TJPA - 0817173-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/06/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 07:06
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817173-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PA - 16.837-A AGRAVADO: JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTENCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA, inconformado com parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0811289-04.2023.8.14.0040), que deferiu pedido de liminar de busca e apreensão, porém, determinou que o veículo permanecesse na cidade de Parauapebas, à disposição do juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao id. 19274892, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora agravante.
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente recurso, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:30
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817173-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA.
POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na busca e apreensão, uma vez apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, tornando-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
O exaurimento do prazo para purgação da mora existe para possibilitar o retorno do bem ao executado, caso ele pague a prestação devida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA, inconformado com decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0811289-04.2023.8.14.0040), que deferiu pedido de liminar de busca e apreensão, porém, determinou que o veículo permanecesse na cidade de Parauapebas, à disposição do juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, e deferida a possibilidade de remoção do bem apreendido para Comarca diversa, já que não há impedimento legal para tal desiderato, uma vez executada a liminar com apreensão do veículo garantidor, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sem a qual, a propriedade e a posse plena e exclusiva do aludido bem serão imediatamente consolidadas nas mãos do Agravante.
Defende, então, que a consolidação da propriedade e da posse do veículo garantidor da avença no patrimônio do Agravante por expressa disposição legal independe de qualquer pronunciamento judicial, razão pela qual tem ele o direito de remover o bem para onde desejar.
Em razão disso, postula o agravante a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao agravo e permitir que ele remova o veículo, além dos limites do município de Parauapebas, independentemente de prévia autorização judicial.
Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa.
Sem contrarrazões – id. 17351340 (sem triangulação processual). É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, tem-se em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário), até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato, ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
In casu, a controvérsia recursal é sobre possibilidade de remoção do bem apreendido para Comarca diversa, já que não há impedimento legal para tal desiderato, uma vez executada a liminar com apreensão do veículo garantidor, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sem a qual, a propriedade e a posse plena e exclusiva do aludido bem serão imediatamente consolidadas nas mãos do Agravante.
O art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Vê-se que, realmente, não há óbice legal na remoção do bem da Comarca em que se fixou o litígio, após o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, nem mesmo a previsão expressa de autorização judicial para tanto, já que a lei supratranscrita assim não exige, até porque a própria lei faz a ressalva de que a propriedade do bem se consolida nas mãos do credor após o prazo para purgação da mora.
No entanto, o perigo na demora é reverso, já que o devedor pode reaver o bem após quitar o débito, sendo que se o magistrado não exercita o poder geral de cautela nesse caso, o credor pode retirar imediatamente o veículo da Comarca tornando mais árdua a recuperação do bem pelo devedor.
Desta forma, entendo que pode o magistrado limitar a tutela, sob o respaldo do art. 297 do Código de Processo Civil, que lhe faculta a determinação de medidas que considere adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória, de forma que ela se faça mais útil e eficaz para a materialização do direito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR.
VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DURANTE PRAZO PARA PURGA DA MORA. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período de cinco dias, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação. (TJ-MG - AI: 10000191671809001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA – MEDIDA VISA RESGUARDAR AS PARTES DE PREJUÍZO FUTURO – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a ...Ver ementa completa controvérsia recursal a possibilidade de remoção do veículo da comarca após a efetivação da busca e apreensão e a necessidade ou não de se aguardar o exaurimento do prazo de purgação da mora. 2 – Apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, torna-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 3 – A necessidade exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado. 4 – Tal medida visa resguardar as partes de prejuízo futuro, pois a eventual remoção precipitada do bem apreendido pode tornar dificultosa ou mesmo inviabilizar a sua devolução. 5 – Destarte, tenho que não assiste razão a instituição financeira, ora agravante, em suas razões recursais, motivo pelo qual, deve a Decisão Monocrática agravada ser mantida em todos os seus termos. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada. (TJ-PA 08077153020228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) DISPOSITIVO Desse modo, com base nos fundamentos lançados alhures, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 12/03/2024 -
18/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:28
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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09/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817173-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/PA - 16.837-A AGRAVADO: JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOSE ARTUR MARTINS DA SILVA, inconformado com parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0811289-04.2023.8.14.0040), que deferiu pedido de liminar de busca e apreensão, porém, determinou que o veículo permanecesse na cidade de Parauapebas/PA, à disposição do juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, e deferida a possibilidade de remoção do bem apreendido para Comarca diversa, já que não há impedimento legal para tal desiderato, uma vez executada a liminar com apreensão do veículo garantidor, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sem a qual, a propriedade e a posse plena e exclusiva do aludido bem serão imediatamente consolidadas nas mãos do Agravante.
Defende, então, que a consolidação da propriedade e da posse do veículo garantidor da avença no patrimônio do Agravante por expressa disposição legal independe de qualquer pronunciamento judicial, razão pela qual tem ele o direito de remover o bem para onde desejar.
Em razão disso, postula o agravante, prima facie, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que possa remover o veículo além dos limites do município de Parauapebas, independentemente de prévia autorização judicial.
Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa. É o sucinto Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso manejado.
No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, isso porque, em que pese não haver qualquer limitação legal que impeça o agravante de tomar a posse e propriedade plena do veículo após os cinco dias do prazo para purgação da mora, não ficou demonstrado no caso em voga o perigo da demora na retirada do veículo da Comarca a ensejar o direito de ver a decisão parcialmente reformada, senão vejamos.
O art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Vê-se que, realmente, não há óbice legal na remoção do bem da Comarca em que se fixou o litígio, após o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, nem mesmo a previsão expressa de autorização judicial para tanto, já que a lei supratranscrita assim não exige, até mesmo porque a própria lei faz a ressalva de que a propriedade do bem se consolida nas mãos do credor após o prazo para purgação da mora.
No entanto, o perigo na demora no caso em análise é reverso, já que o devedor pode reaver o bem após quitar o débito, sendo que se o magistrado não exercita o poder geral de cautela nesse caso, o credor pode retirar imediatamente o veículo da Comarca tornando mais árdua a recuperação do bem pelo devedor.
Desta forma, entendo que pode, neste momento, o magistrado limitar a tutela, sob o respaldo do art. 297 do Código de Processo Civil, que lhe faculta a determinação de medidas que considere adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória, de forma que ela se faça mais útil e eficaz para a materialização do direito.
Em sendo assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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