TJPA - 0868207-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0868207-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SAMYA MACEDO GABY RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega a autora ter sido vítima de fraude por terceiros, uma vez que foram debitadas compras em seu cartão de crédito, cuja existência nega.
Em razão disso seu cartão foi bloqueado, tendo o banco reclamado conferido o prazo de 12 dias úteis para o envio de um novo cartão, o que lhe impossibilitou de realizar compras nesse período, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora não sofreu prejuízo financeiro, uma vez que os lançamentos decorrentes da suposta fraude foram estornados pelo réu, o que demonstra a atuação diligente da instituição bancária no tratamento do ocorrido.
Dano moral nas relações de consumo refere-se à lesão aos direitos da personalidade do consumidor, causando sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, e que seja resultado da conduta de um fornecedor.
No caso em tela, entendo que bloqueio do cartão de crédito da autora constituiu medida de segurança necessária, por ela mesma solicitada diante do lançamento de compras não reconhecidas, com o objetivo de evitar maiores prejuízos à consumidora, especialmente diante da suspeita de clonagem do cartão.
Noutra mão, tão logo notificado pela cliente, o banco cancelou as compras questinadas, não renovando cobranças indevidas nos meses seguintes.
Ademais, o prazo para o envio de um novo cartão, embora possa causar algum transtorno, não configura, por si só, violação a direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais, não havendo nos autos circunstâncias especiais capazes de ensejar entendimento diverso, considerando, ainda, que a própria autora afirma em sua inicial que utilizava o cartão para pequenas compras, não havendo como o juízo entender que a privação do cartão pelo período de envio de um novo lhe acarretou a privação alegada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SAMYA MACEDO GABY em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:17
Audiência Una realizada para 27/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0868207-21.2023.8.14.0301 AUTOR: SAMYA MACEDO GABY REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 103273276 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 27/05/2024 09:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,6 de novembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
06/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:26
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 14:10
Audiência Una cancelada para 30/11/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:04
Audiência Una designada para 30/11/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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