TJPA - 0800021-22.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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02/12/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 04:07
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800021-22.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNY SOUZA ABADIA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU Nº 512 ANDAR 7 PARTE, 512, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA
Vistos.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter realizado o parcelamento de uma dívida referente a fatura do cartão com vencimento em agosto de 2022, no valor de R$ 425,08 em duas parcelas de R$ 259,21.
Esclarece que o parcelamento foi realizado no próprio aplicativo do banco.
Aduz que após o pagamento da primeira parcela em 30 de agosto de 2022, ficando a segunda parcela para 30 dias seguintes.
Contudo o boleto para a segunda parcela não foi disponibilizado pelo banco requerido.
Na tentativa de pagar o saldo devido, a requerente entrou em contato com o banco via chat, momento em que foi informada que não havia nenhum parcelamento registrado no sistema.
Alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de dívida supostamente contraída junto ao requerido, que alega ser indevida.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (ID 84504724).
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz que a negativação do nome do requerente é devida, ocasionada pela inadimplência do cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome do requerente se deu em razão de dívida decorrente de cartão de crédito.
A requerente alega que solicitou boleto para pagamento do parcelamento de sua fatura referente ao mês de agosto de 2022, com vencimento em 10/08/2022, contudo, o banco não disponibilizou o boleto.
Extrai-se dos autos que a parte autora apresentou mensagens comprovando o atendimento no chat do requerido, alegando ter realizado o parcelamento da fatura atrasada há dois meses e questionando porque a situação não havia sido regularizada.
Entretanto não faz juntada de nenhum documento para comprovar a contratação do parcelamento, apenas comprova o pagamento do valor de R$ 259,21, correspondente à fatura em atraso.
A fatura de ID 87969594, com vencimento no mês de agosto, apresenta como total da dívida R$ 425,08.
Por sua vez, o comprovante de pagamento apresentado pela requerente em ID 84504721, pago em 30/08/2022 – portanto, com atraso -, não contempla o valor total da fatura, logo, é natural que tenha havido a cobrança de juros e encargos sobre o valor inadimplido.
O requerido demonstrou a existência de dívida em aberto e a sua legitimidade, sendo certo que as operações que deram origem ao débito não foram expressamente contestadas pela parte, e não houve a comprovação da quitação total dos débitos em aberto.
Sustenta que o valor cobrado é devido pelo requerente e que não houve irregularidade na inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve o efetivo adimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – Improcedência – Negativação do nome do autor por dívida quitada – Hipótese em que o pagamento foi relativa ao débito do cheque especial, permanecendo em aberto a cobrança de valores referente a fatura de cartão de crédito cuja regularidade não foi contestada pela parte - Demonstrada a regularidade do débito questionado – Comprovado nos autos a existência de dívida inadimplida por parte do apelante - Inexistência de ato ilegal ou irregular praticado pela instituição financeira – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10700619120228260002 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que se encontra demonstrado nos autos.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Conceição do Araguaia/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
10/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 17:03
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
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07/03/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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