TJPA - 0835458-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 16/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835458-19.2021.8.14.0301 [Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos, etc.
LISE BARCESSAT e outros, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a levantar valores existentes junto ao Banco Bradesco S/A.
Indeferida a justiça gratuita foi determinado aos autores procederem o recolhimento de custas (id. 48367959).
Devidamente intimados na pessoa do seu advogado (art. 290 do CPC), transcorreu o prazo legal sem que tenha sido cumprida a determinação, conforme Certidão de id. 90210272. É o relatório.
Decido.
Não realizado o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo 290 do CPC, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial.
Convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo no enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscriço da parte em dívida ativa, na medida em que a aço foi extinta antes da angularizaço da relaço processual, seno vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinço do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimaço pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteraço de sua situaço financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuiço – Inscriço do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:05
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial na qual os requerentes permaneceram inertes depois de intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3.
A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a parte deixou de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intimem-se os requerentes para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALLY SERRUYA - CPF: *11.***.*66-00 (REQUERENTE).
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25/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:25
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:47
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/10/2021 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 08:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de TALLY SERRUYA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ISAAC JAIME SERRUYA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ANA MYRIAN SERRUYA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LISE BARCESSAT em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0835458-19.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LISE BARCESSAT, ISAAC JAIME SERRUYA, ANA MYRIAN SERRUYA, TALLY SERRUYA REQUERIDO: Nome: Banco Bradesco Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 30/06/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
01/07/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 22:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 14:10
Declarada incompetência
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30/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
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30/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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