TJPA - 0802842-22.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:28
Apensado ao processo 0802710-28.2024.8.14.0074
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19/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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15/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:04
Decorrido prazo de VALDEMIR PALHARES em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:31
Decorrido prazo de VALDEMIR PALHARES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDEMIR PALHARES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débitos c/c danos materiais e morais promovida por VALDEMIR PALHARES em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No decorrer da lide, após a sentença, as partes entabularam acordo (id 118152528) buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a prolação de sentença ou acórdão anterior não impede que as partes submetam acordo à homologação judicial, conforme entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXIBITÓRIA.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO. [...] Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Precedentes.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-29, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 01/04/2016).
Inclusive, após o trânsito em julgado é possível a apreciação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-10 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/04/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017).
Assim, compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Custas, se pendentes, pela requerida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Tailândia/PA, 20 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:01
Homologada a Transação
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20/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os Embargos de Declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva ou erro meramente material constante no corpo da decisão judicial, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Aduz o embargante que há omissão na sentença proferida, haja vista que, em resumo, teria deixado de contemplar a astreintes determinada no id 107120996.
Entendo que os embargos não merecem ser acolhidos.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 2017 - p. 1700) explica que “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).” No que concerne à suposta omissão na sentença sob a alegação de que esta deixou de enfrentar a aplicabilidade da astreinte, verifico que em decisão de id 109283882, este juízo suspendeu a aplicação da multa a considerar que a requerida justificou seu não cumprimento no prazo legal diante das dificuldades técnicas apontadas na manifestação de ID 109109695, onde a empresa requerida informa que o local de realização da obra é distante e de difícil acesso, pelo que o prazo fora dilatado em mais 90 dias e, tão somente em caso de novo descumprimento, não havendo progresso na conclusão dos serviços durante o prazo fixado, a multa seria mantida e majorada.
Neste sentido, trago a decisão em sua literalidade: Diante das dificuldades técnicas apontadas na manifestação de ID 109109695, onde a empresa requerida informa que o local de realização da obra é distante e de difícil acesso, entendo que é o caso de dilatar, novamente, o prazo de conclusão da obra, com suspensão da multa arbitrada pelo Juízo.
Assim, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa requerida cumprir a decisão judicial proferida nestes autos, devendo informar ao Juízo acerca do andamento da obra, cuja multa será mantida e, possivelmente, majorada caso seja constatado que durante o prazo fixado, não houve progresso na conclusão do serviço.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada pelo Juízo.
Elucido que, dentro do prazo designado, a empresa requerida comunicou o cumprimento da liminar, consoante ao id 110383091.
Além disso, é imperioso rememorar que o juízo reconheceu como injustificado a não realização da obrigação de fazer antes do intentamento da ação, tanto é que condenou a empresa ré em danos morais.
Todavia, ao conceder prazo para cumprimento da liminar se apresenta justificada a suspensão da cobrança, portanto a sua não reiteração em sede da sentença.
Outrossim, o inconformismo com o julgado pode ser combatido por outras espécies recursais, mas não pelos embargos de declaração.
Posto isto, conheço e rejeito integralmente os embargos de declaração, ora opostos, devendo a referida decisão permanecer tal como está lançada.
Publique-se e intimem-se as partes da presente decisão.
Tailândia-PA, 13 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
13/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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04/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; 2- Por fim, conclusos; 3- P.C.I.
Tailândia-PA, 28 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
29/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES Nome: VALDEMIR PALHARES Endereço: Rod.
PA 150, SN, KM 117, Fazenda Arapoema Fundo, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DESPACHO R.H.
O autor, em réplica, apresentou novos documentos ao processo, mesmo após informar em audiência (id 111186608) que não tinha mais interesse na produção de provas, motivo pelo qual, a priori, a prova está preclusa.
De todo modo, em atenção ao artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste nos autos, informando os motivos que o impediram de juntar tais documentos anteriormente, sob pena de indeferimento dos documentos juntados em anexo à petição id 112343835.
Deixo consignado que eventual complexidade do objeto da prova é causa de extinção do processo por incompetência dos juizados especiais cíveis.
Após a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, traga os autos conclusos para sentença.
Tailândia/PA, 29 de abril de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:23
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO CÍVEL PELO RITO DA LEI FEDERAL N.º 9.099/95 PROCESSO: 0802842-22.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES ADVOGADO: DR.
JOÃO PAULO OLIARI OAB/PA 31.753-B REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTO: LAYSE GARCIA GOMES, CPF *30.***.*06-28 ADVOGADO: DRA.
GIOVANA MATOS DA COSTA, OAB/PA 30712 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11h30min (onze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, DR.
JOÃO PAULO OLIARI OAB/PA 31.753-B.
Presente a parte requerida através da preposta LAYSE GARCIA GOMES, CPF *30.***.*06-28, acompanhada de seu advogado, DR.
LUCAS AMORIM RODRIGUES, OAB/PA 11505.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera em razão da ausência de proposta.
Verificou-se que já há contestação nos autos.
Em ato contínuo, a parte autora pugnou pelo prazo de 10 (dez dias) para apresentação de réplica.
Na oportunidade, as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1-Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente réplica à contestação a contar desta audiência, independente de nova intimação. 2- Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Assinaturas dispensadas.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____________________, Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZA DE DIREITO:________________________________________ -
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:47
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:30 2ª Vara de Tailândia.
