TJPA - 0800549-74.2023.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 14:14
Juntada de mandado
-
08/09/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Intima-se o Doutor SEBASTIÃO COUTO ROCHA NETO, OAB/PA. 32076, para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias conforme decisão de ID:107912778. -
14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:05
Decorrido prazo de HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Doutor HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA, para apresentar alegações finais no prazo.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
29/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:37
Decorrido prazo de HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
29/01/2024 14:26
Concedida a Liberdade provisória de EDERMAX BOUCAO CALANDRINE - CPF: *21.***.*90-56 (REU).
-
29/01/2024 14:09
Audiência Instrução realizada para 29/01/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 09:50
Juntada de Informações
-
09/01/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do Doutor SEBASTIÃO COUTO ROCHA NETO para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.106057018. -
19/12/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:54
Audiência Instrução designada para 29/01/2024 11:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
14/12/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 17:13
Mantida a prisão preventida
-
07/12/2023 09:19
Decorrido prazo de EDERMAX BOUCAO CALANDRINE em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Decorrido prazo de EDERMAX BOUCAO CALANDRINE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:04
Juntada de Informações
-
27/11/2023 22:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 01:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO ARARI em 25/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:45
Decorrido prazo de EDERMAX BOUCAO CALANDRINE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 10:55
Recebida a denúncia contra EDERMAX BOUCAO CALANDRINE - CPF: *21.***.*90-56 (REU)
-
20/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:22
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante: 0800549-74.2023.8.14.0011 Data: 15/06/2023 às 15h00 Autuado no Art. 24-A, da Lei 11.340/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
PRESENÇAS: Juíza de Direito: Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes Ministério Público: Dr.
Marcelo Batista Gonçalves (via TEAMS) Advogado: Dr.
CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA - OAB/PA 22.345 e Dr.
JOSE REINALDO ALVES BARROS – OAB/PA 30.555 (via TEAMS).
AUTUADO: EDERMAX BOUÇÃO CALANDRINE Audiência realizada via sistema SISTAC e por videoconferência via TEAMS e reduzida a termo.
Inicialmente assegurado o direito do custodiado de entrevista reservada com a sua defesa.
Ato contínuo, a MM.
Juíza iniciou a custódia.
Passou-se a oitiva do custodiado EDERMAX BOUÇÃO CALANDRINE cujo depoimento segue gravado em mídia audiovisual.
Iniciados os trabalhos, foram adotadas as seguintes providências: I — foi esclarecido ao acusado pela MM.
Juíza o que é a audiência de custódia, que se destina a análise da prisão, para verificar sua regularidade e legalidade, bem como a necessidade de convertê-la em prisão preventiva ou se é cabível a concessão de liberdade provisória, com ou sem a decretação de outras medidas cautelares, inclusive fiança, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal; II — foi cientificado ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio; III — foi perguntado ao acusado se lhe foi dado ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares, tendo respondido positivamente; IV — foi indagado ao acusado sobre as circunstâncias de sua prisão; V — foi perguntado ao acusado sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência e questionada sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tendo respondido: que foi agredido pelos policiais militares que efetuaram a sua prisão.
VI — Foi indagado sobre a realização de exame de corpo de delito, tendo respondido: sim, mas não foi efetivamente atendido, pois apenas assinaram o exame dele.
Dada palavra ao RMP, requer primeiramente que seja oficiado a Corregedoria da Polícia Militar para que seja instaurado procedimento contra os PMs que realizaram a diligências.
E que seja oficiado a Polícia Civil para que seja instaurado procedimento em relação ao profissional que atendeu o flagranteado, conforme fundamento oralmente elencados.
Dada a palavra a Defesa, manifestou requerendo a nulidade da prisão em flagrante conforme os fundamentos elencados de forma oral e requereu o relaxamento da prisão em flagrante.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou o seguinte, requereu a homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme os termos elencados de forma oral.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: DECISÃO.
Não vislumbro neste momento a nulidade do auto de prisão em flagrante neste momento, uma vez que a audiência de custódia poderá ser realizada até 24 horas do momento em que a autoridade policial envia para a autoridade judiciária e não no momento que efetivado a prisão em flagrante, e esta magistrada o recebeu sendo realizada conforme o protocolo no PJE no dia 14 de novembro de 2023 as 15 da tarde e a audiência está ocorrendo às 14h31.
Ademais, cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, em que o crime atribuído ao conduzido EDERMAX BOUÇÃO CALANDRINE está previsto na modalidade dolosa.
De plano, ratifico a homologação do flagrante, uma vez que não vislumbro quaisquer irregularidades, e caso haja, tal irregularidade será sanada durante a instrução processual.
Passo a me manifestar sobre a custódia cautelar do flagranteado.
Ao analisar os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Com efeito, extrai-se do presente auto de prisão em flagrante que a medida constritiva de liberdade se impõe diante da gravidade concreta do delito, pelo efeito que tal ilícito (descumprimento de medida protetiva e posse de arma de fogo) projeta no meio social e na integridade física e psíquica da vítima, dele derivando reflexos nas áreas da segurança pública, saúde e assistência social.
Tais circunstâncias (suposta forma de execução do delito, descumprir medida protetiva em relação a sua ex-companheira e possuir arma de fogo e efetuar disparos em relação a casa da vítima), ainda que prima facie, revelam a gravidade em concreto do crime do investigado, justificando-se a necessidade de garantir a ordem pública.
Além da garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida de rigor para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, uma vez que o acusado já estar descomprimindo medida protetiva anteriormente deferida pelo Juízo de Icoaraci.
Por fim, não existe a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão preventiva, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado ao indiciado.
Diante disso, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de EDERMAX BOUÇÃO CALANDRINE em face da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão preventiva (CPP, artigos 282 e 319).
Considerando a ausência de estabelecimento prisional adequado nesta comarca, desde já AUTORIZO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PRESO, devendo ser informado a este Juízo, em até 24 horas, o estabelecimento para onde ele foi transferido, tudo na forma do Provimento n.º 004/2011-CJCI.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/OFÍCIO.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza mandou encerrar esta audiência e eu, Letícia Wanzeller e Silva, Assessora da Juíza, a digitei e subscrevi.
Dispensadas as assinaturas do Juíza, Promotor de Justiça, Advogado (a), do autuado e dos serventuarios no Termo de Audiência devido a realização da audiência ser por videoconferência e a gravação dos depoimentos em mídia de áudio e vídeo. -
15/11/2023 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/11/2023 14:41
Audiência Custódia realizada para 15/11/2023 13:30 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
14/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:11
Audiência Custódia designada para 15/11/2023 13:30 Plantão de Cachoeira do Arari.
-
14/11/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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