TJPA - 0885476-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Publicado Edital em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0885476-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Nome: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO NASCIMENTO CUNHA - PA32377 REQUERIDA: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente IVANEIDE SANTOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:27
Juntada de Termo de Compromisso
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23/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0885476-73.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Nome: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO NASCIMENTO CUNHA - PA32377 REQUERIDA: REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente IVANEIDE SANTOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 09:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0885476-73.2023.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 26/02/2024 HORA: 10:30 PRESENTE: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR ADVOGADO: Everaldo Nascimento Cunha - OAB/PA 32.37 REQUERENTE: IVANEIDE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: Foi feita a entrevista e depois ouvida a interessada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:16
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:54
Juntada de Termo de Compromisso
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22/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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06/01/2024 03:13
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0885476-73.2023.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial de ID - 105772431, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 21:19
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/11/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:07
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0885476-73.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Nome: IVANEIDE SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2425 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 26/02/2024, às 10h30min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU1M2QxOGYtYTFiYi00NTRiLWIxOTUtYWFmMDZiOThhNDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092516371161300000095457824 RG E CPF IVANEIDE_compressed Documento de Identificação 23092516371205000000095461382 PROCURAÇAO Procuração 23092516371262600000095461383 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23092516371326300000095461384 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23092516371414700000095461386 ATESTADO CAPACIDADE MENTAL IVANEIDE SILVA Documento de Comprovação 23092516371485700000095461387 ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 23092516371532600000095461390 RG E CPF RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 23092516371597900000095461393 LAUDO MEDICO RAIMUNDO NONATO M Documento de Comprovação 23092516371731100000095461394 Termo de Acordo Extrajudicial MP Documento de Comprovação 23092516371773800000095461395 -
09/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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