TJPA - 0821383-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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27/03/2025 21:16
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Citado por edital (ID 133349730), a denunciada JÉSSICA FERNANDES DOS REIS HORTÊNCIO não ofereceu resposta à acusação, nem constituiu advogado (certidão de ID 136579807).
Assim, com fulcro no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Os autos deverão aguardar em secretaria até 28/02/2028, período da suspensão do processo que ora estabeleço levando em conta o prazo de prescrição previsto para o crime capitulado na denúncia, de acordo com a orientação firmada na Súmula 415 do STJ.
Determino à secretaria que oficie, a cada 90 (noventa) dias, aos órgãos e repartições cujas informações podem viabilizar a localização dos réus.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
28/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO - CPF: *48.***.*40-64 (REU)
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13/02/2025 21:06
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:35
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 04:45
Publicado Edital em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 17:11
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo Singular da capital, faz saber, aos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que, nos autos desta ação penal de nº 0821383-92.2023.8.14.0401, pelo(a) Promotor(a) de Justiça, foi denunciado(a) em 08/11/2023, o(a) nacional JÉSSICA FERNANDES DOS REIS HORTÊNCIO, brasileira, união estável, estudante e aposentada, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*40-64 e portadora do RG sob o nº 3351105 SEGUP-PI, com o incurso(a) provisoriamente nas penas do Artigo 139 e 141, III do CPB.
O(a) denunciado(a) não reside no endereço que consta nos autos, tampouco foram encontrados endereços diferentes deste nos cadastros do Sistema de Informações Eleitorais do TRE/PA, do Sistema INFOSEG e do Sistema INFOPEN.
Expede-se, assim, o presente EDITAL, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que o(a) denunciado(a) responda à acusação que lhe é feita na presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que começará a fluir a partir do seu comparecimento pessoal ou de defensor constituído, neste juízo, situado à Rua Tomázia Perdigão, s/n, Largo de São João, 2º andar, sala 222, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado no Diário de Justiça deste Estado e afixado em quadro nos corredores deste Fórum na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria 8ª vara criminal do juízo singular do estado do Pará, aos 10 dias de dezembro de 2024.
Eu, ____, Hugo Leonardo Rodrigues Pinheiro, Auxiliar Judiciário da 8ª Vara Criminal de Belém, subscrevo-o.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal -
11/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:14
Expedição de Edital.
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09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES LEITE em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:11
Publicado Termo de Audiência em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0821383-92.2023.814.0401 QUERELADA: JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO QUERELANTE: DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES, CPF: *53.***.*26-00 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05/11/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Rafaela da Conceição Lima Vilhena (CPF: *28.***.*40-64), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a querelante.
Aberta a audiência, a querelante ratifica o endereço da querelada e informa que existem processos cíveis em que ela indica como endereço o mesmo constate dos autos, a saber: Rua Frederico Vasconcelos, 2722, CENTRO - VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA – CEP: 68445-000.
Telefone para contato: 91 98429-4625.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, tendo em vista que a querelada não foi citada, por não ter sido localizada no endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 124896129); bem como, após pesquisa no Sistema SIEL, encontrou-se endereço no Estado do Maranhão.
Todavia, segunda a parte querelante, nos autos do Processo nº Processo nº 0802829-61.2022.814.0008, que tramita na 1ª Vara Cível de Barcarena, em que Jessica Fernandes é a parte Reclamante e o plano de saúde a parte Reclamada, a ora querelada afirma que seu domicílio é no que consta dos autos, qual seja, no Município do Barcarena.
Portanto, diante da mencionada certidão do Oficial de Justiça, que relata a impossibilidade de citar a querelada no endereço dos presentes autos, pode-se concluir que neste momento ela se encontra em local desconhecido.
Posto isso, o MP opina que sejam os autos encaminhados para distribuição a uma das Varas do Juízo Comum, a fim de se proceder a citação editalícia, com base no art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza decidiu nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que a querelada não foi encontrada para ser citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 124896129); ademais, após pesquisa no Sistema SIEL, encontrou-se endereço do Estado do Maranhão, conforme documento em anexo.
Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e determino a remessa dos respectivos autos para distribuição a uma das Varas Penais da Capital, pelos motivos alegados pela Promotora, para que seja feita a citação editalícia, com base no art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, com as cautelas de praxe”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelante (Daniela): Testemunha (Rebeca): Testemunha (Bruna): Testemunha (Laise): Testemunha (Evandro): Testemunha (Saruany): -
11/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:47
Juntada de Decisão
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10/11/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNA JAQUELINE RIBEIRO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ISABELLA CARDOSO DA SILVA VILHENA VALADARES em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:59
Decorrido prazo de LAISE MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:27
Expedição de Decisão.
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 09:48
Mandado devolvido cancelado
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 09:37
Mandado devolvido cancelado
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES LEITE em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:22
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:34
Decorrido prazo de DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES LEITE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DOS REIS HORTENCIO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:10
Audiência Preliminar designada para 18/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0821383-92.2023.8.14.0401 Decisão: Considerando a documentação juntada pela querelante no dia 14.11.2023, que comprovam sua hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na exordial, nos termos do art. 40, da Lei Estadual 8328/2015 e do art. 99, §2º, do CPC.
Feitas estas considerações, designo para o DIA 18 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
09/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES LEITE - CPF: *53.***.*26-00 (AUTOR).
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30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de DANIELA AZEVEDO DE SOUSA FAGUNDES LEITE em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0821383-92.2023.8.14.0401 Despacho: Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Considerando a mencionada omissão, somada ao fato de que se encontra representada por advogado particular, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas ou comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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