TJPA - 0841468-50.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 16:52
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0841468-50.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os AR's devolvidos sem cumprimento, Id's 99501639, 99502373, 99502375 e 99502377, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 6 de setembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:02
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 09:02
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 09:02
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:58
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841468-50.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA, SHEILA CUNHA CARRERA REU: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO CARLOS FONSECA, SIGMA IMOVEIS LTDA, CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Greenville Residence, 5000, casa 502, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL ajuizada por GILBERTO TEIXEIRA CARRERA e SHEILA CUNHA CARRERA em face de CONSTRUTORA VILLA DE REY S/A, LUNA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTONIO CARLOS FONSECA e SIGMA IMOVEIS LTDA, todos qualificados na exordial.
Após oportunizada a emenda da inicial no despacho ID 32932891, o autor promoveu o aditamento respectivo no ID 63687448, pleiteando ainda a concessão da tutela de urgência consistente na determinação, ao réu, da restituição da totalidade dos valores pagos no importe de R$ 43.701,82, devidamente atualizados.
Os autos, então, retornaram-me conclusos.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
II– DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientemente aptos a evidenciar a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
Na petição de emenda de ID 63687448 o autor postula a concessão de tutela de urgência para que o réu seja determinado, de forma liminar, a restituir a totalidade dos valores pagos até então pelo autor (R$ 43.701,82), devidamente atualizados.
Ocorre que os elementos probantes juntados até então não são, mesmo se analisados conjuntamente, aptos a formar o convencimento necessário ao deferimento da liminar pleiteada, fazendo-se necessária uma maior dilação probatória por medida de segurança jurídica, pois há questões subjacentes a serem examinadas e ponderadas.
Com efeito, é sabido que, não estando caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e não tendo o imóvel sido entregue na data pactuada, por culpa exclusiva da construtora/promitente vendedora, deve esta ser responsabilizada pela rescisão contratual, com a devolução de todos os valores por ela recebidos, conforme Súm. 543 do STJ.
Todavia, apesar de haver indícios robustos da ocorrência de atraso na obra, não há como se concluir, nesta fase inicial e de forma inequívoca, que não ocorreram as excludentes do caso fortuito ou força maior, pois ainda não oportunizado o contraditório à parte requerida.
Somado a isso, para que se determinasse a imediata devolução de valores, seria necessário antes determinar-se o desfazimento do negócio em sede liminar, o que seria medida imprudente, já que ainda não triangularizada a relação processual, reforçando-se o entendimento pela necessidade de aprofundamento da cognição (inclusive para se averiguar eventuais consectários legais da rescisão contratual para ambas as partes, o que será apreciado quando do julgamento do mérito da demanda, não sendo passível de análise segura em sede perfunctória).
De mais a mais, o pedido liminar confunde-se em demasia com o mérito da causa, exigindo maior cautela para a intervenção judicial, pelo que não é possível seu deferimento neste estágio processual.
Isto é, trata-se de matéria que, para ser dirimida, necessita passar pelo crivo do contraditório e instrução processual, eis que se confunde excessivamente com o mérito da ação, repita-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO EM OBRA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
ESTÁGIO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE O SEU DEFERIMENTO DE TUTELA NA FORMA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO NAS DISCUSSÕES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A tutela de urgência que determinou à agravante a devolução dos valores até então pagos se mostra por demais precipitada.
Ademais, não há indícios, neste momento processual, de risco de inadimplência por parte da parte agravante, que venha a prejudicar eventual reconhecimento direito à restituição em favor da recorrida, após se possibilizar a manifestação da recorrente nos autos de origem. (TJ/CE - Proc. nº 0637212-66.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Julg: 02/02/2021).
Ademais, verifico a presença do risco de irreversibilidade do provimento antecipado com a determinação de restituição imediata de valores, o que é incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Assim, diante do exposto, não há como se concluir, de forma induvidosa, que está presente o “fumus bonis juris”, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para os devidos esclarecimentos quanto à situação em litígio, merecedora de prudência por parte deste juízo.
