TJPA - 0803972-74.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:31
Apensado ao processo 0802008-75.2025.8.14.0065
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11/09/2025 09:31
Apensado ao processo 0801974-03.2025.8.14.0065
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11/09/2025 09:30
Apensado ao processo 0801763-64.2025.8.14.0065
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11/09/2025 09:30
Apensado ao processo 0802017-37.2025.8.14.0065
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11/09/2025 09:29
Apensado ao processo 0801151-29.2025.8.14.0065
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11/09/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DESPACHO I - Nos termos da norma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos autos (ID 137351098).
II - Após, retornem conclusos.
III - Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Decisão Decisão 23121410260328100000099674146 Petição Petição 24012519281687000000101268390 Certidão Certidão 24020211285090900000101713293 Decisão Decisão 24031812143174800000104572235 Intimação Intimação 24042310294865100000106870176 Diligência Diligência 24050919094860000000107969377 Petição Petição 24062415354745100000110974005 REITERAÇÃO PEDIDO Petição 24080212022377000000114384066 VIDEO CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 24080212022428900000114384071 Certidão Certidão 24080512370552000000114529349 Decisão Decisão 24080916434310700000115023490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311535567600000115248799 Certidão de custas Certidão de custas 24081320353319800000115303856 RelatorioDeConta (6) Relatório de custas 24081320353334600000115303857 CertidaoRegistroBoleto (3) Certidão 24081320353362100000115303858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 PAGAMENTO CUSTAS Petição 24081616551715000000115458408 boletoCusta Documento de Comprovação 24081616551826700000115458409 comprovante custas Documento de Comprovação 24081616551858000000115458410 Intimação Intimação 24081909163695600000115501299 Decisão Decisão 24082211161192100000115931295 Ofício Ofício 24082309381598300000115972612 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 24082919122954200000116745042 CNH JOSE GERALDO Documento de Identificação 24082919123071700000116745043 DIARIO DA JUSTIÇA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA Documento de Comprovação 24082919123102300000116745044 EXTRATO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Documento de Comprovação 24082919123160200000116745045 PORTARIA FERIADOS TJPA ANO 2016 Documento de Comprovação 24082919123193100000116745046 PROCURAÇÃO JOSE GERALDO Instrumento de Procuração 24082919123232800000116745047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083009320938300000116761714 Decisão Decisão 24083017103200200000116829271 Certidão Certidão 24090218514913400000117091584 IMPUGNAÇÃO Petição 24091211003158300000118399807 Decisão Decisão 24091606235559600000118589003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710410780000000119086972 Certidão de custas Certidão de custas 24091713004580100000119115644 RelatorioDeConta Relatório de custas 24091713004594700000119115645 document Boleto de custas 24091713004636500000119115647 Decisão Decisão 24092013515861400000119388267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092309101899000000119447194 Certidão de custas Certidão de custas 24100413054034400000120316933 RelatorioDeConta Relatório de custas 24100413054048800000120316934 Petição Petição 24100715432069200000120531006 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24100715432157600000120531009 Petição Petição 24100919170563700000120757270 Petição Petição 24100919242348300000120778883 IMPUGNAÇÃO EXCEÇÃO Petição 24110515364288900000122316902 Decisão Decisão 25020714444759300000127140476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021911471980500000128016944 1 - OAB PA MARCELO.
Documento de Identificação 25021911472025500000128016951 1.1 - OAB MARCIO.
Documento de Identificação 25021911472076900000128016955 2 - CAPA DO PROCESSO.
Documento de Comprovação 25021911472115500000128016962 2.1 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Documento de Comprovação 25021911472161100000128016963 2.2 - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO INVENTARIANTE.
Documento de Comprovação 25021911472210200000128016971 2.3 - CNH DO INVENTARIANTE ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.
Documento de Comprovação 25021911472256100000128016973 2.4 - TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Documento de Comprovação 25021911472391900000128016974 2.5 - SUBSTABELECIMENTO.
Documento de Comprovação 25021911472468300000128016975 2.6 - TERMO DE AUDIÊNCIA REDESIGNADA.
