TJPA - 0805704-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:56
Baixa Definitiva
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14/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:15
Prejudicado o recurso
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16/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 15:36
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 28/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto RAFAEL SAMPAIO REDIG em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança interposto contra ato coator do Secretário de Finanças do Município de Belém, indeferiu o pedido liminar de deposito integral dos tributos discutidos, nos seguintes termos: “(...)Nessa toada, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) para obtenção do provimento liminar, em virtude da inexistência de vinculação com o valor do IPTU.
Assim, não se incumbiu o impetrante de demonstrar a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de modo que não restou preenchido o primeiro requisito para a concessão da medida liminar pretendida.
Considerando a exigência legal do preenchimento cumulativo dos dois requisitos para a concessão da liminar, deixa-se de apreciar a fundamentação tocante à possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida.
Ante o exposto, considerando o não preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. (...) Irresignado o impetrante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que requereu a concessão de liminar para obter autorização judicial para a realização do depósito integral e em dinheiro, em subconta judicial vinculada ao presente mandado de segurança, tratando-se de direito subjetivo do contribuinte o deposito integral do imposto discutido, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN.
Colacionou precedentes do STJ.
Salientou que o perigo da demora é inquestionável, pois não pode realizar a transferência do imóvel perante o cartório, mesmo estando disposto a depositar o valor cobrado, que se discutirá no mérito.
Requereu assim, a concessão da tutela antecipada recursal, autorizando o agravante a realizar o depósito integral do valor cobrado a título de ITBI, R$ 6.507, 85 (seis mil quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 151, II do CTN, de forma a possibilitar a transferência imediata do imóvel.
No mérito, o provimento do recurso, sendo reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e o risco da grave lesão de difícil reparação.
Na esteira da jurisprudência pátria, o depósito integral do tributo, como forma de suspender a exigibilidade do tributo discutido na demanda até o trânsito em julgado, não é incompatível com o rito da ação mandamental, não interferindo na celeridade da ação e na necessidade de demonstração do direito líquido e certo de pronto pelo impetrante, sendo desnecessária a proposição de ação cautelar ou ordinária para esse fim.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Portanto, embora o juízo de piso em análise preliminar não tenha vislumbrado a probabilidade do direito requerido pelo impetrante, qual seja, o pagamento de um valor menor de ITBI, isto não impede o direito do autor em efetuar o deposito integral do ITBI exigido pelo Município de Belém conforme Id nº 23603423 (processo de origem), nos termos do art. 152, II do CTN, de forma a assegurar o crédito tributário requerido pelo Fisco municipal, bem como, o direito do impetrante em transferir o imóvel de sua propriedade.
Posteriormente, a base de cálculo do ITBI será definida em sede de cognição exauriente quando da sentença, de modo que, entendendo-se, ao final, pela denegação da segurança e, portanto, pela correção do valor cobrado pelo Município de Belém, o valor integral depositado poderá ser levantado pelo ente municipal, sem qualquer prejuízo.
Também, vislumbro o risco de dano grave de difícil reparação, pois não havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o impetrante não conseguirá fazer a transferência do bem pelo qual já efetuou o pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ITBI - DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL - BASE DE CÁLCULO - CONTROVÉRSIA A SER DEFINIDA QUANDO DA SENTENÇA. 1.
Comprovado, pela impetrante, o depósito integral do ITBI exigido pelo Município de Carlos Chagas, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar em sede mandamental para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN e da súmula 112 do STJ. 2.
Hipótese na qual a base de cálculo do ITBI será definida em sede de cognição exauriente quando da sentença, de modo que, entendendo-se, ao final, pela denegação da segurança e, portanto, pela correção da quantia apontada na avaliação administrativa, o valor integral depositado poderá ser levantado pelo ente municipal, sem qualquer prejuízo. 3.
Recurso a que se nega provimento.
V.V.p.
No âmbito do município de Carlos Chagas, a base de cálculo do ITBI, na adjudicação de bem imóvel, deve ser a avaliação judicial ou administrativa, não podendo se aplicar a alíquota sobre o valor acordado judicialmente entre as partes para a adjudicação. - Havendo prova documental do valor da base de cálculo lançada pelo fisco municipal, é possível o deferimento de liminar, em sede de mandado de segurança, para depósito do montante integral do crédito tributário, para o fim de suspensão de sua exigibilidade. - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000200469468001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Desta feita, defiro a tutela antecipada recursal, para que seja reconhecido pelo juízo monocrático, o direito à realização do depósito integral do tributo discutido na demanda de origem, conforme Documento de Arrecadação Fiscal Id nº 23603423, surtindo os efeitos legais proveniente do depósito integral do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, a serem determinados pelo juízo natural da causa, até ulterior deliberação pela 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 01 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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