TJPA - 0802246-52.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:19
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802246-52.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Amarildo Monteiro de Souza em face de Nacional Administradora de Consórcios EIRELI, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude ao realizar a contratação de um consórcio com a requerida.
Alega que efetuou a transferência de valores para a ré e que posteriormente descobriu que representantes da empresa foram presos por crimes de estelionato, havendo indícios de participação da requerida no esquema fraudulento (id.103534330).
Citada, a ré permaneceu inerte (id.122107301), tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e Seus Efeitos A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Além disso, o silêncio da requerida, mesmo diante da gravidade da acusação de fraude, reforça os indícios de sua participação no esquema fraudulento envolvendo seus sócios. 2.
Da Comprovação da Relação entre as Partes e da Condenação em Danos Materiais O autor comprovou documentalmente que efetuou a transferência de valores para a conta da requerida, evidenciando a relação jurídica entre as partes.
A ausência de qualquer contraprestação por parte da requerida e a ausência de justificativa para a retenção do valor caracterizam o dever de devolução integral da quantia paga.
Dessa forma, condeno a requerida à restituição do valor total pago pelo autor, devidamente corrigido desde a data da transferência e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 3.
Da Condenação em Danos Morais A fraude e o silêncio da requerida causaram grave frustração e sofrimento emocional ao autor, que sofreu prejuízos financeiros significativos.
Considerando a gravidade do dano, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar Nacional Administradora de Consórcios EIRELI ao pagamento de: 1.
Danos materiais: devolução integral do valor pago pelo autor, devidamente corrigido pelo INPC desde a data da transferência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Danos morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após transitado em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de janeiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:13
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 12:12
Decorrido prazo de AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802246-52.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO 1.
Observo que devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão ao ID28854889.
Assim, DECRETO A REVELIA. 1.1 Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE a parte autora, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:01
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802246-52.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Tutela Antecipada, tendo a parte autora requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista os elementos subjetivos e objetivos constante na inicial e nos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
Alega a autora que aderiu a contrato de consórcio, acreditando se tratar de um negócio íntegro, entretanto poucos dias depois de realizar o pagamento, descobriu que foi vítima de estelionato, tendo sido os responsáveis pela contratação, inclusive presos no estado do Amazonas.
Requereu TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio até o limite dos valores que foram pagos pelo autor à Requerida Inviável o deferimento da liminar, vez que o bloqueio liminar de valores ocorre em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Ademais, sequer se conhece sobre a participação da empresa na dita operação fraudulenta.
Em um Juízo de cognição sumária, não há como acolher os argumentos expendidos pelo autor e considerar verdadeiros os fatos apontados de pronto, sem antes se estabelecer o contraditório e garantir a ampla defesa.
Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 14 de dezembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802246-52.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora apenas informa ser corretor de imóveis, não esclarece qual a sua renda, nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
A parte autora não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE as partes autoras, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 16 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 22:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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