Documento de Comprovação 25021911472506500000128016976 2.7 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Documento de Comprovação 25021911472545200000128016977 2.8 - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Documento de Comprovação 25021911472580600000128016978 Petição Petição 25021919461017300000128064000 AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE GERALDO MARTINS Documento de Comprovação 25021919461030000000128064015 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo ESPÓLIO DE ELPÍDIO PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante KELBER DIAS RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de procuradores constituídos, em face de JOSÉ GERALDO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor que as partes formalizaram acordo nos autos de embargos de terceiro nº 0009745-17.2015.8.14.0065, no qual ficou estabelecido que o imóvel rural situado na “Gleba Itaipavas, Lote 04, Município de Xinguara/PA, com área de 59,4350 ha” seria dividido entre o autor (então embargado) e o réu (então embargante), ficando com esse último a responsabilidade por edificar as cercas divisórias.
Aduz o exequente, que o executado estaria descumprindo o acordo, realizando demarcações indevidas e inclusive invadindo lote que sequer faz parte do acordo firmado.
Proferida decisão ordenando o cumprimento da obrigação (ID 105970610).
Foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ID 107745056).
Proferida nova decisão acolhendo os embargos, sendo então proferido outra decisão de recebimento da inicial, ora ordenando a citação do executado para cumprir o acordo homologado judicialmente, sob pena de desocupação forçada com a imissão da posse ao exequente (ID 111389589).
O executado foi citado pessoalmente (ID 115148779), mas não apresentou impugnação (ID 122277923).
Decisão deferindo a imissão do exequente na posse (ID 122813846).
O juízo autorizou o auxílio da força policial (ID 123788007).
O executado veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade (ID 124651213).
Decisão deferindo o efeito suspensivo à exceção oposta e, com isso, suspendendo a ordem de imissão na posse (ID 124747496).
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade pelo autor (ID 126396681).
Nova decisão pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, revogando o seu efeito suspensivo e retomando a ordem de imissão na posse (ID 126600896).
No ID 12744876, este juízo determinou a suspensão da ordem de imissão na posse, bem como a determinou que o executado se abstenha de lotear e promover alienações de terrenos oriundos da área em litígio até o efetivo julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais) reais por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias (CPC, art. 537), como forma de resguardar os interesses dos litigantes e garantir o resultado útil da demanda.
O executado no ID 128943488, apresentou nova exceção de pre-executividade alegando em síntese, a ocorrência de violação à coisa julgada, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, sem análise do mérito, e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O excipiente alega que o exequente, ao buscar o cumprimento da sentença homologatória, estaria rediscutindo o acordo transitado em julgado nos autos do Processo 0009745-17.2015.8.14.0065.
O Espólio de Elpídio Pereira da Silva, representado por seu inventariante, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 126396681), argumentando que a matéria já foi decidida, operando-se a preclusão consumativa.
Sustenta que não houve violação à coisa julgada, pois o cumprimento de sentença busca dar efetividade ao acordo homologado judicialmente, e que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Requer, ainda, a condenação do excipiente em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
Sendo assim, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa atípico, de criação doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado alegar, dentro do próprio processo de execução, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Para ser admitida, exige-se que a matéria alegada seja passível de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de violação à coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, passível de análise por meio da presente exceção.
No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, recebo a exceção da pré-executividade.
Da Preclusão Consumativa O exequente alega que a matéria já foi objeto de análise em decisão anterior (ID 126600896), e que, portanto, estaria configurada a preclusão consumativa.
De fato, o excipiente apresentou uma primeira exceção de pré-executividade (ID 124651213), na qual alegava a prescrição da pretensão executória.
Tal matéria foi rejeitada na decisão ID 126600896.
A preclusão consumativa impede que a parte rediscuta questões já decididas dentro do processo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, em que pese a existência de uma decisão anterior que analisou a primeira exceção de pré-executividade, a alegação de violação à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada nesta nova exceção.
Sendo assim, passo a análise do Mérito da Exceção de Pré-Executividade Da inexistência de violação a coisa julgada.
O excipiente alega que o cumprimento de sentença estaria buscando rediscutir o acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 0009745-17.2015.8.14.0065.
Aduz que o exequente estaria buscando alterar os limites do imóvel acordado, violando a coisa julgada.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Pois bem, a sentença homologatória de acordo judicial, por sua vez, possui força de coisa julgada.
Entretanto, no caso em tela, o cumprimento de sentença não busca rediscutir o acordo, mas sim dar-lhe efetividade.
O cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II do CPC, é a fase processual que tem por objetivo satisfazer o título executivo judicial.
A decisão homologatória de acordo é um título executivo judicial, conforme o art. 515, II do CPC.
O que se busca no cumprimento de sentença é a entrega da coisa, conforme determinado no acordo, e não a revisão dos termos desse acordo.
O cumprimento de sentença se limita a dar cumprimento ao que já foi decidido, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
O excipiente não apresentou nenhuma prova de que o exequente estaria buscando alterar o acordo homologado.
A alegação do excipiente de que o exequente estaria buscando alterar a área do imóvel não encontra respaldo nos autos.
O acordo homologado judicialmente estabeleceu uma divisão do imóvel, e o cumprimento de sentença busca concretizar essa divisão.
Importante salientar que o acordo homologado judicialmente é um título executivo judicial que vincula as partes, e a parte executada não pode se furtar ao cumprimento da obrigação sob o argumento de que o exequente está rediscutindo a matéria, pois não há indícios de nenhuma alteração naquilo que foi acordado.
Sendo assim o excipiente alega que o exequente estaria descumprindo o acordo, realizando demarcações indevidas e invadindo lote que sequer faz parte do acordo firmado.
Contudo, tais alegações não são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória, o que é vedado nesse tipo de incidente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM.
EXCEÇÃO PRÉ-EXCUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO OU EXIGÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Torna-se necessária a reunião dos recursos, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento conjunto, quando se verificar que se insurgem em face de questões correlatas, a fim de que seja evitada a prolação de decisões conflitantes. 2.
Em sede de agravo de instrumento, não se conhece de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A exceção de pré-executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo. 4.
Evidenciando nos autos que o título que embasa o cumprimento de sentença é certo, líquido e exigível, bem como não há excesso de execução, deve-se rejeitar a exceção de pré-executividade. 5.
Descabe a alegação de matérias, em sede exceção de pré-executividade, que demandam dilação probatória e que não sejam suscetível de conhecimento de ofício, por não serem de ordem pública. 6.
Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 7.
Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10024160788832011 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Assim, não há qualquer indício de que o exequente esteja buscando rediscutir o acordo homologado, mas apenas dar-lhe efetividade, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Do efeito Suspensivo O excipiente requer a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, para suspender a ordem de imissão na posse.
No entanto, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que haja a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a probabilidade do direito não se verifica, pois, como já demonstrado, não há violação à coisa julgada.
Além disso, o perigo de dano também não se verifica, pois a imissão na posse visa apenas dar cumprimento ao acordo homologado judicialmente.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o mesmo deve ser indeferido.
Da Litigância de Má-Fé A exequente requer a condenação do excipiente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos e uso do processo com intuito protelatório.
A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal ou temerária no processo, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou protelar o andamento do feito.
No caso, o excipiente apresentou duas exceções de pré-executividade, alegando inicialmente a prescrição e, posteriormente, a violação à coisa julgada, com a intenção de protelar o cumprimento da ordem de imissão na posse.
Contudo, não vislumbro, no presente caso, dolo processual específico na conduta do excipiente apto a caracterizar a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 487, I, e 515, II, do CPC, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas pelo executado JOSÉ GERALDO MARTINS e, por consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 127448760), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imissão do exequente na posse do imóvel rural denominado lote 4A, livre de pessoas e coisas, conforme determinado anteriormente.
Intime-se o executado para que proceda ao cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$. 300.000,00 (trezentos mil reais).
Indefiro o pedido de condenação excepiente em litigancia de má-fé.
Mantenho a ordem de remoção de pessoas e coisas e desfazimento de obras, se necessário, com auxílio de força policial.
Oficie-se aos órgãos e autoridades públicas, se necessário, para o cumprimento da imissão na posse.
Intimem-se as partes desta decisão.
Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois a exceção de pré-executividade foi rejeitada.
