TJPA - 0877407-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0877407-52.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO - *46.***.*42-87 – CPF: *46.***.*42-87 – Endereço - R Alameda Boulevard, Casa 06, Condomínio Água Cristal, Bairro Val-de-Cães, CEP: 66.635-884, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected] ADVOGADAS: GABRIELA CAROLINA SANTOS CARBALLO - OAB/PA 13.920 FÁDIA DIONE MARTINS NOBRE - OAB/PA 14.449 EXECUTADO: AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES – CPF: *23.***.*83-20 – Endereço - Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, Ed.
Village Maximus, Apto. 500, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-190 ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES E SILVA - OAB/PA 20.686 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte excipiente, com fundamento na prescrição do título executivo extrajudicial, ausência de certeza e liquidez, inadequação da via eleita (falta de interesse de agir) e ilegitimidade passiva. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A exceção é cabível nas hipóteses em que se pretende discutir matérias de ordem pública, de ofício e que independam de dilação probatória. 2.1 – DAS PRELIMINARES - DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição, assiste razão ao excipiente.
O contrato de locação firmado entre as partes teve termo final em julho de 2014, conforme documento de ID 103819631, sendo que o ajuizamento da presente execução somente ocorreu em 29/08/2023, ou seja, após o transcurso de mais de nove anos.
Nos termos do art. 206, §3o I do Código Civil, prescreve em 3anos a pretensão de cobrança de alugueis.
A alegação do excepto, de que apenas em 2023 tomou ciência do débito, não elide o termo inicial da contagem prescricional.
Quanto a cobrança do IPTU trata-se de divida liquida, com prescrição em 5 anos nos termos do art 206 §5o I CC portanto tambem prescrita a cobrana. - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ Não assiste razão pois a partir de consolidado o tributo e efetuada a cobrança ao contribuinte ha liquidez ante a obrigação contratual do inquilino - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afasto pois a ação de cobrança pode trazer regressiva de IPTU ja que advem do mesmo contrato - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se, que os documentos juntados (em especial, o aviso de rescisão contratual de ID 103819634) indicam que o excipiente desocupou o imóvel ainda antes do vencimento do tributo executado, sendo fato incontroverso que o IPTU de 2013 e 2014 foi lançado em nome do excepto, sendo este o contribuinte perante o fisco, a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional.
Desta forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, e a ilegitimidade passiva do excipiente a, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, para declarar extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição da pretensão executiva e a ausência dos pressupostos processuais e condições da ação. 4 - Sem custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 6 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 15 de maio de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
21/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:32
Decorrido prazo de ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:54
Decorrido prazo de ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO KOURY MAUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO KOURY MAUES em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0877407-52.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ARINO CARLOS DE MIRANDA CASTRO REQUERIDO: AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES DESPACHO Verifica-se que por equívoco da parte Exequente, os presentes autos foram cadastrados como ação de conhecimento, quando se trata de ação de execução de título extrajudicial, razão pela qual procedi com a retificação da autuação no sistema.
Observo, ainda, que o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Posto isso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
No ensejo, determino a notificação do oficial de justiça para que insira aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de citação da parte executada.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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