TJPA - 0824857-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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23/07/2021 02:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 02:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL DA CRUZ CARDOSO em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0824857-51.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: FELIPE GABRIEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Avenida José Bonifácio, 902, apt 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Reclamado: Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 165, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sem preliminares, PASSO AO MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo tem contornos de relação de consumo, o que atrai para a hipótese a incidência do regramento normativo do CDC.
Desse modo, tem-se que é objetiva e solidária a responsabilidade da parte Ré enquanto fornecedora de produtos (arts. 14 e 18, do CDC), sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Noticia a parte Autora que adquiriu, em 18.04.21, junto à Ré, 01 unidade de carne tipo “fraldinha”, da marca Gril, pelo valor de R$-72,76, e que ao chegar em casa e desembalar o produto, sentiu um odor desagradável, constatando que estava impróprio para o consumo.
Em virtude do ocorrido, alega ter retornado imediatamente ao estabelecimento da parte Ré para formular reclamação e solicitar a troca do produto, quando teria sido atendido com descaso.
Por todo o exposto, pleiteia reparação indenizatória a título de danos morais.
Pois bem.
Feitas tais considerações, tem-se que a hipótese é de improcedência.
A inicial foi instruída com o “vale-troca” emitido pela parte Ré na mesma data da compra do produto e no mesmo valor pago pela parte Autora (Id 25847649), o que sugere a verossimilhança do alegado pela parte Autora.
Inexiste, porém, qualquer outra prova que sustente os demais argumentos levantados no petitório inicial, notadamente no que tange ao suposto mal tratamento oferecido pelo gerente da parte Ré, não havendo, nesse tocante, que se falar em inversão do ônus probatório, por não ser a parte Autora hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), haja vista que poderia, por exemplo, ter requerido a produção de prova testemunhal e não o fez.
Não obstante, o pleito indenizatório se funda também na alegação de má prestação do serviço, consubstanciada na comercialização de produto impróprio para o consumo.
Ocorre que igualmente não assiste razão à parte Autora, haja vista que não chegou a ingerir/consumir o produto.
Sobre o assunto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (SJT) tem entendimento consolidado no sentido de que é necessária a ingestão do produto para a configuração do dano moral indenizável.
Nesse sentido, transcrevo a ementa de recente julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ALEGADAMENTE IMPRÓPRIO.
CARNE ESTRAGADA.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ausente a ingestão de produto impróprio para consumo, em virtude do aspecto e odor anormais, não se configura dano moral indenizável. 2. É de se determinada a redistribuição dos ônus da sucumbência quando se constata que a parte ré não decaiu de parte mínima do pedido. (TJ-MG - AC: 10183130114931001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) No presente caso, portanto, não há que se falar em danos morais e não apenas porque a parte Ré disponibilizou imediatamente “vale-troca” no valor do bem adquirido, mas também por não ter havido risco concreto à saúde da parte Autora ante a ausência de ingestão do produto.
Registre-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados, aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que certamente não restou demonstrado no presente caso.
Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Na hipótese de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em havendo a interposição de Recurso Inominado que, desde já, recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
05/07/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:23
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:28
Audiência Una realizada para 28/06/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/06/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 14:05
Audiência Una designada para 28/06/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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