Em outras palavras, os argumentos e as provas até então colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, a devolução imediata de valores pagos em contrato pactuado.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 1º de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Por Título Executivo Petição Inicial 19080523563916800000011525489 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Petição 19080523563926600000011525494 Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel-1 Documento de Comprovação 19080523563937500000011525492 Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel-2 Documento de Comprovação 19080523563959400000011525497 Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel-3 Documento de Comprovação 19080523563983400000011525498 Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel-4 Documento de Comprovação 19080523564009500000011525499 Contrato particular de promessa de venda e compra de imóvel-5 Documento de Comprovação 19080523564036000000011525500 Comprovante das Parcelas Pagas Documento de Comprovação 19080523564053600000011525501 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 19080523564077900000011525502 CONTRATO SOCIAL LUNA Documento de Comprovação 19080523564112600000011525503 Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Documento de Comprovação 19080523564132300000011525504 CONTRATO SOCIAL VILLA DEL REY Documento de Comprovação 19080523564141800000011525505 CONTRATO SOCIAL SIGMA Documento de Comprovação 19080523564166500000011525507 Sentença reconhecendo GRUPO ECONÔMICO Documento de Comprovação 19080523564187000000011525510 Aditivo Contratual Documento de Comprovação 19080523564199100000011525511 Atualização Monetária Documento de Comprovação 19080523564219600000011525512 Certidão de Devolução de Mandado Documento de Comprovação 19080523564229100000011525513 Procuração Ad Judicia Procuração 19080523564237800000011525514 RG e CPF de Gilberto Carrera Documento de Identificação 19080523564250100000011525515 RG e CPF de Sheila Carrera Documento de Identificação 19080523564271300000011525516 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 19080523564281200000011525517 TABELA DE DESPESAS PARA JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 19080523564292500000011525518 Despacho Despacho 19080713071886100000011566015 Despacho Despacho 19080713071886100000011566015 Petição Petição 19090223271893300000011986816 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 19090223271902600000011986825 Gilberto Extrato Banco Junho_2019 Documento de Comprovação 19090223271909800000011986826 Gilberto Extrato Banco Julho_2019 Documento de Comprovação 19090223271916800000011986827 Gilberto Estrato Banco Agosto_2019 Documento de Comprovação 19090223271924300000011986828 Extrato do Cartão de Crédito de Gilberto_09-06-2019 Documento de Comprovação 19090223271931900000011986932 Extrato do Cartão de Crédito de Gilberto_09-07-2019 Documento de Comprovação 19090223271938400000011986934 Extrato do Cartão de Crédito de Gilberto_09-08-2019 Documento de Comprovação 19090223271945200000011986938 Extrato do Cartão de Crédito de Sheila_16-06-2019 Documento de Comprovação 19090223271953800000011986942 Extrato do Cartão de Crédito de Sheila_16-07-2019 Documento de Comprovação 19090223271960000000011986944 Extrato do Cartão de Crédito de Sheila_16-08-2019 Documento de Comprovação 19090223271967500000011986961 Declaração do Imposto de Renda Documento de Comprovação 19090223271974400000011986962 Petição Petição 19090313162819700000011998705 TABELA DE DESPESAS Documento de Comprovação 19090313162832800000011998724 Certidão Certidão 19092012142900500000012353038 Decisão Decisão 19110511321042000000013178555 Embargos de Declaração Petição 19111217581637200000013339750 Embargos de Declaração Petição 19111217581653000000013339751 Certidão Certidão 19112913300653100000013665798 Decisão Decisão 20043013035771400000016176659 Decisão Decisão 20043013035771400000016176659 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070701414757400000017219348 Petição Petição 20070701414768600000017219349 Custas Documento de Comprovação 20070701414775600000017219350 Boleto Documento de Comprovação 20070701414783300000017219351 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20070701414789100000017219352 Certidão Certidão 20070707052427200000017220138 Despacho Despacho 20083118480499500000018290775 Despacho Despacho 20083118480499500000018290775 2ª parcela de custas iniciais não foi paga Certidão 20090416052908700000018410088 de Conta do Processo Relatório 20090416052923500000018410089 Certidão de custas Certidão de custas 20092715524503900000018844595 Decisão Decisão 20121712522905300000020738053 Decisão Decisão 20121712522905300000020738053 Petição Petição 20121812285619800000020820211 Relatório de custas Relatório de custas 21030311045894400000022476823 REL 0841468-50.2019.8.14.0301 Relatório de custas 21030311045901300000022476825 BOL 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 21030311045907200000022476827 Autor requer parcelamento do saldo devedor ref. às custas iniciais Certidão 21031811510504700000023053509 Decisão Decisão 21040511085931100000023365000 Petição Petição 21041212300118800000023853996 Decisão Decisão 21040511085931100000023365000 Certidão de custas Certidão de custas 21072714091614600000028349691 BOL 1 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 21072714091621100000028349701 BOL 3 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 21072714091626100000028349703 BOL 2 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 21072714091630300000028349702 Decisão Decisão 21040511085931100000023365000 Autores opuseram E.D.
