamente, para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos, não sendo de perquirir o grau dessa redução.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (REsp. 1.109.591/SC, 3S, Rel.
Min. conv.
CELSO LIMONGI, DJe, 8.9.2010).
Cumpre assinalar ainda que a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Acidente deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Acrescente-se que ao impugnar o laudo pericial, o(a) requerente alega, em síntese, que muito embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade apenas parcial, as várias restrições de atividades apontadas pelo perito impossibilitam a sua reinserção/permanência no mercado de trabalho.
Todavia, tais as alegações não merecem prosperar, pois ao analisar de forma mais acurada o rol de restrições de atividades apontadas no laudo pericial, constata-se que é absolutamente razoável e perfeitamente possível que o requerente continue trabalhando tanto na atividade para a qual foi reabilitado (assistente de recursos humanos), quanto em tantas outras que sejam condizentes com seu grau de escolaridade (2º grau completo) e faixa etária.
O perito oficial, por ser equidistante dos interesses das partes, reúne melhores condições para apresentar parecer isento e imparcial, servindo o laudo pericial como prova para o convencimento do julgador.
Nesse contexto, não há qualquer elemento de prova nos autos que permita questionar a higidez do laudo pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos pelo requerente são insuficientes para justificar a concessão dos benefícios acidentários indicados na inicial (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Cabe asseverar que a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o princípio do in dubio pro mísero deve ser aplicado nas ações acidentárias apenas nas hipóteses em que houver dúvida fundada acerca do deslinde da questão, o que não é caso dos autos, visto que o conjunto probatório é contundente no sentido que ausência de incapacidade do autor, apontando apenas incapacidade para o trabalho habitual.
Frise-se que as alegadas irregularidades na duração do curso de reabilitação não têm o condão de, por si só, de garantirem ao requerente a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que o segurando não preenche os requisitos legais, conforme já explanado anteriormente.
Por derradeiro, há que se fazer algumas ponderações acerca dos juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas retroativas, consoante definido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810).
No julgamento do recurso extraordinário em questão ficou estabelecido que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo no julgamento das ADINS 4357 e 4425.
Restou consignado no referido julgado que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é CONSTITUCIONAL, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Já na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, revela-se INCONSTITUCIONAL.
Conclui-se, portanto, que juros de mora continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados, desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir dessa data, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por seu turno, a correção monetária deve observar, a depender da data de início do benefício, o IGP-DI até março de 2006; o INPC a partir de abril de 2006, período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, em homenagem ao princípio da fungibilidade, julgo PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), com incidência do INPC, e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, 31/05/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
01/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:19
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 09:57
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/09/2019 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/09/2019 09:57
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2019 09:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/09/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:40
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE BORGES DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
-
11/02/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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