TJPA - 0900127-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:44
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0900127-13.2023.8.14.0301 AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, intime-se as partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme decisão ID 130392980.
Belém - PA, 4 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0900127-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
13/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:12
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0900127-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Acerca da proposta de acordo constante no ID 116598616, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
07/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0900127-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0900127-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LAERCIO PEREIRA VULCAO em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que os réus que procedam ao pagamento de valores correspondente às licenças-prêmios não pagas e não gozadas pelo autor.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela antecipada, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 03:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 03:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:15
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA VULCAO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0900127-13.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO PEREIRA VULCAO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Ante a certidão de ID 103601222, intime-se a parte autora para juntar o relatório das custas correspondentes, podendo ser parceladas conforme sistema gerador de custas TJPA, ou o pedido de de gratuidade de justiça com o documento comprobatório da condição hipossuficiente (IR, extrato bancário) no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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