TJPA - 0800516-20.2021.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800516-20.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Nome: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Joaquim Egidio Nunes, sn, zona rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN OAB: PA017523 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 363, Edifício Palácio do Rádio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Autos nº 0800516-20.2021.8.14.0055 Vistos etc.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e c/c tutela antecipada ajuizada por Raimunda dos Santos Lima em face do Banco BMG, conforme petição inicial (Id.25294830).
Em decisão (Id.26565066) este Juízo determinou a emenda da inicial para a juntada aos autos de documento comprobatório do domicílio da parte autora e de documentos comprobatórios quanto a impossibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais, a fim de apreciar adequadamente o requerimento de concessão de justiça gratuita, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC.
A parte autora devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, quedou-se silente, conforme certidão (Id.28846896). É o Relatório.
Decido.
A teor do artigo 321 do CPC, cabe ao juízo determinar a emenda da petição inicial quando constatar que a referida petição não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado à parte autora realizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, entretanto, decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse nos autos.
Desta feita, as irregularidades apontadas na decisão (Id.26565066) não foram sanadas, pois embora intimada, a parte requerente optou por ficar inerte.
Por essa razão, a apreciação adequada do requerimento de concessão de justiça gratuita manejado na inicial (Id.25294830) restou totalmente prejudicada, assim como não restou demonstrado o domicílio da parte autora.
Dessa maneira, constatado o não cumprimento da ordem que determina a emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel do Guamá/PA, terça-feira, 06 de julho de 2021.
Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular -
07/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:43
Indeferida a petição inicial
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02/07/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
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11/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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