TJPA - 0875995-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 12:19
Juntada de documento de migração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] Processo nº 0875995-91.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIL SILVA TAVARES CPF: *26.***.*23-49 ADVOGADA: KEYLA DE SOUSA BOAS EXECUTADOS: F PIO & CIA LTDA e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CNPJ: 14.057.590/0001-0 e 04.***.***/0001-37 respectivamente ADVOGADO: YÚDICE RANDOL ANDRADE NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO 1 – DA AÇÃO - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DANIL SILVA TAVARES contra F PIO & CIA LTDA e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte exequente em petição de ID 132628684, requer a expedição de alvará para levantamento do valor referente a condenação, conforme comprovante de depósito ID 121424530. À Secretaria para a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da advogada do exequente, KEYLA DE SOUSA BOAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 1578, C/C: 24393-5, OP: 001, CPF/PIX: *39.***.*66-20. 2 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3 – Arquive-se. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:48
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 12:25
Mandado devolvido cancelado
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 09:56
Audiência Una realizada para 04/08/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 05:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:47
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:38
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 03:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:19
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de KEYLA DE SOUSA BOAS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de NANCY EVELYN OVERAL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de RANIER WILLIAM OVERAL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:38
Audiência Una redesignada para 04/08/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:17
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:59
Decorrido prazo de SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:59
Decorrido prazo de RANIER WILLIAM OVERAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:59
Decorrido prazo de NANCY EVELYN OVERAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:59
Decorrido prazo de KEYLA DE SOUSA BOAS em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0875995-91.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: DANIL SILVA TAVARES RECLAMADO: F PIO & CIA LTDA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa São Pedro, 616, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO DANIL SILVA TAVARES, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de F PIO & CIA LTDA e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que foi vinculado à empresa F.
PIO E CIA LTDA por mais de 30 anos, se aposentando em junho de 2020.
Esclareceu que sua ex-empresgadora possui contrato de Plano de Saúde Coorporativo Setorial com a Unimed Belém, de modo que o Autor e sua companheira, Sra.
Maria do Socorro fazem parte do plano desde 01/07/2002.
Ocorre que, diferentemente do esperado, com o desligamento da empresa, o Autor perdeu os benefícios e condições que tinha junto ao plano de saúde coletivo administrado pela empresa Ré.
O plano de saúde foi cancelado sem qualquer comunicação.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que as Reclamadas restabeleçam o Plano de Saúde, nas condições em que fora suspenso, para o Autor e para a sua companheira Sra.
Maria do Socorro Ferreira.
As Reclamadas apresentaram contestação, conforme Ids nº 23170577 e 29089898.
Com réplicas do Autor. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria, objeto desta lide, encontra-se em julgamento de recurso repetitivo, haja vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, foi ementada da seguinte forma: "Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias (acórdão publicado no DJe de 05/11/2019, Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira).
Assim, verifica-se que apesar da necessidade sobrestamento o feito este comporta apreciação do pedido de tutela antecipada, visto se tratar de direito à saúde, não podendo a parte interessada ser prejudicada enquanto a matéria não é decidida Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual passo à apreciação da tutela pretendida.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que o cancelamento do plano de saúde, sem aviso prévio, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de direito à saúde e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a existência do direito.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pelo restabelecimento do plano nos termos contratado, enquanto perdurar a lide, visto que haverá pagamento pelo beneficiário do plano.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação no plano, em razão de direito.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isto, defiro o pedido e determino que as Reclamadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tomem as providências necessárias para manter o plano de saúde do Reclamante, sob as mesma condições de cobertura assistencial e preço mensal anterior à demissão e pelo período de 24 meses a contar da data de sua reinclusão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo, vigente por ocasião da execução.
Após as providências acima, determino a suspensão do feito em secretaria até a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 09 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:58
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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09/08/2021 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 00:50
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:05
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0875995-91.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DANIL SILVA TAVARES Endereço: Passagem São Miguel, 200, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-540 RECLAMADO: F PIO & CIA LTDA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação da Reclamada F PIO & CIA LTDA.
Belém, PA, 7 de julho de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Analista Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
07/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 04:03
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 27/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:15
Decorrido prazo de DANIL SILVA TAVARES em 27/01/2021 23:59.
-
24/02/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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