TJPA - 0800419-45.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:10
Apensado ao processo 0800495-98.2025.8.14.0121
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04/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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10/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800419-45.2023.8.14.0121 QUERELANTE: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA QUERELADO: JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de janeiro de 2025, às 11h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; O advogado dativo, Bel.
VINICÍUS ALVES CAVALCANTE, OAB/PA 34.127.
Ausentes O querelante ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA.
O querelado JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR.
O advogado constituído do querelante, Bel.
PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/PA 20.341 Ocorrências: Iniciada a instrução, verificou-se as ausências do querelante, de seu advogado constituído e do querelado.
Gravado em mídia.
Em seguida, o MM.
Juiz deliberou: Diante da ausência injustificada do querelante, apesar de regularmente intimado, e de seu patrono, nos termos do art. 60, inciso III, do Código Processo Penal, reconheço a perempção da ação penal, razão pela qual declaro extinto o processo, devendo ser arquivado após o trânsito em julgado.
Declaro, ainda, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade do querelado, suposto autor dos fatos, em razão da perempção do direito de ação do ofendido.
Fixo a título de honorários em favor do advogado dativo Dr.
Vinícius Alves Cavalcante, OAB/PA n.º 34.127, pela atuação processual de resposta à acusação e comparecimento em audiência, cuja instrução não se realizou pelos motivos acima declinados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem remunerados pelo Estado do Pará, servindo a presente decisão como título executivo judicial.
Dispensada a intimação do autor do fato/querelado, nos termos do Enunciado 105-FONAJE.
Condeno o querelante ao pagamento das custas finais e de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em $R 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º do CPP c/c art 85 do CPC.
Autorizo, ainda, o Estado do Pará a buscar ressarcimento quanto ao ônus dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da ação ter sido extinta sem resolução de mérito (perempção) por causa exclusiva do querelante, que deixou de comparecer de forma injustificada à assentada.
Após o trânsito em julgado e certificado o necessário, determino o arquivamento do feito.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
07/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/01/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
04/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:17
Juntada de mandado
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21/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:32
Juntada de mandado
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23/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Calúnia] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO N° 0800419-45.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
Manoel Gaia, 110, Novo, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU(S): Nome: JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR Endereço: Tv.
José Bonifácio, 184, Do Rocha, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: VINICIUS ALVES CAVALCANTE Endereço: Alameda Manoel Porpino, 136, RESIDENCIAL SANTA MARIA, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 DECISÃO/MANDADO Trata-se de queixa-crime oferecida por ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), com causa de aumento prevista no art. 141, III do CP.
Em audiência preliminar ocorrida em 05/02/2024, a tentativa de composição civil dos danos restou frustrada.
Tendo sido já apresentadas a queixa-crime e a resposta na forma escrita, passo à análise quanto ao recebimento ou rejeição da queixa, na forma do art. 81 da Lei n. 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A queixa-crime descreve suficientemente os fatos imputados ao querelado, transcreve os áudios supostamente divulgados e indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, garantindo o exercício do direito de defesa.
A inicial atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo descrição vaga ou genérica dos fatos.
Quanto ao pedido de dano moral, não há impedimento para seu processamento na ação penal privada.
O art. 387, IV, do CPP permite a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença condenatória, sem exigir a quantificação exata.
Questões sobre o quantum podem ser discutidas durante a instrução.
No mérito, a queixa-crime imputa ao querelado, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, narrando fatos que se ajustam aos arts. 138, 139 e 140 do CP.
Os áudios indicam ofensas à reputação e à dignidade do querelante, sugerindo a prática de delitos.
Quanto à calúnia (art. 138 do CP), é necessário que haja imputação falsa de fato criminoso.
No caso, as declarações do querelado sugerem, em princípio, a prática de peculato (art. 312 do CP).
No entanto, a imputação direta de crime não está claramente demonstrada, podendo as expressões utilizadas indicarem crítica política exacerbada.
A exata intenção do querelado e a adequação de suas palavras ao tipo penal exigem instrução aprofundada, com oitiva de testemunhas e avaliação probatória.
Apesar disso, há indícios suficientes para a abertura da instrução criminal, estando presentes os elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal privada.
Ressalte-se que, nesta fase, são necessários apenas indícios de autoria e materialidade para o recebimento da queixa-crime.
Teses defensivas sobre a atipicidade da conduta ou excludentes de ilicitude deverão ser analisadas após a instrução.
Por fim, o caso presente difere substancialmente de outra queixa-crime recentemente rejeitada (Proc. n. 0800456-72.2023.8.14.0121).
Naquele caso, as declarações eram genéricas e não mencionavam diretamente o querelante.
Aqui, os áudios transcritos fazem referência nominal ao querelante, indicando a intenção de ofender sua honra.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395, RECEBO A QUEIXA-CRIME contra JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR.
Consequentemente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de janeiro de 2025, às 11:00h, a qual será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso remoto, deverão as partes comparecer presencialmente na data e hora acima indicadas.
Intimem-se as partes, na forma do art. 67 da Lei n. 9.099/1995, cientificando-as de que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo facultada, no entanto, a apresentação de requerimento para intimação, com no mínimo cinco dias de antecedência da data da assentada, nos termos do art. 78, § 1º, da mesma lei.
Dê-se ciência da designação do ato à membra do Ministério Público.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada do querelado.
Providências necessárias.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
18/09/2024 17:02
Recebida a queixa contra JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR (QUERELADO)
-
18/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:38
Audiência Preliminar realizada para 05/02/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
13/01/2024 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº: 0800419-45.2023.8.14.0121 Querelante: ADAMOR AIRES DE OLIVEIRA, brasileiro, Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará, advogado, inscrito nos quadros da OAB/PA sob o nº 5.065 e no CPF(MF) sob o nº *93.***.*15-72, residente e domiciliado sito à Tv.
Manoel Gaia, n.º 110, Bairro Novo, nesta cidade de Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado: Pedro Henrique Costa de Oliveira, OAB/PA 20341.
Querelado: JOSÉ SALES PACHECO LIMA JUNIOR, brasileiro, união estável, residente e domiciliado sito à Tv.
José Bonifácio, n.º 184, Bairro do Rocha, nesta cidade de Santa Luzia do Pará/PA.
DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 95961701, bem como o comprovante de pagamento das custas processuais acostado aos autos, determino a intimação das partes para comparecerem em audiência preliminar a ser realizada no dia 05/02/2024, às 10h00min.
Na ocasião, o Juiz oferecerá oportunidade para se reconciliarem, em cumprimento ao disposto no art. 520, do Código de Processo Penal. 2.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, o que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 3.
Link de acesso para a sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY3NTFhNDItMjAyZC00OWQyLTk1ZjQtOTZlMDA2ZDNmNDEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 4.
Expeça-se o necessário para a intimação das partes, devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 5.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. 6.
Deverá o querelado constituir advogado ou, querendo, optar pelo patrocínio da Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Partes.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
08/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:55
Audiência Preliminar designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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20/09/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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