TJPA - 0816930-09.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA DANIEL DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816930-09.2023.8.14.0028 APELANTE: ANTONIA DANIEL DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO DE TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que reconheceu falha na prestação de informação sobre contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), celebrado com a agravada Antonia Daniel dos Santos, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional e determinando restituição em dobro dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita ou decaída; (ii) verificar se houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação do cartão RMC; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; (iv) adequar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese de prescrição não se sustenta diante da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, pois os descontos mensais renovam o marco prescricional, incidindo a prescrição de forma parcelada sobre cada parcela.
A decadência não se configura, pois a autora somente teve ciência inequívoca do vício quando percebeu que os descontos não amortizavam a dívida, hipótese que afasta a contagem a partir da data da contratação.
A instituição financeira não comprova a entrega ou uso do cartão de crédito pela consumidora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de informação clara sobre a natureza do contrato configura vício de consentimento, dada a presunção de vulnerabilidade da parte consumidora, aposentada e de baixa instrução.
A prática de descontos mensais que amortizam apenas encargos e não o valor principal caracteriza abuso contratual, conforme os arts. 39, V, e 51, VI, do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de erro justificável por parte do fornecedor.
O abalo financeiro sofrido pela consumidora, diante de descontos mensais sem a correspondente extinção da dívida, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 5.000,00.
Os juros moratórios sobre danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); para os danos morais, os juros moratórios contam do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
Não cabe análise de suposta venda casada relativa ao seguro prestamista por configurar inovação recursal, vedada em agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A relação contratual de cartão de crédito consignado com reserva de margem caracteriza obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide de forma parcelada sobre cada desconto.
A contratação sem informação clara e inequívoca configura vício de consentimento, autorizando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
A ausência de erro justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A privação de valores essenciais à subsistência do consumidor autoriza a indenização por danos morais.
A fixação dos juros moratórios e da correção monetária deve observar os entendimentos consolidados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, II; CC, arts. 138, 170, 178, II, 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; TJ-PA, AC 0800473-84.2019.8.14.0045, Rel.
Des.
Amilcar Bezerra, j. 24.05.2022; TJ-PA, AC 0006425-28.2018.8.14.0008, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 28.11.2023; TJ-SP, AC 1005462-08.2022.8.26.0047, Rel.
Irineu Fava, j. 02.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO BMG SA nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado ANTONIA DANIEL DOS SANTOS.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG SA contra Decisão Monocrática (id. 25030865) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado ANTONIA DANIEL DOS SANTOS.
Alega a parte autora que, na tentativa de contratar um empréstimo pessoal consignado previdenciário, teve seu contrato desvirtuado para um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse solicitado tal modalidade, sendo surpreendida com descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a prática caracteriza venda casada e falha no dever de informação, gerando vício de consentimento.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 21764600 - Pág. 1) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas Inconformado, o ANTONIA DANIEL DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação (id. 21764601 - Pág. 1), sustentando que (i) houve falha na prestação de informações claras e objetivas sobre a modalidade contratada; (ii) inexistiu manifestação inequívoca de vontade para a contratação do cartão de crédito RMC; (iii) há vício de consentimento na formalização do contrato, pois a parte recorrente acreditava estar contratando um empréstimo pessoal consignado tradicional; (iv) a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado resulta em uma dívida perpétua, pois os descontos efetuados sobre seu benefício limitam-se ao pagamento de juros, sem a quitação do saldo devedor.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão monocrática de id. 25030865, o recurso de Apelação foi parcialmente provido, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antonia Daniel dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco BMG S.A. 2.
A parte autora alegou que buscava contratar um empréstimo consignado previdenciário, mas teve seu contrato desvirtuado para um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua solicitação e sem informações adequadas, resultando em descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informações e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional e a restituição dos valores descontados são cabíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado nem a utilização do serviço pela autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A prática adotada pela instituição caracteriza falha no dever de informação, afrontando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. 6.
A cobrança de valores mensais apenas para pagamento dos juros do cartão de crédito consignado, sem quitação do saldo devedor, configura prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme vedação do art. 39, V, e art. 51, VI, do CDC. 7.
A conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional é medida necessária para evitar o desequilíbrio contratual e garantir a proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 138 e 170 do Código Civil. 8.
O banco recorrido deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O dano moral é configurado pela frustração e prejuízo financeiro causados à parte autora, impondo-se a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara e adequada configura prática abusiva e vício de consentimento, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional. 2.
A instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A falha na prestação do serviço bancário, com impacto negativo relevante na esfera patrimonial e emocional do consumidor, gera o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51, VI; CC, arts. 138 e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011; TJ-PA, AC 0800473-84.2019.8.14.0045, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 24/05/2022; TJ-PA, AC 00042180420198140111, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 28/06/2022.
Diante disso, o apelado, BANCO BMG S/A apresentou Agravo Interno (id. 25511440).
Sustenta preliminarmente, a ocorrência de prescrição, aduz que o prazo prescricional se inicia na data do primeiro desconto efetuado, tendo este ocorrido em dezembro de 2015, afirma que o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV do Código Civil) se esgotou antes do ajuizamento da ação em outubro de 2023.
Alega, ainda, a decadência do direito autoral nos termos do art. 178 do Código Civil ao pleitear a anulação do negócio jurídico tendo em vista que foi celebrado em 10/11/2025 e a ação foi ajuizada em 20/10/2023.
No mérito, afirma a regularidade do contrato objeto da ação, alegando que não houve falha no dever de informação, bem como, não houve vício de consentimento, ainda, explicou em detalhes o modus operandi do cartão de crédito consignado.
Aduz que não houve a configuração da venda casada em relação ao seguro prestamista.
Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro por ausência da caracterização de má-fé.
Subsidiariamente, afirma que a fixação dos juros de mora deve obedecer o disposto no art. 405 Código Civil, devendo incidir a partir da citação.
Assevera quanto a inexistência do dano moral pugnando pela seu afastamento, ou subsidiariamente pela redução do quantum.
Reforça que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da sentença conforme súmula 362 do STJ.
Por fim, aduz o ajuizamento de ações reiteradas pelo advogado da parte contrária pleiteando assim a sua condenação em litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões (id. 25690824) defende a manutenção da decisão monocrática, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado é inválido por conter cláusulas abusivas, ausência de informações claras e vícios formais, como campos em branco e falta de assinaturas.
Sustenta que não houve envio, desbloqueio ou uso do cartão, e que os descontos efetuados no benefício previdenciário não amortizavam a dívida, gerando superendividamento e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Requer, assim, o desprovimento do agravo interno. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Passo a análise das questões preliminares.
Preliminar de Prescrição Sustenta o agravante a ocorrência de prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, IV do Código Civil, afirmando que o marco inicial do prazo seria dezembro de 2015, data do primeiro desconto.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme já sedimentado na jurisprudência pátria, em se tratando de relação de trato sucessivo, como na hipótese em exame, em que ocorrem descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte consumidora, a prescrição incide de forma parcelada sobre cada desconto realizado, renovando-se a cada novo evento lesivo.
Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO .
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL QUE SE DÁ DA ULTIMA PARCELA DESCONTADA E NÃO DA DATA DO CONTRATO .
PRECEDENETS.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3 .000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08126555120228140028 18736148, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais – Contrato de empréstimo RMC – Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade da cobrança – Recurso do réu – Preliminares – Inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço da autora e falta de pedido administrativo para cessação das cobranças – Inexistência - Indicação de realizada na peça inicial, nos termos do art. 319, II, CPC - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da via administrativa – Princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc .
XXXV, CF/88 - Prescrição e decadência – Afastamento - Contrato de empréstimo em parcelas (trato sucessivo) - Termo inicial da prescrição que deve ser contada do vencimento da última parcela – Mérito - Pretensão que visa ao restabelecimento da contratação – Acolhimento – Réu que demonstra a contratação – Contrato firmado por biometria facial – Validade – Valor mutuado depositado na conta corrente da parte autora – Descontos regulares – Sentença alterada – Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10054620820228260047 SP 1005462-08.2022.8 .26.0047, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Assim, considerando que os descontos perduraram até o ano de 2023, sendo a ação ajuizada em 20/10/2023, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco das parcelas dentro do quinquênio anterior.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Preliminar de Decadência Igualmente improcede a preliminar de decadência, pois o artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo ou coação, aplica-se às hipóteses em que há ciência inequívoca do vício.
No caso dos autos, a agravada somente teve plena ciência do caráter lesivo e abusivo do contrato ao perceber que os descontos não amortizavam a dívida, configurando-se um endividamento contínuo.
A contagem do prazo decadencial, portanto, deve considerar tal constatação, que não se confunde com a simples assinatura do contrato.