Certidão 21080913212490800000029159934 Decisão Decisão 21083022592049300000030869487 Decisão Decisão 21083022592049300000030869487 Petição Petição 21092823515423300000033995016 Certidão Certidão 22011408364261500000044775749 Decisão Decisão 22050518161149900000057266069 Decisão Decisão 22050518161149900000057266069 Emenda à Petição Inicial Petição 22053118104635800000060629743 2 CONTRATO SOCIAL LUNA Documento de Comprovação 22053118104677700000060629746 3 Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 22053118104701500000060629747 4 Comprovante das Parcelas Pagas Documento de Comprovação 22053118104759900000060629751 5.
Aditivo Contratual.
Documento de Comprovação 22053118104806500000060629752 6 Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 22053118104829400000060629753 7 Penhora frustrada contra Luna Documento de Comprovação 22053118104859000000060629759 RG e CPF de Gilberto Carrera Documento de Identificação 22053118104881900000060629761 RG e CPF de Sheila Carrera Documento de Identificação 22053118104916300000060629763 Comprovante de Residencia dos Requerentes Documento de Comprovação 22053118104941600000060629765 EMENDA A PETICAO INICIAL Petição 22053118104961600000060634091 Certidão Certidão 22071513081391300000067024963 Certidão Certidão 22101413403213300000075624605 Decisão Decisão 22101810564948500000075743900 Petição Petição 22112021203785000000078065382 Relatório de custas Relatório de custas 22120115044847900000078807631 Boletos 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 22120115044864100000078807633 Relatorio 0841468-50.2019.8.14.0301 Relatório de custas 22120115044899200000078807634 Relatório de custas Relatório de custas 23012010001758400000080922901 Boleto 0841468-50.2019.8.14.0301 Boleto de custas 23012010001772400000080922905 Relatorio 0841468-50.2019.8.14.0301 - Relatório de custas 23012010001803300000080922908 Petição Petição 23020218084467700000081654204 Boleto de custas Documento de Comprovação 23020218084507500000081654205 Relatorio de custas Documento de Comprovação 23020218084537200000081654206 Comprovante de pagamento de custas.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020218084568000000081654207 Certidão Certidão 23022322545425500000082758608 -
01/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/01/2023 10:00
Juntada de relatório de custas
-
18/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2022 15:04
Juntada de relatório de custas
-
30/11/2022 22:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2022 22:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0841468-50.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA e SHEILA CUNHA CARRERA EXECUTADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Greenville Residence, 5000 (casa 502), casa 502, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EXECUTADO: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EXECUTADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Analisando detidamente os argumentos expendidos pelo autor na petição de ID nº 32932891, verifico que não apresentados elementos novos capazes de alterar o convencimento deste magistrado acerca dos requisitos necessários para o ajuizamento da Ação de Execução fundada no contrato juntado no ID 11928802.
Isto porque, pelos próprios termos da inicial é possível constatar, dentre outros pontos, que o objeto da ação diz respeito inclusive à questões que exigiriam instrução probatória para se perquirir qual das partes deu causa à rescisão do contrato, a exemplo do item da exordial que discute a inversão de cláusula penal do contrato, bem como aferir se requerente teria realmente direito à devolução integral dos valores pagos.
