TJPA - 0834407-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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09/10/2022 04:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:43
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834407-70.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO/CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5 COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
01/07/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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