Nesta senda: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais.
Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Afastadas as preliminares de prescrição e decadência .
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo.
Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais.
Prescrição não configurada .
Ré que traz aos autos o contrato assinado pela autora, cuja autenticidade não foi discutida.
Alegação de que a informação prestada na contratação não foi adequada.
Descabimento.
Contratação ocorrida há quase 05 anos, com destaques sobre o tipo de produto contratado .
Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico.
Sentença de parcial procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002731-51 .2022.8.26.0431 Pederneiras, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO No mérito, o agravante defende a regularidade do contrato e afasta a existência de vício de consentimento.
Aduz ainda que não houve falha no dever de informação, tampouco venda casada, e que não se aplica a restituição em dobro por ausência de má-fé.
Por fim, contesta a existência de dano moral ou requer sua redução.
No caso em exame, restou incontroverso que a agravada, ao buscar contratar um empréstimo consignado, foi induzida a firmar contrato diverso, referente a cartão de crédito consignado com RMC, sem a devida ciência sobre a real natureza da operação.
Conforme bem pontuado na decisão agravada, o banco recorrente não comprovou sequer o envio do cartão, tampouco demonstrou o uso efetivo do serviço por parte da autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
Tal conduta configura manifesta falha na prestação do serviço e evidente vício de consentimento, comprometendo a higidez do pacto celebrado.
Ademais, a sistemática dos descontos mensais com amortização apenas do valor mínimo da fatura configura prática abusiva, pois perpetua o endividamento da consumidora, aposentada, de baixa instrução e evidente vulnerabilidade, tendo em vista que não restou clara a prestação do dever de informação.
Configurada a cobrança indevida de valores em folha de pagamento, impõe-se a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não restou demonstrado erro justificável por parte do fornecedor.
Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo em vista que comprometeu recursos de subsistência da consumidora, aposentada e presumivelmente hipossuficiente, que viu seu orçamento mensal afetado por descontos sem a correspondente amortização da dívida.
Diante disso, a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 revela-se compatível com os critérios jurisprudenciais para hipóteses semelhantes, como demonstra a jurisprudência consolidada desta Corte, citada na própria decisão monocrática.
O valor estipulado cumpre adequadamente a função sancionatória e reparatória, não se prestando a ensejar enriquecimento indevido da parte lesada.
Não há, pois, razão jurídica para sua majoração, motivo pelo qual rejeito o pedido neste ponto.
Nesta senda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais.
Proferida sentença de improcedência .
Apela a autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4.
A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC .
A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5.
A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6.
A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável.
O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela ausência de informações claras e precisas sobre a dinâmica do contrato de cartão de crédito com RMC. 2 .
Não é possível a declaração de inexistência de dívida, pois a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, cabendo à instituição bancária recalcular a forma de pagamento com base nas taxas de juros dos empréstimos consignados regulares. 3.
Os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, permitindo-se a compensação entre os valores usufruídos pela parte autora e a indenização por danos materiais. 4 .
Os danos morais são presumidos, sendo fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os parâmetros definidos pela Seção Especializada Cível do Tribunal. 5. É cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado convencional, quando comprovada a falha no dever de informação da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais . 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07011203720238020022 Mata Grande, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Outrossim, aduz a recorrente que os juros a incidir sobre a indenização por danos morais, bem como a correção monetária, devem incidir a partir da data do evento danoso.
Neste sentido, destaco o conteúdo das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Súmula 43 /STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS – FRAUDE CONTRATUAL – BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A DISPONIBLIZAÇÃO DO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43 DO STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL CONTADA A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). 1 – Contrato juntado pelo banco para efeito de demonstração da regularidade da contratação, que embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, permite de plano observar a marcante diferença entre a assinatura da autora no referido instrumento contratual e demais documentos dos autos; 2 – A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a regularidade da comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco; 3 – Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4 - Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com juros de mora contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 5 – Dano moral mantido e fixada correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 STJ; 6 – Recurso do banco/apelante conhecido e negado provimento. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006425-28.2018.8.14.0008 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) (Grifei) Diante disso, na indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); enquanto, na indenização por danos materiais, os juros de mora devem ser contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Importa registrar, por fim, que os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros legais consubstanciam matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, não se verifica nos autos nenhum indício de conduta temerária por parte da autora ou de seu patrono que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dessa forma, a reforma parcial da decisão é medida que se impõe, tão somente para adequar o termo inicial da correção monetária do valor indenizatório, nos moldes do entendimento sumulado da Corte Superior.
