TJPA - 0808320-77.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 11:35
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVIL N°: 0808320-77.2021.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PA13846-A APELADA: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
CLIENTE DESCONHECIDO.
MORA DO CONSUMIDOR APERFEIÇOADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas ações de Busca e Apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor, que deverá ser aperfeiçoada por carta registrada com aviso de recebimento a ser encaminhada para o endereço constante no contrato. 2.
Em consideração ao princípio da boa-fé é dever do devedor manter seu endereço atualizado junto a instituição financeira. 3.
Responsabilidade do credor fiduciário informar ao banco a mudança do domicílio indicado no contrato. 4.
Recurso conhecido e provido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., nos autos de Busca e Apreensão em desfavor de PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP, objetivando a reforma da sentença (ID de n° 11065972) proferida pelo MM.
Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que extinguiu o processo sem resolução do mérito conforme Art. 485, inciso VI, DO CPC, pela carência de interesse processual, uma vez que a parte autora não realizou a juntada de notificação extrajudicial válida a fim de comprovar a devida constituição em mora do devedor.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID n° 11065974, a Instituição Financeira, ora Apelante, aduz, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois a mora está devidamente constituída e comprovada, haja vista que esta decorre do simples inadimplemento e foi aperfeiçoada pelo envio da carta AR ao endereço constante no contrato de financiamento, por fim, afirma que é dever do financiado manter o seu endereço atualizado perante a instituição financeira.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pois bem, o que se depreende dos autos é que o Banco, ora Apelante, tentou notificar extrajudicialmente a devedora no endereço que dispunha, fornecido pela própria Apelada em contrato, sendo a notificação devolvida com a informação “cliente desconhecido”, conforme consta na carta AR (ID. nº 11065836 - Pág. 1 a 3).
A informação presente no AR revela que o entregador, ao chegar no endereço indicado, encontrou pessoa diversa a da devedora.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que, em consonância ao princípio da probidade e da boa-fé, é responsabilidade do devedor manter seu endereço atualizado junto a instituição financeira.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1954227 RS 2021/0244453-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 31/08/2021).
Dessa forma, considerando que é responsabilidade da parte Apelada atualizar o seu endereço junto a instituição financeira, pode-se concluir que o ato alcançou o seu fim.
A não localização do endereço da parte devedora para efeito de se aperfeiçoar a mora e justificar a medida constritiva, decorre tão somente da falta de zelo, boa-fé e da desídia da própria empresa, que omitiu a sua mudança de endereço.
O contexto, portanto, comprova que houve a comprovação da devida constituição em mora por parte do apelante.
Diante de tais considerações, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito e análise do pedido de liminar.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A ANÁLISE DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES DE DIREITO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
07/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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20/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:41
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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