TJPA - 0811784-48.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:14
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: Av I, Qd 60, Lt 05, 05, Cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 PROCESSO n. 0811784-48.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 103625662, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 103521495, DECIDO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 98001845. É incontroversa a relação de consumo entre a ré e a parte autora (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90), na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em razão de atraso de voo.
Alega o autor que seu voo atrasou, o que fez perder as conexões para chegar ao seu destino, o que lhe causou danos de ordem moral.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação em voo de longa duração configura defeito na prestação do serviço.
Ademais, é importante ressaltar que independe da comprovação de falha na aeronave.
Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio.
Vejamos: ATRASO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino.
O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2.
A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo.
No caso, o montante fixado não merece reparos.4.
O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5.
Recurso não provido. (TJ-RO - APELAÇÃO: APL 692164701-27.2016.822.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO NACIONAL.
ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO NA CHEGADA CONFIGURADO.
ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 2.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ATRASO AO DESTINO FINAL SUPERIOR A NOVE HORAS, SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL, CONFORME O ART. 27, III DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC .
COMPROVADAS DESPESAS COM TRASLADO DE IDA E VOLTA AO AEROPORTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4.
INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019076-54.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.03.2023) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que na fixação do dano moral deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, o valor adequado de indenização no caso presente é o de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e: a) condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A, a pagar ao R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:00
Audiência Una realizada para 06/11/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 05:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 10:37
Audiência Una redesignada para 06/11/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/08/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:45
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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