No mais, ressalta-se que não cabe a esta instância recursal adentrar na análise da alegação de suposta venda casada referente à contratação de seguro prestamista, tal como arguido no Agravo Interno, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pela decisão monocrática ora agravada, tampouco integrou o conjunto de fundamentos do julgamento da apelação.
Em respeito ao princípio da correlação entre o pedido e a decisão, bem como ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a apreciação de tema não enfrentado na decisão recorrida configuraria indevida inovação recursal, vedada no âmbito do agravo interno, razão pela qual deixo de conhecer de tal ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para definir que na restituição em dobro incidirão juros moratórios contados do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e na indenização por danos morais a correção monetária será a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); É como voto.
Belém, 13 de maio de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 21/05/2025 -
28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de ANTONIA DANIEL DOS SANTOS - CPF: *41.***.*85-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0816930-09.2023.8.14.0028 APELANTE: ANTONIA DANIEL DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de março de 2025 -
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DANIEL DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO:0816930-09.2023.8.14.0028 APELANTE: ANTONIA DANIEL DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Antonia Daniel dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco BMG S.A. 2.
A parte autora alegou que buscava contratar um empréstimo consignado previdenciário, mas teve seu contrato desvirtuado para um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua solicitação e sem informações adequadas, resultando em descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informações e vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional e a restituição dos valores descontados são cabíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado nem a utilização do serviço pela autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
A prática adotada pela instituição caracteriza falha no dever de informação, afrontando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. 6.
A cobrança de valores mensais apenas para pagamento dos juros do cartão de crédito consignado, sem quitação do saldo devedor, configura prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme vedação do art. 39, V, e art. 51, VI, do CDC. 7.
A conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional é medida necessária para evitar o desequilíbrio contratual e garantir a proteção ao consumidor, nos termos dos arts. 138 e 170 do Código Civil. 8.
O banco recorrido deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O dano moral é configurado pela frustração e prejuízo financeiro causados à parte autora, impondo-se a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara e adequada configura prática abusiva e vício de consentimento, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional. 2.
A instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A falha na prestação do serviço bancário, com impacto negativo relevante na esfera patrimonial e emocional do consumidor, gera o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51, VI; CC, arts. 138 e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011; TJ-PA, AC 0800473-84.2019.8.14.0045, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 24/05/2022; TJ-PA, AC 00042180420198140111, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 28/06/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ANTONIA DANIEL DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, a qual julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS tendo como apelado BMG S.A.
Alega a parte autora que, na tentativa de contratar um empréstimo pessoal consignado previdenciário, teve seu contrato desvirtuado para um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse solicitado tal modalidade, sendo surpreendida com descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a prática caracteriza venda casada e falha no dever de informação, gerando vício de consentimento.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 21764600 - Pág. 1) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas Inconformado, o ANTONIA DANIEL DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação (id. 21764601 - Pág. 1), sustentando que (i) houve falha na prestação de informações claras e objetivas sobre a modalidade contratada; (ii) inexistiu manifestação inequívoca de vontade para a contratação do cartão de crédito RMC; (iii) há vício de consentimento na formalização do contrato, pois a parte recorrente acreditava estar contratando um empréstimo pessoal consignado tradicional; (iv) a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado resulta em uma dívida perpétua, pois os descontos efetuados sobre seu benefício limitam-se ao pagamento de juros, sem a quitação do saldo devedor.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a inexistência de conduta antijurídica, requerendo a instituição financeira a reforma da sentença, para considerar válida a contratação e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como, julgar totalmente improcedente a exordial,
por outro lado, a parte autora pugnou pela majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro.
Inicialmente quanto a reserva de margem consignada, destaca-se que o "Empréstimo RMC - Reserva de Margem Consignada com Cartão de Crédito" é uma modalidade de empréstimo regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, na qual a instituição financeira emite um cartão de crédito em nome do aposentado/pensionista e o utiliza para a realização de "um saque" no crédito rotativo do consumidor, disponível no referido cartão, cujo valor correspondente é repassado para ele, consumidor, logo em seguida.
Em detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação.
Aliás, vale destacar que sequer há provas nos autos de que o cartão tenha sido efetivamente utilizado pela autora, ou sequer enviado ao seu endereço, ônus que, nos termos do já mencionado art. 373, II, do CPC, é da instituição financeira, que não se desincumbiu nesse caso.
