TJPA - 0806322-15.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806322-15.2023.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // [Obrigação de Fazer / Não Fazer] // EXEQUENTE: ELITA FERREIRA DE SOUSA - REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, bem como efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/02/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 07:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELITA FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806322-15.2023.8.14.0201 COMARCA: VARA DISTRITAL DE ICOARACI/PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/PA 20.103-A.
APELADO: ELITA FERREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO: ROFRAN PEIXOTO COSTA - OAB/PA 24.430.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TESES DO IRDR Nº 4 DO TJPA.
DÉBITO INVÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação que discute a validade da cobrança referente ao consumo não registrado (CNR) realizada pela concessionaria de energia elétrica.
A ré foi revel e não apresentou documentos comprobatórios do procedimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cobrança de consumo não registrado (CNR) quando a concessionária de energia elétrica, mesmo sendo revel, não comprova o cumprimento do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010.
III.
Razões de decidir 3.
As teses inseridas no IRDR nº 4 do TJPA, mantidas pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA), estabelecem requisitos para a validade da cobrança do CNR, incluindo a necessidade de procedimento administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa. 4.
A recorrente, mesmo após citação e sendo declarada revel, não comprovou o cumprimento do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: "1.
A concessionaria mesmo sendo revel após a notificação não exclui seu ônus de comprovação do cumprimento do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010" "2.
A ausência de comprovação do procedimento administrativo invalida a cobrança de consumo não registrado (CNR)" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985, eu; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022; TJPA, IRDR nº 4.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida contra ELITA FERREIRA DE SOUSA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito constituído pela Apelante em desfavor do Apelado, no valor de R$ 1.095,16 (mil e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), e julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Nas razões a Apelante busca a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que o débito é inteiramente válido, pois o consumo não registrado – CNR, originado de procedimento irregular restou regularmente constituído.
Ressalta que a fiscalização e comprovação da irregularidade no medidor atendeu ao disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, de modo que seria devido o débito lançado pela Apelante relativo à cobrança por consumo não registrado.
Sem contrarrazões, conforme certidão da secretaria da Vara de Id. 24013430. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, registro que a relatoria do presente processo recai a este desembargador em face do que foi decidido por maioria pelo Tribunal Pleno no julgamento da dúvida não manifestada sob forma de conflito (Processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000).
Ressalvo, no entanto, que, a despeito do que foi definido pelo Pleno, considero ainda carecer competência jurisdicional às turmas de direito privado para julgamento de demandas como a posta nestes autos.
Assim sendo, o julgamento que ora se realiza se dá exclusivamente para observar o v. acórdão 11568908, proferido no processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000.
Juízo de Admissibilidade.
Do resultado da análise do juízo de admissibilidade recursal, considero que o apelo deve ser conhecido.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Contra o referido acórdão que julgou o IRDR houve a interposição de recurso especial perante o c.
STJ que, após decisão monocrática de não conhecimento, culminou no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.953.986/PA, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, verifico que, a recorrida apesar de devidamente citada não apresentou sua contestação aos fatos narrados pela autora, onde foi decretada sua revelia não apresentando documentos a comprovar a constituição do débito discutido na ação, concluindo assim que a concessionária de energia elétrica, não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo prévio estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL. “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Com efeito, não há demonstração da perfeita realização das fases de verificação da irregularidade e de apuração do valor compensável, de modo que a garantia de contraditório e ampla defesa do usuário-consumidor restou inevitavelmente prejudicada.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL (Resolução nº.414/2010), no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida em sua inteireza pela concessionária de energia, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, por isso mesmo, inválido.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter os termos da sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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