TJPA - 0804975-09.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:10
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 05:57
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:35
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804975-09.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA REQUERIDO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804975-09.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCOS LUIZ MACEDO DA SILVA RECLAMADO: AVANTE ATACADISTA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR MACHADO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em decorrência de suposta avaria ocorrida em Sua motocicleta nas dependências do estabelecimento da RÉ.
A AUTORA alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da empresa RÉ a fim de realizar compras, deixando sua moto no estacionamento disponibilizado.
Ocorre que, ao retornar ao estacionamento, verificou uma avaria no retrovisor.
Diante disso, buscou auxílio junto aos prepostos da RÉ e comunicou sobre o ocorrido, contudo, aduz que não obteve o retorno esperado.
Isto posto, ingressou com a presente ação buscando a condenação da RÉ em danos materiais e em indenização por danos morais.
Em verdade, a divergência cinge-se à quebra do nexo de causalidade diante De fato de terceiro, tese trazida pela empresa para o rompimento do nexo de causalidade a força maior.
Isto porque, como alegado em contestação, houve, na ocasião dos fatos ação de outras pessoas, responsáveis pela avaria cometida no bem, o que fugiria da esfera de responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, aplicável é à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, considerando que há entre o estacionamento (prestador dos serviços) e o proprietário do bem objeto da guarda, inequívoca relação consumerista.
Justamente por isto, "a responsabilidade do estacionamento é objetiva.
Aplica-se à hipótese o CDC, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Neson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, vol 3.
Salvador: JusPODIVM, 2014, p 955).
Neste sentido, inclusive, está a súmula 130 do E.
STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".
Não vejo, assim, ruptura do nexo de causalidade apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
Ora, o autor, ao estacionar seu veículo em local de acesso restrito, sob a guarda do réu, tinha a legítima expectativa de que o bem estaria em segurança, livre de ações de terceiros, até mesmo porque, "os estacionamentos prometem – ainda que de modo implícito – segurança.
Assumem riscos da atividade e respondem objetivamente pelos danos" (op cit, p. 958).
Os estacionamentos, vez que responsáveis pela eficiência da guarda e consequente conservação dos veículos, devem empreender todos os esforços para evitar danos, bem como assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade de guarda, caso concretizado, como assim ocorreu, o dano consequente.
No caso, o vínculo entre o risco assumido, a causa do dano e o próprio prejuízo experimentado pelo consumidor é flagrante, não se podendo, ainda, olvidar que o réu poderia ter, certamente, empreendido esforços para evitar ou minimizar o evento danoso entendo cabível à autora indenização pelos danos materiais e morais suportados, como bem demonstrada nos autos, devendo a empresa reclamada responder objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da reclamante, defiro a compensação integral, do prejuízo pela avaria no retrovisor, de forma simples a atualizada, diante na inexistência de cobrança abusiva, face ao art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no importe de R$ 2.154,47, com correção monetária desde o evento danoso, e juros de mora incidentes da citação e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2- CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no valor de R$ 90,00, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do gasto, conforme sumula 43 do STJ.
Sem condenação no ônus da sucumbência.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 14 de novembro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/06/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/06/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/03/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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