Ora, inegavelmente o que se percebe na hipótese é que a ré se utilizou do procedimento, quando procurada pela parte autora para firmar um contrato de empréstimo consignado, e da falta de experiência desta, para iludi-la a contratar um cartão de crédito, afirmando que era o pretendido empréstimo consignado que a mesma tanto almejava, fazendo-a assinar o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como Termo de Mostra-se grave também o fato de o serviço oferecido a demandante ser diverso daquele por ela pretendido, infringindo também a norma insculpida no art. 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"; Com efeito, no presente caso, resta evidente que a contratação de cartão de crédito não se deu de forma explícita e com a devida informação a parte autora, pois ela, na verdade, almejava tão somente obter um mútuo consignado.
Além disso, ao analisar atentamente o contrato apresentado pela instituição financeira verifico que a instituição financeira não informou com clareza os termos da contratação firmada, de modo que faltou com o dever de informação.
Observa-se, ainda, as previsões acerca da forma de pagamento do valor sacado são completamente obscuras e induzem a erro, pois mencionam que as parcelas seriam lançadas na fatura do cartão, porém, não há indicação de quantas e qual o valor de cada parcela.
Ademais, vale salientar que o banco recorrente não Conclui-se, portanto, que o contrato elaborado pelo apelante possui omissões relevantes e essenciais para a devida compreensão do consumidor, restando patente que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade pessoal, técnica, jurídica, fática e informacional do consumidor para lhe impingir contratação extremamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, como acima constatado, utilizando-se do método de venda casada para fornecer o empréstimo por meio de cartão de crédito com RMC, ao invés da modalidade mais comum que seria vantajosa ao consumidor (empréstimo consignado em folha).
Evidente que se os termos da contratação tivessem sido esclarecidos, a parte autora teria optado pelo que fosse menos oneroso, pois um empréstimo nesses moldes possui encargos muito maiores que os empréstimos de natureza comum (crédito pessoal e empréstimo consignado).
Por estas razões, entendo que não há como provar que a autora/apelada tenha escolhido realizar a contratação de RMC ao invés de empréstimo consignado tradicional, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MANTIDA NESTE TÓPICO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Sentença reformada neste tópico. 2- De outra banda, os fatos trazidos na inicial se resumem a mero aborrecimento, sendo descabida a condenação em danos morais, devendo ser mantida a decisão neste ponto. 3 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800473-84.2019.8.14.0045, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PA - AC: 00042180420198140111, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS ABUSIVOS E FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para converter a contratação de um cartão de crédito consignado com desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, devido à falta de transparência e à desvantagem imposta ao consumidor, um aposentado de baixa instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com descontos em folha, foi clara e suficientemente informada ao consumidor; (ii) Verificar se a conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional é possível diante da abusividade constatada nos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado apresentou vícios de consentimento, com ausência de informações claras ao consumidor, que não foi devidamente esclarecido sobre as condições e desvantagens do contrato. 4.
O pagamento mínimo das faturas via RMC perpetua a dívida do consumidor, o que torna a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional necessária e adequada, em respeito ao princípio da boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com desconto via RMC, sem a devida clareza e transparência nas informações ao consumidor, devendo o contrato ser convertido em empréstimo consignado tradicional." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V; art. 51, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08064576620208140028 22534669, Relator: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Do Quantum da Indenização por Danos Morais.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Sobre o caso, colaciono jurisprudência: APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obedecer ...Ver ementa completaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00092056020188140130, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o Banco o é uma das maiores instituições financeiras do país, entendo que o valor fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
Da Repetição do Indébito Nesses termos observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC, conforme destacou a sentença.
Diante dos fatos, tem-se que nulo o contrato e, portanto, havendo cobrança indevida, deve a instituição financeira restituir em dobro e responder objetivamente pelos danos acarretados ao consumidor.
Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Porém, mesmo que os descontos fossem realizados de forma indevida e sem o requerimento do autor, verifica-se que houve deposito em sua conta, e como bem fundamentou o magistrado primevo, mantendo a sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar sentença e declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente; Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença dos demais termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIA DANIEL DOS SANTOS - CPF: *41.***.*85-04 (APELANTE) e provido
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/12/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA DANIEL DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816930-09.2023.8.14.0028 DESPACHO Considerando que o presente trata-se de processo que envolve o interesse de pessoa idosa, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil c/c art. 75 do Estatuto do idoso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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