TJPA - 0900885-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:28
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:17
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:42
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:41
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0900885-89.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA Nome: ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Passagem Aliados, 18, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-160 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de interdição em que o demandante, antes da citação da parte requerida, requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4º do art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas pelo desistente.
Contudo, diante do deferimento de gratuidade, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no sistema, observando-se as cautelas legais.
P.
R.
I.
Belém-PA, 12 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 07:38
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:52
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 02:04
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900885-89.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA Nome: ROGERIO FERREIRA TEIXEIRA Endereço: Passagem Aliados, 18, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-160 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110213130220400000097486251 Documento de Identificação Requerente Documento de Identificação 23110213130247800000097486252 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REQUERENTE Documento de Comprovação 23110213130273100000097486253 PROCURAÇÃO Procuração 23110213130299900000097486261 Atestado de sanidade física e mental da Requerente Documento de Comprovação 23110213130326300000097486265 ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL E DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 23110213130350200000097486260 CERTIDAO NEGATIVA ANTECEDENTES CRIMINAIS POLÍCIA FEDERAL Documento de Comprovação 23110213130383300000097486263 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 23110213130405700000097486259 Documentos Identificação Interditando Documento de Identificação 23110213130455300000097486262 Laudo Sindrome de Down Documento de Comprovação 23110213130486200000097486270 COMPROVANTE DE CADASTRO CADÚNICO Documento de Comprovação 23110213130510700000097486267 Comprovação BPC Documento de Comprovação 23110213130540100000097486269 Petição Petição 23110213501480200000097486271 -
08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE FERREIRA TEIXEIRA - CPF: *56.***.*25-15 (REQUERENTE).
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02/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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