TJPA - 0815962-07.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:27
Juntada de Alvará
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20/04/2024 09:43
Decorrido prazo de MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:43
Publicado Alvará em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815962-07.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$6.109,09 (seis mil cento e nove reais e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:39
Juntada de Sentença
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12/04/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0815962-07.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 1 de abril de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/04/2024 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 09:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815962-07.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência UNA, conforme art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil.
Não obstante pedido de prazo para réplica, não é cabível no juizado, pelo que o indefiro e procedo à prolação da sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Foz do Iguaçu e Santarém, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu chegar ao seu destino após 24 horas do originalmente contratado.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:40
Juntada de
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20/02/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/02/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/01/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815962-07.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MICHELLA KARINA BASTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção, tendo em vista que os processos nº 0867805-37.2023.8.14.0301 e 0812600-94.2023.8.14.0051 possuem as mesmas partes.
Contudo, verifico que se trata de processo extinto sem resolução do mérito, ante a homologação da desistência.
Sendo assim, determino que a Secretaria proceda às comunicações de praxe, considerando que há audiência designada nos autos.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema. -
15/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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