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Decisão Decisão 23121410260328100000099674146 Petição Petição 24012519281687000000101268390 Certidão Certidão 24020211285090900000101713293 Decisão Decisão 24031812143174800000104572235 Intimação Intimação 24042310294865100000106870176 Diligência Diligência 24050919094860000000107969377 Petição Petição 24062415354745100000110974005 REITERAÇÃO PEDIDO Petição 24080212022377000000114384066 VIDEO CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 24080212022428900000114384071 Certidão Certidão 24080512370552000000114529349 Decisão Decisão 24080916434310700000115023490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311535567600000115248799 Certidão de custas Certidão de custas 24081320353319800000115303856 RelatorioDeConta (6) Relatório de custas 24081320353334600000115303857 CertidaoRegistroBoleto (3) Certidão 24081320353362100000115303858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 PAGAMENTO CUSTAS Petição 24081616551715000000115458408 boletoCusta Documento de Comprovação 24081616551826700000115458409 comprovante custas Documento de Comprovação 24081616551858000000115458410 Intimação Intimação 24081909163695600000115501299 Decisão Decisão 24082211161192100000115931295 Ofício Ofício 24082309381598300000115972612 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 24082919122954200000116745042 CNH JOSE GERALDO Documento de Identificação 24082919123071700000116745043 DIARIO DA JUSTIÇA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA Documento de Comprovação 24082919123102300000116745044 EXTRATO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Documento de Comprovação 24082919123160200000116745045 PORTARIA FERIADOS TJPA ANO 2016 Documento de Comprovação 24082919123193100000116745046 PROCURAÇÃO JOSE GERALDO Instrumento de Procuração 24082919123232800000116745047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083009320938300000116761714 Decisão Decisão 24083017103200200000116829271 Certidão Certidão 24090218514913400000117091584 IMPUGNAÇÃO Petição 24091211003158300000118399807 Decisão Decisão 24091606235559600000118589003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710410780000000119086972 Certidão de custas Certidão de custas 24091713004580100000119115644 RelatorioDeConta Relatório de custas 24091713004594700000119115645 document Boleto de custas 24091713004636500000119115647 Decisão Decisão 24092013515861400000119388267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092309101899000000119447194 Certidão de custas Certidão de custas 24100413054034400000120316933 RelatorioDeConta Relatório de custas 24100413054048800000120316934 Petição Petição 24100715432069200000120531006 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24100715432157600000120531009 Petição Petição 24100919170563700000120757270 Petição Petição 24100919242348300000120778883 IMPUGNAÇÃO EXCEÇÃO Petição 24110515364288900000122316902 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:36
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:09
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:09
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
No ID 105970610, foi determinado a citação do executado para entregar o imóvel descrito na sentença homologatória de acordo que acompanha a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada e incidir em multa prevista no artigo 536, §1º do CPC No ID 115148779, foi certificado a citação do executado.
Devidamente citado o executado manteve-se inerte (ID 122277923).
Diante disso foi no ID 123788007, foi autorizado por este juízo o uso de força policial conforme requerido pelo oficial de justiça.
No no ID 124651213, o executado apresentou nos autos exceção de pré- executividade alegando prescrição do título executivo, haja vista que a sentença exequenda foi publicada em 21/09/2016, sendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 14/10/2016, tendo sido protocolado o cumprimento de sentença somente em 24/10/2023.
Requereu o executado que fosse atribuído o efeito suspensivo, para determinar-se a suspensão da ordem de imissão na posse já expedida nos presentes autos, oficiando-se os órgãos e autoridades públicas porventura oficiados a cumprir a imissão na posse outrora deferida.
No ID nº 124747496, foi concedido efeito suspensivo e determinada a suspensão imediata da ordem de imissão na posse que já havia sido expedida nos autos." No Num. 126396681 – foi apresentada impugnação à exceção de pré executividade. É o relatório.
DECIDO Na impugnação à exceção de pré-executividade, alegou-se que, quando as partes alcançam um acordo sem ajuizar um processo de conhecimento e buscam apenas a homologação judicial para transformar o acordo em título executivo judicial, aplica-se o inciso III do art. 515 do CPC.
O excipiente argumentou que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial se enquadra como título executivo judicial, mas essa alegação é incorreta.
No caso, a decisão homologatória refere-se a um acordo judicial no processo de reintegração de posse e embargos de terceiros, e a sentença transcrita no ID 102936965 constitui título executivo judicial, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Portanto, o cumprimento deve seguir o art. 515, II, do CPC, e não o inciso III do art. 515, que se refere a acordos extrajudiciais.
A fundamentação da exceção de pré-executividade baseou-se em uma premissa errônea ao confundir título extrajudicial com cumprimento de sentença.
A sentença homologatória reconhece um direito e cria um título executivo para garantir sua satisfação, e o prazo para o cumprimento é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF.
