TJPA - 0804514-78.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 09:35
Juntada de Alvará
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07/11/2024 12:10
Decorrido prazo de DARIO DUARTE DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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18/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804514-78.2023.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: DARIO DUARTE DE SOUSA Endereço: Rua D.
Pedro Segundo, 220, central, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Nome: DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES Endereço: Vila lucio Guirana, 62, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DAYANE DUARTE DE SOUSA Endereço: Rua Joaquim Acácio, 1230, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-590 Nome: DARSIO DUARTE DE SOUSA Endereço: Alameda São Sebastião, 75, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-530 RÉU: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DARIO DUARTE DE SOUSA, DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES, DAYANE DUARTE DE SOUSA, DARSIO DUARTE DE SOUSA, por intermédio de advogado habilitado nos autos, devidamente qualificados nos autos, os quais requereram expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de proceder ao levantamento de eventuais saldos constantes em conta bancária, em nome de MARIA IVONETE DUARTE DE SOUSA, genitora dos requerentes, falecida em 29/12/2022.
Os requerentes informam na inicial que são filhos da falecida, e que este, por ocasião do óbito, poderia ter deixado algum resíduo em contas bancárias.
Com a inicial juntaram documentos e requereram os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial, determinou-se a emenda da inicial e requereu-se a comprovação da hipossuficiência.
A determinação judicial foi cumprida (ID 98088318 - Pág. 2), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 100347218 - Pág. 1), sendo determinado a realização de SISBAJUD para averiguar a existência de contas bancárias em nome das falecidas e ainda que fosse oficiado INSS acerca de informações sobre eventuais herdeiros habilitados.
A pesquisa do SISBAJUD foi realizada – ID 102069223 - Pág. 1 e o ofício ao INSS expedido – ID 104128900 - Pág. 1.
Expediu-se edital de citação para os herdeiros – ID 104132463 - Pág. 1.
O INSS, por sua vez, informou que a falecida não possuía herdeiros habilitados (ID 105546732 – pág. 1).
Intimados, os autores apresentaram manifestação e requereram expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
II- DO MÉRITO Ademais, do exame da documentação acostada aos autos, restou comprovada a relação parental entre os autores e a falecida, conforme comprovantes de identificação – R.G. (ID 96019651 - Pág. 3/ 96019651 - Pág. 5/ 96019651 - Pág. 7 e 96019651 - Pág. 1), bem como era divorciada, conforme certidão de óbito – ID 96019648 - Pág. 1, sendo certo que a pretensão dos autores é obter autorização para que os valores deixados pela falecida sejam levantados.
Outrossim, os termos do presente pedido subsumam-se aos preceitos da Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Com efeito, a questão in examen encontra-se pacificada no ordenamento jurídico pátrio, como se pode inferir do art. 2º da Lei n. 6.858/80, a qual prevê que: '”Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Considerando que retornou positivo o extrato do banco Banpará na quantia de R$ 63.259,52, (sessenta e três reais duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) - ID 88310113 - Pág. 1, e, ainda, a regularidade formal dos documentos apresentados, bem como que a parte está devidamente representada, a procedência da ação é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido autoral, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inc.
I do CPC, para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, nos moldes do Art. 2º da lei 6.858/80, para que os requerentes DARIO DUARTE DE SOUSA, DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES, DAYANE DUARTE DE SOUSA e DARSIO DUARTE DE SOUSA saquem os valores pretendidos e eventuais rendimentos, no montante proporcional a quota-parte de cada um, zerando a conta, junto ao BANCO BANPARÁ, Ag 0029 - Conta 000000002025329 de titularidade da de cujus MARIA IVONETE DUARTE DE SOUSA, RG nº 1510424 PC/PA, CPF nº *01.***.*65-68, nascida em 27/08/1955, conforme SISBAJUD de ID 102069223 - Pág. 1.
Custas pela parte autora, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data da assinatura.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
11/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DARIO DUARTE DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:08
Decorrido prazo de DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Juntada de Ofício
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01/12/2023 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:34
Publicado EDITAL em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO: 0804514-78.2023.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: REQUERENTE: DARIO DUARTE DE SOUSA, DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES, DAYANE DUARTE DE SOUSA, DARSIO DUARTE DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 DIAS De ordem do Excelentíssimo Senhor AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO os eventuais herdeiros em lugar incerto e não sabido do de cujus” SELVINO LORASCHI, filho de ARZILA POZZEBON LORASCHI e LAURINDO ISIDORO LORASCHI (RG.
Nº 2684419 SSP/PA e CPF nº*50.***.*85-72), para responder à ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Processo nº 0804514-78.2023.8.14.0005, em curso neste Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial, expediente da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, proposta por REQUERENTE: DARIO DUARTE DE SOUSA, DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES, DAYANE DUARTE DE SOUSA, DARSIO DUARTE DE SOUSA, residentes e domiciliadas em Altamira/PA.
Cientificando-o de que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
E para que não se aleguem ignorância, foi expedido o presente Edital em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, THIAGO DA SILVA GONCALVES, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial, digitei, conferi e subscrevi.
THIAGO DA SILVA GONCALVES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Fone: 09198251-1125 Rodovia Transamazônica, Km 4 - CEP: 68372-772 - ALTAMIRA/PA. -
13/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:09
Juntada de Ofício
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06/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 12:44
Desentranhado o documento
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06/10/2023 12:42
Desentranhado o documento
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06/10/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES - CPF: *72.***.*23-53 (REQUERENTE).
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DARIO DUARTE DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DAISY DUARTE DE SOUSA ALVES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DARSIO DUARTE DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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