TJPA - 0807108-65.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 11:14
Decorrido prazo de CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807108-65.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 119204760, considerando que a procuração constante nos autos (ID 102253207) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação .
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:28
Processo Reativado
-
05/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 08:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:54
Processo Reativado
-
12/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807108-65.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:23
Deferido o pedido de CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO - CPF: *64.***.*80-59 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807108-65.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 09:06:53h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
23/06/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807108-65.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CARMEN LARA GUIMARÃES MATIAS DO COUTO em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, em razão da danificação da bagagem.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da requerida, isto é, ao dano causado na bagagem, o que deu causa à propositura desta demanda.
Inicialmente, quanto ao dano material, assiste razão à autora, uma vez que, com o extravio da bagagem, vislumbra-se os 03 requisitos estabelecidos pelo Código Civil quanto à possibilidade de procedência de dano material, isto é, há ato ilícito quanto ao não cumprimento das exigências do CDC da relação entre as partes, dano mensurável e demonstrado nos autos e nexo causalidade, já que o dano ocorreu enquanto a bagagem estava sob os cuidados da empresa requerida.
Nesse sentido, caracteriza-se dano material a ser ressarcido pela requerida.Quanto ao valor real dos bens, a ré não comprovou o excesso na estimativa da autora, impondo-se, assim, o seu acolhimento.
De outro lado, rechaço o intento de indenização por dano moral, pois os dissabores mencionados não configuram dano extrapatrimonial que motive a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso, deixando de condená-la à indenização por dano moral; Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
31/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
29/01/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:26
Audiência Una realizada para 29/01/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:54
Decorrido prazo de CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807108-65.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: CARMEM LARA GUIMARAES MATIAS DO COUTO Endereço: Avenida Via Oeste, 2580, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 29/01/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdhMDRhNzUtNGNkYS00YjFlLTg3NTktYTQ5NjVmMTU1YzJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023, às 11:33:45h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:32
Audiência Una designada para 29/01/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-90.1997.8.14.0007
Banco do Brasil SA
Damasio de Oliveira Tavares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2022 08:28
Processo nº 0006232-50.2017.8.14.0104
Sebastiao Herculano Estevam
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2017 13:34
Processo nº 0009569-92.2013.8.14.0005
Hildebrando Junior Nunes Gil
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:11
Processo nº 0009569-92.2013.8.14.0005
Hildebrando Junior Nunes Gil
Norte Energia S/A
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0009569-92.2013.8.14.0005
Hildebrando Junior Nunes Gil
Consorcio Construtor Belo Monteccbm
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 17:18