TJPA - 0854489-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854489-54.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAFAELA MAYUMI MATSUMOTO Endereço: Rua Ceará, 05, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 RECLAMADO: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AVENIDA NAZARE, 962, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Nome: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL Endereço: PAES DE SOUZA, 424, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-020 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Mantenho a sentença de extinção considerando a inexistência de comprovação quanto a possíveis problemas de acesso ao link.
Arquivem-se os autos.
Belém, assinado e datado digitalmente GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:00
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 04:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0854489-54.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: RAFAELA MAYUMI MATSUMOTO PROMOVIDO: CLUBE DO REMO PROMOVIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL PREPOSTO: BIANKA BEATRIZ BARRETO SILVA PROMOVIDO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL ADVOGADO: MANOEL ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUZA - OAB/PA 10680 Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 14 de novembro de 2023, às 11h30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo (a).
Juiz (a) de Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Foi disponibilizado link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams).O ato foi gravado.
Realizado o pregão e iniciada a audiência, registra-se a presença das partes promovidas CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL e FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL por preposto com carta vinculada ao ID: 104163643 - Documento de Comprovação (carta de preposicao) acompanhada de advogado. (Todos pelo Microsoft Teams).
REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada da data e hora da audiência no ato de distribuição da ação.
Assim, dada a ausência da parte autora e a devida expedição do ato de intimação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fulcro no art. 334, § 8 do CPC, revogação da medida liminar, se houver, requerendo ainda que sejam recolhidas as custas em caso de reingresso, nos termos do que prevê o enunciado do FONAJE c/c o art. 486, § 2º do CPC ressalvadas as hipóteses de Justiça gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88 c/c art. 98, §1º CPC) e a elencada no art. 51, § 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ainda, determino a aplicação da multa prevista no art. 334, §8 do CPC e torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia digital, o Exmo.
Juiz determinou a imediata inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 12h20 sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. ____________________________________________ ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2023 14:24
Audiência Una realizada para 14/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:04
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:52
Desentranhado o documento
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04/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 31/08/2023 23:59.
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04/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 14:58
Audiência Una designada para 14/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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