TJPA - 0896152-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0896152-80.2023.8.14.0301 RECORRENTE: ESTHER PINTO FARIA RECORRIDO: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Vistos, etc..
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de ID 149005829, certifique-se o que houver e arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:24
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:10
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896152-80.2023.8.14.0301 AUTORA: ESTHER PINTO FARIA RÉUS: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:27
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0896152-80.2023.8.14.0301 AUTOR: ESTHER PINTO FARIA REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0896152-80.2023.8.14.0301, em que ESTHER PINTO FARIA move em desfavor de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.125403518, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 5 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Via PJE e DJE -
05/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0896152-80.2023.8.14.0301.
REQUERENTE/EMBARGANTE: ESTHER PINTO FARIA.
REQUERIDAS/EMBARGADAS: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença recorrida padece do vício de contradição e de erro material.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença questionada apresentou a devida fundamentação, analisando os fatos apresentados nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de contradição ou erro material, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento que extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a análise prescindiria de prova pericial, não admitida em Juizados Especiais.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 12:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0896152-80.2023.8.14.0301 AUTOR: ESTHER PINTO FARIA REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0896152-80.2023.8.14.0301, em que ESTHER PINTO FARIA move em desfavor de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.118573802, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 9 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Via PJE e DJE -
09/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0896152-80.2023.8.14.0301 Reclamante: ESTHER PINTO FARIA Reclamadas: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA E VOLKSWAGEN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de danos morais e materiais em razão, dentre outros, de vício oculto em veículo de fabricação da segunda ré e comercializado e revisado pela primeira.
Ao compulsar o pedido manejado nestes autos, a conclusão a que se chega é de que, de fato, a comprovação do vício do produto alegado pela autora carece de prova técnica cuja complexidade refoge do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, não havendo como precisar, inclusive, a causa técnica do problema mecânico apresentado pelo veículo sem que uma perícia especializada seja realizada, o que, a meu ver, é essencial para aferição de eventuais responsabilidades atribuídas aos reclamados.
Rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa redundaria, a meu ver, em verdadeiro cerceamento de defesa, o que traria prejuízos a ambas as partes.
Sobre a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, impende colar o seguinte aresto jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Processo nº 0024910-59.2012.8.05.0001 RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCIO BARBOSA DA SILVA RELATOR: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PNEUS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DEPOIS DE DOIS ANOS DE USO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FUNCIONALIDADE.
RECUSA DE ENCAMINHAMENTO DOS PNEUS PARA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DO PROBLEMA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA (Grifo nosso).
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a tramitação de causas dessa natureza, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cediço que tal reconhecimento pode, inclusive, ser declarado de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 51, II da LEJ, dispensando-se, em caso de extinção por quaisquer das razões mencionadas neste último dispositivo, de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, §1º).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/1156/6220/)
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26/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:17
Audiência Una realizada para 23/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTHER PINTO FARIA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTHER PINTO FARIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:30
Decorrido prazo de VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:30
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0896152-80.2023.8.14.0301.
Reclamante: ESTHER PINTO FARIA.
Reclamado: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e outros.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUxODA0NDAtOGEzYS00M2NhLWI1OTAtNjJhOThjMjRkY2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp) Nesta oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA a ficar ciente do indeferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ESTHER PINTO FARIA (DJE/PJE) Destinatário: REU: VEGA EUROPA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (Correios), VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. (Correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102615244478700000096131652 Doc.01 - Procuração Procuração 23102615244537000000097124945 Doc.02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23102615244582700000097124948 Doc.03 - CNH Documento de Identificação 23102615244614700000097124950 Doc.04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23102615244646000000097124951 Doc.05 - Nota Fiscal Compra Virtus Documento de Comprovação 23102615244676400000097124954 Doc.06 - Nota Fiscal.1 revisão 27.07.2021 Documento de Comprovação 23102615244721200000097124955 Doc.07 - Nota Fiscal.2 revisão 06.09.2022 Documento de Comprovação 23102615244764500000097124956 Doc.08 - Ordem de Serviço VEGA 17.01.2023 Documento de Comprovação 23102615244807800000097124957 Doc.09 - Orçamento VEGA Documento de Comprovação 23102615244853500000097124958 Doc.10 - Mensagens de WhatsApp - VEGA Documento de Comprovação 23102615244886700000097124959 Doc.11 - Imagens de sinais de solda e parafusos sem especificação Documento de Comprovação 23102615244935700000097124960 Doc.12 - Nota Fiscal 3 revisão - Grande Belem Documento de Comprovação 23102615244970500000097124961 Doc.13- Orçamento troca de catalisador - Grande Belém Documento de Comprovação 23102615245013200000097124962 Doc.14 - Orçamento componentes Catalisador Grande Belem - 09.2023 Documento de Comprovação 23102615245060800000097124963 Doc.15 - Serviço executado na Grande Belém - 10.2023 Documento de Comprovação 23102615245101100000097124965 Decisão Decisão 23110810002942000000097709560 -
13/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:25
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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