TJPA - 0809599-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:09
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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31/07/2021 01:05
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:05
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0809599-98.2021.8.14.0301 AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 28353014.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 28353014, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07/07/2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
07/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:08
Homologada a Transação
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0809599-98.2021.8.14.0301 AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO REQUERIDO: Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, santa paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 839, Travessa Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 25442958, que concedeu o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 14/04/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
05/07/2021 21:26
Conclusos para decisão
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05/07/2021 21:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 21:38
Conclusos para decisão
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14/04/2021 21:38
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 23:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO registrado(a) civilmente como ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO - CPF: *63.***.*10-34 (AUTOR).
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31/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
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27/03/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 22:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 18:33
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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