O prazo prescricional para iniciar a fase de cumprimento de sentença é o mesmo da fase de conhecimento, começando a contagem a partir do trânsito em julgado.
No entanto, a conclusão de que o prazo prescricional para a execução é de 5 anos, com base nos arts. 206, §5º, I e 515, III do CPC, está errada.
A referência correta ao art. 206, §5º, I é ao Código Civil, que trata da prescrição de dívidas líquidas, e não ao CPC.
Portanto, a sentença em questão é um título executivo judicial e, de acordo com a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2016, e o prazo para o cumprimento se encerra em 15/10/2026.
O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/10/2023, dentro do prazo legal.
Assim, a exceção de pré-executividade deve ser considerada improcedente, com a determinação do imediato cumprimento da sentença.
Além disso, a alegação de prescrição não demonstra a probabilidade do direito necessária para suspender a imissão na posse, e o risco de dano não está configurado, uma vez que o excipiente foi devidamente citado e permaneceu inerte.
O prazo de 10 anos para o cumprimento de sentença é o prazo aplicável, não havendo prescrição.
Neste sentido, não acolho a exceção de pré-executividade e revogo o efeito suspensivo, determinando a continuidade do cumprimento da sentença para a imediata imissão na posse.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Decisão Decisão 23121410260328100000099674146 Petição Petição 24012519281687000000101268390 Certidão Certidão 24020211285090900000101713293 Decisão Decisão 24031812143174800000104572235 Intimação Intimação 24042310294865100000106870176 Diligência Diligência 24050919094860000000107969377 Petição Petição 24062415354745100000110974005 REITERAÇÃO PEDIDO Petição 24080212022377000000114384066 VIDEO CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 24080212022428900000114384071 Certidão Certidão 24080512370552000000114529349 Decisão Decisão 24080916434310700000115023490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311535567600000115248799 Certidão de custas Certidão de custas 24081320353319800000115303856 RelatorioDeConta (6) Relatório de custas 24081320353334600000115303857 CertidaoRegistroBoleto (3) Certidão 24081320353362100000115303858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 PAGAMENTO CUSTAS Petição 24081616551715000000115458408 boletoCusta Documento de Comprovação 24081616551826700000115458409 comprovante custas Documento de Comprovação 24081616551858000000115458410 Intimação Intimação 24081909163695600000115501299 Decisão Decisão 24082211161192100000115931295 Ofício Ofício 24082309381598300000115972612 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 24082919122954200000116745042 CNH JOSE GERALDO Documento de Identificação 24082919123071700000116745043 DIARIO DA JUSTIÇA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA Documento de Comprovação 24082919123102300000116745044 EXTRATO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Documento de Comprovação 24082919123160200000116745045 PORTARIA FERIADOS TJPA ANO 2016 Documento de Comprovação 24082919123193100000116745046 PROCURAÇÃO JOSE GERALDO Instrumento de Procuração 24082919123232800000116745047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083009320938300000116761714 Decisão Decisão 24083017103200200000116829271 Certidão Certidão 24090218514913400000117091584 IMPUGNAÇÃO Petição 24091211003158300000118399807 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu nº 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)98411-8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 30 de agosto de 2024.
Processo: 0803972-74.2023.8.14.0065.
EXEQUENTE: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: JOSE GERALDO MARTINS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, ELPIDIO PEREIRA DA SILVA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 124651213, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
30/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DECISÃO Cumpra-se a decisão constante no ID nº 122813846.
Desde já, autorizo o reforço policial, conforme solicitado pelo Oficial de Justiça e requerido por este Magistrado.
Determino a expedição de ofício à Polícia Militar para o acompanhamento necessário.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Decisão Decisão 23121410260328100000099674146 Petição Petição 24012519281687000000101268390 Certidão Certidão 24020211285090900000101713293 Decisão Decisão 24031812143174800000104572235 Intimação Intimação 24042310294865100000106870176 Diligência Diligência 24050919094860000000107969377 Petição Petição 24062415354745100000110974005 REITERAÇÃO PEDIDO Petição 24080212022377000000114384066 VIDEO CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 24080212022428900000114384071 Certidão Certidão 24080512370552000000114529349 Decisão Decisão 24080916434310700000115023490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311535567600000115248799 Certidão de custas Certidão de custas 24081320353319800000115303856 RelatorioDeConta (6) Relatório de custas 24081320353334600000115303857 CertidaoRegistroBoleto (3) Certidão 24081320353362100000115303858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081408525158600000115349002 PAGAMENTO CUSTAS Petição 24081616551715000000115458408 boletoCusta Documento de Comprovação 24081616551826700000115458409 comprovante custas Documento de Comprovação 24081616551858000000115458410 Intimação Intimação 24081909163695600000115501299 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0803972-74.2023.8.14.0065.