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:40
Decorrido prazo de VALDEMIR PALHARES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES Nome: VALDEMIR PALHARES Endereço: Rod.
PA 150, SN, KM 117, Fazenda Arapoema Fundo, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO R.H.
Diante das dificuldades técnicas apontadas na manifestação de ID 109109695, onde a empresa requerida informa que o local de realização da obra é distante e de difícil acesso, entendo que é o caso de dilatar, novamente, o prazo de conclusão da obra, com suspensão da multa arbitrada pelo Juízo.
Assim, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa requerida cumprir a decisão judicial proferida nestes autos, devendo informar ao Juízo acerca do andamento da obra, cuja multa será mantida e, possivelmente, majorada caso seja constatado que durante o prazo fixado, não houve progresso na conclusão do serviço.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada pelo Juízo.
Int.
Tailândia/PA, 20 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
21/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:45
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:30 2ª Vara de Tailândia.
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30/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. º 0802842-22.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES ADVOGADO: DR.
JOÃO PAULO OLIARI, OAB/PA nº 31.753-B REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, DR.
JOÃO PAULO OLIARI, OAB/PA nº 31.753-B.
Ausente a parte requerida, de forma justificada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando o atraso da audiência, a despeito de justificado, REDESIGNO a audiência UNA para o dia Quarta-feira, 14 de março ⋅ 11:30, pelo que forneço link de acesso, haja vista a preferência de sua realização na modalidade on-line, a considerarem as obras no fórum de Tailândia/PA, e caso haja participação de forma remota: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2ZTBiMjAtNGFmZi00ZWMzLWI1ZDYtMDBkYzdkNzg0ZGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d 2- Intime-se a parte requerida.
CIENTES OS PRESENTES.
Nada mais havendo, mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Hangra Feitosa (Assessora de Juiz), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
29/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 12:00 2ª Vara de Tailândia.
-
24/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:50
Decorrido prazo de VALDEMIR PALHARES em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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13/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802842-22.2023.8.14.0074 REQUERENTE: VALDEMIR PALHARES Nome: VALDEMIR PALHARES Endereço: Rod.
PA 150, SN, KM 117, Fazenda Arapoema Fundo, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos os autos.
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Trata-se da intitulada AÇÃO CÍVEL PELO RITO DA LEI FEDERAL 9.0995/95 c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INJENÇÃO DE ENERGIA PELA CENTRAL GERADORA promovida por VALDEMIR PALHARES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificados nos autos do processo em referência.
Alega o requerente que é proprietário do imóvel, referente à Conta Contrato nº 13763585, localizado na zona rural.
Relata que realizou um projeto de instalação solar com objetivo de gerar energia elétrica para sua propriedade.
Aduz que, encaminhou para a Requerida uma solicitação de acesso conforme procedimento administrativo cabível, e que obteve o parecer favorável em 22/08/2022, e que conforme as cláusulas do parecer, a vistoria seria apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, em desconformidade com a lei 14.300/2022 que prevê 120 (cento e vinte) dias.
Menciona que, apesar de decorrido ambos os prazos legal e ilegal, a vistoria não aconteceu, motivo pelo qual foi realizado outros requerimentos e protocolos em razão da inércia da Requerida, e esta informou novo prazo para ocorrer a vistoria em a 24/01/2024, totalizando mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês desde findo o primeiro prazo em 22/12/2022, fato este que foi desaprovado pela ANEEL.
Por fim, pleiteia pela tutela de urgência para cumprir sua obrigação contratual bem como a injeção de energia elétrica pela central geradora, além da condenação por lucros cessantes e danos morais. É o breve relatório.
Passo analisar o pedido de tutela urgência de natureza antecipada.
A tutela antecipada tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional.
O que se pretende com a tutela antecipada é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
Após compulsar os autos, verificou-se que a parte demandante juntou cópia do contrato (id 101423544) e comprovante de débitos, que indicam que a Conta Contrato nº 13763585 está deixando de produzir a respectiva energia solar em razão da indiferença da requerida.
Ainda, comprovou, mediante documento juntado à ID 101423539, o e-mail de parecer da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre as contrariedades de prazo estipulados pela distribuidora de Energia Equatorial.
Os documentos acima mencionados são suficientes para constatar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de seu direito.
O perigo de dano é evidente, pois o prejuízo financeiro suportado pelo autor em razão da demora de cumprimento contratual está dificultando sua subsistência.
Importante frisar que a medida não tem caráter irreversível, em que pese esta circunstância não representar óbice intransponível, já que muitas vezes o prejuízo irreparável afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, opõe-se a impossibilidade de a situação retornar ao “status quo” em caso de improcedência da demanda.
Na ocasião, foi verificada a ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias concedida por este juízo para a parte requerida exercer o seu direito ao contraditório prévio. (ID 101871082) Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a Requerida: a) Cumpra a obrigação contratual firmada com o Requerente conforme o parecer de acesso, bem como realize a adequação da rede necessária para a conexão da usina com a rede de distribuição da Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias; A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2024 ÀS 12:00H, advertindo-se que sua ausência no ato processual designado ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas do Requerente.
O não comparecimento do Requerente ensejará o arquivamento do presente processo.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams), caso uma das partes necessite participar de forma remota: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI2ODQwMTItNDBkMS00NmQwLTg5ODAtZTQ4YTA5OTA2ZGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296a3bd28-5590-45bd-8dd3-a8a0d6f45ed5%22%7d SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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