TJPA - 0845198-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
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24/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0845198-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA AUTORIDADE: SUBSECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃO PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:17
Juntada de decisão
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27/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845198-64.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA AUTORIDADE: SUBSECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÓRGÃO PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:27
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:20
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 00:45
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 00:08
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2022 00:19
Decorrido prazo de responsavel pela subsecretaria da administração tributária em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:11
Decorrido prazo de Subsecretario da Administração Tributária, órgão público vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:00
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ATOMY DO BRASIL COSMETICOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 23:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2022 23:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 01:22
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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