Requerente: EXEQUENTE: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA.
Requerido: EXECUTADO: JOSE GERALDO MARTINS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ELPIDIO PEREIRA DA SILVA., por meio de seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais intermediárias calculadas, documento nº 123114424, no prazo de 15 dias.
Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 123114425, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (91) 3205 3129 ou pelo e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de agosto de 2024.
Ellen Cristina Araújo Silva Estagiária de Direito - 1ª Vara da Comarca de Xinguara Matrícula nº 211401 -
14/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 03:48
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:20
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela autora, ante o erro material ocorrido na decisão que recebeu a petição inicial (Num. 105970610 - Pág. 1).
Ao final requereu o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante.
Verifico erro material na decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo requerente para o fim de corrigir o erro material apontado, e por conseguinte chamo o feito a ordem e torno sem efeito da decisão de ID Num.
Num. 105970610 - Pág. 1, bem como cancelo a audiência ali designada, e passo a proferir a seguinte decisão: DECISÃO Recebo a Inicial.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Entregar Coisa (CPC, art. 538). 1- Citem-se o executado para entregarem o imóvel descrito na sentença homologatória de acordo que acompanha a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada e incidir em multa prevista no artigo 536, §1º do CPC. 2- Transcorrido o prazo, sem cumprimento voluntário da ocupação, deverá o oficial de justiça retornar ao local e imitir o exequente na posse do imóvel, devendo o imóvel ser entregue à pessoa indicada na inicial. 3- Realizada a entrega do bem, devidamente comprovada nos autos e não havendo impugnação, considera se satisfeita a obrigação nos termos do artigo 818 do CPC c/c artigo 358, § 3º do CPC. 4- No mesmo mandado, deverá constar a faculdade de, querendo, os executados impugnarem o cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §4º, c/c 525 e 538 do CPC.
Serve este como Mandado de Citação, conforme autoriza o Provimento 003/2009-CJCI.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Decisão Decisão 23121410260328100000099674146 Petição Petição 24012519281687000000101268390 Certidão Certidão 24020211285090900000101713293 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/02/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ELPIDIO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803972-74.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Xingu, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: JOSE GERALDO MARTINS Endereço: LOTE 4 GLEBA ITAIPAVAS, ZONA RURAL, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. 1.
O executado deverá ser intimado pessoalmente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não havendo impugnação, venham os autos conclusos para penhora via sisbajud, conforme requerido pelo exequente. 2.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a executada impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício/alvará.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição Inicial 23102411485759600000096941106 PROCURAÇÃO Procuração 23102411485827900000096941107 RG Documento de Identificação 23102411485874900000096941110 TERMO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23102411485918700000096941114 TERMO INVENTARIANTE SR ANTONIO Documento de Comprovação 23102411485965000000096941116 ACORDO SENTENÇA E CERTIDÃO TRANSITO JULGADO Documento de Comprovação 23102411490016600000096941122 CERTIDÃO INTEIRO TEOR LOTE 3 Documento de Comprovação 23102411490083800000096941128 BO Documento de Comprovação 23102411490151400000096943380 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 23102411490200200000096943404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112108303741100000098434295 Petição Petição 23112112401555000000098477403 CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401580900000098477404 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 23112112401605800000098477405 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112112401631800000098477406 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 21 de novembro de 2023.
Processo: 0803972-74.2023.8.14.0065.
EXEQUENTE: ELPIDIO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: JOSÉ GERALDO MARTINS.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ELPIDIO PEREIRA DA SILVA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais calculadas, documento nº 2023.00171243-88, no prazo de 15(quinze) dias.
Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 2023.00171243-88, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (91) 3205 3129 ou pelo e-mail: [email protected].
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, em exercício Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Usuário: Laurimar Feitosa -
21/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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