TJPA - 0834432-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:13
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 22:43
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:49
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:07
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834432-20.2020.8.14.0301 AUTOR: TAYNAH SOARES DE ALCANTARA REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
A ação se dirige contra a empresa NOVO MUNDO AMAZONIA MÓVEIS E UTILIIDADES LTDA, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de ter adquirido 5 (cinco) eletrodomésticos em 30/04/2020 para entrega em 12 dias úteis após o faturamento, recebendo-os em datas diversas, sendo a última entrega realizada em 28 de maio de 2020.
A ré requereu a improcedência da demanda.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Observe-se que a compra fora efetuada no site da ré em 30 de abril de 2020, oportunidade em que foi lhe informado o prazo de 12 dias úteis para a entrega.
O vencimento do prazo se daria em 19 de maio de 2020.
Note-se que a última entrega ocorrera em 28 de maio de 2020, ou seja, 9 dias após o vencimento do prazo de 12 dias úteis.
Não há danos materiais a indenizar, visto que, primeiro, não vislumbro nexo causal entre o fato de a autora ter que adquirir comida no IFOOD e o atraso na entrega do refrigerador.
Segundo, a maioria das compras realizadas no IFOOD ocorreram dentro do prazo que a ré possuía para entrega, ou seja, até 19 de maio de 2020.
Quanto aos danos morais, também não os vislumbro, visto que o simples descumprimento contratual não é o suficiente para caracterizar o direito à indenização.
O atraso na entrega, levando-se em consideração o termo final do prazo que a ré tinha para entrega, foi de apenas 09 dias.
Isso para a entrega do último produto, uma vez que outros chegaram anteriormente.
Ademais, há outro ponto em favor da ré que consiste no fato de estarmos em época de pandemia, com diversas restrições no período em questão.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO E/OU MÁ EXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
O demandante pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a ação.
Ainda que não se discuta dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor, o descumprimento contratual, por si só, não se mostra capaz de configurar lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por danos morais.
Conforme entendimento pacificado por este Colegiado e a teor do Enunciado nº 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, em Gramado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade.” Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que não foi o requerente submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Danos morais não configurados, no caso concreto.
Danos materiais inocorrentes.
Despesas que não devem ser transferidas ao vendedor do produto. Ônus do comprador.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-03-2018) Deste modo, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, declarando o direito do autor ao recebimento do VOUCHER com o valor pago pelas passagens, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de junho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 01:42
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:25
Audiência Una realizada para 07/06/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/06/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 02:08
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 07:00
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 04:16
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:27
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:24
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:24
Decorrido prazo de TAYNAH SOARES DE ALCANTARA em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0834432-20.2020.8.14.0301 AUTOR: TAYNAH SOARES DE ALCANTARA REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Mantenho a Audiência designada, informando a parte autora que será disponibilizado link para comparecimento por videoconferência, caso o TJ/PA continue em regime diferenciado em razão da pandemia de Covid 19 na data da audiência.
Cumpra-se.
Belém (PA), 21 de janeiro de 2021 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
21/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 17:02
Audiência Una designada para 07/06/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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05/06/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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