TJPA - 0004373-96.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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24/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/05/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004373-96.2017.8.14.0104 Requerente: Nome: EDIVAN SILVA CARVALHO Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: AV PAULISTA , 1111 ANDAR 2, 1111, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 DECISÃO Vistos etc... 1.
Conforme certidão de ID nº 146657303 o alvará foi estornado por divergência de dados. 2.
Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias se manifestar e requerer o que entender de direito.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:25
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 09:24
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:38
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004373-96.2017.8.14.0104 Requerente Nome: EDIVAN SILVA CARVALHO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: AV PAULISTA , 1111 ANDAR 2, 1111, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS NPL I, já qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move EDIVAN SILVA CARVALHO, igualmente qualificado, alegando excesso de execução (ID 116099411).
O Banco argumenta que os a memória de cálculo apresentada pelo exequente incorreu em erro ao considerar a incidência dos juros de mora desde o vencimento do débito e não desde a data da negativação, o que resultou em majoração indevida do montante devido.
Aduz, ainda, que a negativação ocorreu em 03.03.2017, conforme documento acostado aos autos, e não em 2015, como alegado pelo Exequente.
Apresenta, assim, sua própria memória de cálculo, no montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), contestando o valor exequendo apontado pelo Exequente e demonstrando um excesso de R$ 6.415,26 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos).
O Exequente foi devidamente intimado, todavia, não apresentou manifestação, conforme certidão ID 138964368. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestiva a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
Sem delongas, verifica-se que assiste razão ao embargante/executado.
Explico.
A sentença condenatória expressamente determinou que os juros de mora incidiriam a partir da data da negativação indevida.
O documento acostado em ID 61644624-Pág.10, comprova que a negativação ocorreu em 03.03.2017, de modo que qualquer incidência de juros em data anterior revela-se indevida.
A memória de cálculo apresentada pelo Exequente (ID 116099419) efetivamente considerou a incidência dos juros a partir do vencimento do débito, e não da negativação, contrariando o comando sentencial e ensejando a majoração indevida do valor exequendo.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte embargante/executado são os que se mostram corretos e adequados aos critérios fixados na decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), por consequência, homologo o cálculo apresentado pelo executado.
Considerando que já houve pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome do exequente EDIVAN SILVA CARVALHO (CPF: *03.***.*35-15), para levantamento do valor de (três mil e setecentos reais), com JCM proporcionais.
Determino, por fim, a expedição de alvará de transferência em nome do executado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (CNPJ: 09.***.***/0001-83), quanto ao saldo remanescente, qual seja, R$ 6.415,26 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte seis centavos) (diferença entre o valor devido e o valor pleiteado pelo exequente), com JCM proporcionais, observada eventual conta bancária indicada nos autos.
Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 36, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Intime-se a exequente, pessoalmente, para ciência desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:47
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004373-96.2017.8.14.0104 Requerente Nome: EDIVAN SILVA CARVALHO Endereço: desconhecido Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: AV PAULISTA , 1111 ANDAR 2, 1111, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 D E C I S Ã O Vistos etc... 1.
Considerando os embargos à execução opostos no ID nº 116099411, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 2.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/08/2024 00:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:50
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:50
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0004373-96.2017.8.14.0104 Requerente Nome: EDIVAN SILVA CARVALHO Endereço: desconhecido Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: AV PAULISTA , 1111 ANDAR 2, 1111, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por EDIVAN SILVA CARVALHO em face de FIDC-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
De entrada, desconsidero a petição e documentos protocolizados pelo reclamado em 12/09/2017, muito após a realização da sessão de conciliação e instrução do feito, que se encerrou em 26/07/2017.
Analisando o conjunto probatório validamente produzido, verifico que o autor comprova que restou negativado pela empresa reclamada, discutindo a própria existência da dívida, além da ausência de notificação acerca da cessão.
A reclamada, por sua vez, em sede de contestação, embora tenha fornecido dados identificadores da origem da dívida e demonstrado a ocorrência de notificação efetiva da cessão de crédito anterior a inclusão da negativação, não comprovou a origem da dívida, restando no campo das alegações e somente por dedução e análise de documentação juntada se depreende que se trataria de débito cedido pela empresa Natura, bem como deixou de comprovar a existência da aludida cessão de crédito, uma vez que não apresentou nos autos o respectivo termo de cessão da dívida em comento, restando inexigível o débito imputado ao demandante e ilegítimo o apontamento desabonador promovido.
Neste sentido, não se pode afastar a responsabilidade da empresa cessionária de guardar consigo toda documentação necessária a comprovação do crédito adquirido, uma vez evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CESSIONÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CESSÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002869-72.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 03.03.2020) Vislumbra-se, pois, ato ilícito da demandada, que não teve o devido dever de cautela na execução dos serviços de cobrança de débito, incorrendo em falha na prestação do serviço, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia do demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso, nos moldes do art.14 do CDC.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a esta o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se à ré o dever de indenizar, dispensada a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado(STJ.
AgRg no AREsp nº371.875/PE).
Ressalte-se que tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
In casu, não tendo havido comprovação do efetivo desembolso do valor referente a cobrança indevida, não prospera o pedido de repetição do indébito formulado na inicial pela parte autora.
Isto posto, com fulcro no art.487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR a reclamada a indenizar o reclamante por danos morais no valor de R$2.000,00(DOIS MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula nº362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (súmula nº54, STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:10
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:58
Decorrido prazo de EDIVAN SILVA CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0004373-96.2017.8.14.0104 REQUERENTE: EDIVAN SILVA CARVALHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a digitalização e migração dos autos ao Sistema PJE.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:10
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 11:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00043739620178140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 241. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
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09/02/2022 12:01
P/SECRETARIA CERTIFICAR
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07/02/2022 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/02/2022 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/02/2022 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/02/2022 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO MAHFUZ VEZZI (8844946), que representa a parte FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (25464243) no processo 00043739620178140104.
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07/02/2022 08:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LUCIANO DA SILVA BURATTO, que representava a parte FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no processo 00043739620178140104.
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07/02/2022 08:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, que representava a parte FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no processo 00043739620178140104.
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07/02/2022 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO DA SILVA BURATTO (27278374), que representa a parte FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (25464243) no processo 00043739620178140104.
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07/02/2022 08:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (27277369), que representa a parte FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (25464243) no processo 00043739620178140104.
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03/02/2022 10:00
REMESSA INTERNA
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03/02/2022 09:06
A SECRETARIA
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01/02/2022 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2022 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2021 12:34
REMESSA INTERNA
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05/11/2021 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0229-74
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05/11/2021 13:04
Remessa
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05/11/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2021 10:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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29/05/2018 14:27
REMESSA INTERNA
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07/03/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/03/2018 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/03/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2018 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2017 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2472-10
-
12/09/2017 13:29
Remessa
-
12/09/2017 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2017 11:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/09/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/09/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/09/2017 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2017 11:13
REMESSA INTERNA
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03/08/2017 14:42
Remessa
-
03/08/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/08/2017 09:38
Remessa
-
01/08/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2017 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2017 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/06/2017 08:33
REMESSA INTERNA
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20/06/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 11:49
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/06/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/06/2017 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/06/2017 14:41
REMESSA INTERNA
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02/06/2017 13:26
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/06/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2017 10:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/05/2017 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/05/2017 13:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/05/2017 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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