TJPA - 0800318-32.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
02/10/2022 06:00
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:38
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 11:05
Audiência Instrução realizada para 10/08/2021 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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09/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:26
Decorrido prazo de CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Considerando a manifestação da parte requerida, alegando que o processo não foi saneado, uma vez que não foi deferido prazo para apresentação de rol de testemunhas, bem como não foi analisado o requerimento de produção de prova pericial, DETERMINO que a audiência designada para o dia 10/08/2021 às 09:30 seja reclassificada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fica a autora e o réu intimados para a audiência na pessoa de seus advogados e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Não havendo acordo, serão fixados os pontos controvertidos e analisado os pedidos de provas formulados pelas partes.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia-PA, 26 de julho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
03/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:33
Decorrido prazo de KAROLINE PEREIRA DA SILVA CUNHA em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 Nome: CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA CARAJAS, QUADRA 32 LOTE 22, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: KAROLINE PEREIRA DA SILVA CUNHA Endereço: RUA 37, S/N, QUADA QM4A, RESIDENCIAL CARAJAS, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 PROCESSO: 0800318-32.2020.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem do MM.
Juiz de Direito que responde por esta Comarca de Santana do Araguaia, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 10/08/2021 09:30 , a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJhNTI5YTgtNjkzOS00N2MwLTgxNzMtMzhmNDRlMTllYzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ed51afc-1123-4c31-98fe-91159d69733f%22%7d Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE -
07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 12:38
Audiência Instrução designada para 10/08/2021 09:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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14/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2020 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 14:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/09/2020 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 00:19
Decorrido prazo de CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/08/2020 12:56
Juntada de Decisão
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21/08/2020 12:41
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 13:36
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
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15/07/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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