TJPA - 0062736-43.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 08:14
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de POLIENGE ENGENHARIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0062736-43.2012.8.14.0301 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DE KÁTIA REGINA RIBEIRO GONÇALVES APELADO(A): POLIENGE ENGENHARIA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de curadora especial de KÁTIA REGINA RIBEIRO GONÇALVES, em face da sentença que – proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0062736-43.2012.8.14.0301), ajuizada por POLIENGE ENGENHARIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante.
Em razões recursais de ID 3546123, a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, a inocorrência de revelia, bem como a necessidade de anulação da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas Contrarrazões pela parte apelada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (ID 3554527). É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Preliminares.
A parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento das formas de localização da parte ré e, consequentemente, a ausência de configuração da revelia e a necessidade de anulação da sentença ante o cerceamento de defesa.
De plano, entendo assistir razão à parte apelante.
Explico: A citação, prevista no artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, em regra, deve ser pessoal, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, nos termos do artigo 242[1] c/c 247[2] do CPC, entretanto, devendo ser feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no diploma processual vigente, em lei ou quando frustrada a citação pelo correio, conforme previsto no artigo 249[3] do Código de Processo Civil, podendo, ainda, ser realizada em Cartório Judicial.
Portanto, a regra é que a citação seja pessoal ou real, quando feitas nas formas supramencionadas formas (a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V).
Entretanto, na impossibilidade de realização da citação pessoal, o Código de Processo Civil possui a modalidade de citação ficta, a qual é subsidiária, que pode ser realizada por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC ou por edital, nos termos do artigo 256 do CPC.
Ocorre que, a citação por edital, como modalidade subsidiária, somente deve ser feita nas seguintes hipóteses: I- quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei (artigo 256 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, constato que, embora a parte autora tenha informado que a parte requerida se encontrava em local incerto e não sabido, não juntou aos autos qualquer comprovação acerca de tentativas de localização da ré, – já que consta dos autos uma única notificação extrajudicial que retornou dos Correios com a informação de “Desconhecido” – bem como não solicitou a Juízo de Origem qualquer diligência para tentar localizar a parte demandada, motivo pelo qual entendo que a citação por edital não deveria ter sido deferida pelo Juízo de 1º Grau, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, resta evidente a nulidade da citação por edital realizada, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização da parte ré, o que consequentemente, implica na necessidade de invalidação de todos os demais atos processuais, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante as razões expostas, CONHEÇO do PRESENTE RECUSO e, acolhendo a preliminar suscitada pela parte apelante, declaro a NULIDADE DA SENTENÇA e de todos os atos processuais praticados a partir do deferimento da citação da parte requerida por edital, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão.
Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema.
Belém, 7 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. [2] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. [3] Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. -
07/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 04:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 22:00
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 08:52
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:17
Decorrido prazo de KATIA REGINA RIBEIRO GONCALVES em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:21
Decorrido prazo de POLIENGE ENGENHARIA LTDA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA RIBEIRO GONCALVES em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 12:52
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de POLIENGE ENGENHARIA LTDA em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA RIBEIRO GONCALVES em 21/09/2020 23:59.
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27/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 08:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2020 17:32
Conclusos para decisão
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25/08/2020 13:17
Recebidos os autos
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25/08/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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