Sendo assim, concedo ao autor um novo prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, adequando o/a tipo/classe de ação e/ou os fatos e/ou os fundamentos e/ou dos pedidos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos, certificando o ocorrido.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 05/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
06/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:44
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0841468-50.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA, SHEILA CUNHA CARRERA REQUERIDO: Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Greenville Residence, 5000, casa 502, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Conforme certidão de ID 30289086, a própria UNAJ sanou a alegada obscuridade da decisão de ID 24878264, arguida em sede de embargos de declaração interpostos pelo autor, ID 25411793.
Ademais, apura-se que a parcela com vencimento em 06/08/2021, já fora inclusive paga pela parte requerente, havendo a perda do objeto dos embargos de declaração de ID 25411793, motivo pelo qual deixo de apreciá-los.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GILBERTO TEIXEIRA CARRERA e SHEILA CUNHA CARRERA em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTÔNIO CARLOS FONSECA, SIGMA IMÓVEIS LTDA e CONSTRUORA VILLA DEL REY LTDA.
A parte autora, procura fundamentar a suposta execução, através do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, juntado no ID 11928802, onde consta como COMPRADORA do imóvel.
Ocorre que, tal caso, não se adequa à AÇÃO DE EXECUÇÃO, não estando o referido contrato (ainda vigente entre as partes, diga-se) apto a alicerçar a presente causa.
Vejamos o que informa a legislação de regência: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em apreço, não há certeza e nem liquidez em relação a obrigação de pagar da parte requerida, elementos que dependem, na espécie, do processo de conhecimento.
Sendo assim, através de simples análise, percebe-se que o caso petitório não se enquadra nas hipóteses e procedimento destinados à Ação Executória, conforme previsão dos Arts. 783 a 785 do CPC.
Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para a devida adequação do/da tipo/classe de ação e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos, certificando o ocorrido.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 26/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
01/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0841468-50.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA, SHEILA CUNHA CARRERA REQUERIDO: Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, casa 502, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Em atenção a petição de ID 22098246, informo que, nos termos do at. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017GP/VP/CJRMB/CJCI, o parcelamento das custas se dá em ATÉ 4 VEZES, in verbis: Art. 3° Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, após solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita. § O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Sendo assim, INDEFIRO o parcelamento de saldo residual das custas em 6 vezes.
Entretanto, em observância a certidão de ID 19948959, concedo, em ÚLTIMA OPORTUNIDADE, a possibilidade da parte autora pagar os boletos que já estão vencidos. À UNAJ para providenciar a reemissão dos boletos em aberto para quitação das custas devidas nos correntes autos, modulando as datas dos vencimentos, conforme a praxe.
Após, havendo ou não o pagamento, retornem-me os conclusos.
Belém/PA, 27/03/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
09/08/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0841468-50.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA, SHEILA CUNHA CARRERA REQUERIDO: Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, casa 502, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Em atenção a petição de ID 22098246, informo que, nos termos do at. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017GP/VP/CJRMB/CJCI, o parcelamento das custas se dá em ATÉ 4 VEZES, in verbis: Art. 3° Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, após solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita. § O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Sendo assim, INDEFIRO o parcelamento de saldo residual das custas em 6 vezes.
Entretanto, em observância a certidão de ID 19948959, concedo, em ÚLTIMA OPORTUNIDADE, a possibilidade da parte autora pagar os boletos que já estão vencidos. À UNAJ para providenciar a reemissão dos boletos em aberto para quitação das custas devidas nos correntes autos, modulando as datas dos vencimentos, conforme a praxe.
Após, havendo ou não o pagamento, retornem-me os conclusos.
Belém/PA, 27/03/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
02/07/2021 21:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 03:23
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 10/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2021 11:04
Juntada de relatório de custas
-
18/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2020 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA CARRERA em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:22
Decorrido prazo de SHEILA CUNHA CARRERA em 16/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 07:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 01:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/04/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:03
Outras Decisões
-
30/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 14:32
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 23:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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