TJPA - 0863059-05.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/09/2025 00:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0863059-05.2018.8.14.0301 REQUERENTE: PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO REQUERIDO: LIA MARQUES BELLESI, NEWTON BELLESI, CARLA PRADO MARQUES, ANDREA PRADO MARQUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Nome: LIA MARQUES BELLESI Endereço: RUI BARBOSA, 1389, APTO 1701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: NEWTON BELLESI Endereço: RUI BARBOSA, 1389, 1701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: CARLA PRADO MARQUES Endereço: NAZARE, 1223, APTO 1104 BL B, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66019-050 Nome: ANDREA PRADO MARQUES Endereço: Avenida Nazaré, 1223, APTO. 1104, BLOCO B ED.
FELIZ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial, proposta por Patrícia Cordovil Pinheiro em face de Lia Marques Bellesi e seu marido Newton Bellesi, herdeiros Dulce Hachem Marques, a fim de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Av.
Nazaré, nº 1223, Ed.
Feliz, Bloco B, Apto 1104, CEP 66035-145 em Belém-PA.
Narra, a parte autora, que se encontra na posse do imóvel usucapiendo há mais de 11 (onze) anos, sem questionamentos.
Explica que a Sra LIA MARQUES BELLESI e NEWTON BELLESI eram proprietários do imóvel por herança de DULCE HACHEM MARQUES.
Os herdeiros venderam, com a devida anuência dos demais, para CARLA PRADO MARQUES e ANDREA PRADO MARQUES.
A requerente foi incluída no contrato em 2007 naquele ato apenas como procuradora.
Em seguida, as novas proprietárias entregaram o imóvel a Demandante.
Salientou -se que o imóvel está cadastrado na Prefeitura Municipal de Belém/PA, sob o número 014/34883/52/54/0047/000/089-53.
Consta dos autos: Boleto da concessionaria de energia elétrica (Id . 6969378 - Pág. 1); talão de IPTU em nome da parte Autora (Id 6969380 - Pág. 1); Certidão do Cartório do 2º Oficio de imóveis, com o registro do bem usucapiendo (Id 18003051 - Pág. 4); No que diz respeito as fazendas, a manifestação da procuradoria da União e do Iterpa pelo desinteresse jurídico no feito (Id 18016702 - Pág. 1 e Id 127558900 - Pág. 1); a CODEM manifestou interesse, inclusive anexando peça de Contestação (Id 80231980 - Pág. 1 e ss.), alegando ser titular do domínio direto, sendo o domínio útil de ALACY PINHEIRO SAMPAIO e GUIOMAR BRITO SAMPAIO; A parte autora juntou réplica a contestação da CODEM (Id 93787304 - Pág. 1); Citação de Newton Bellessi (Id 97590728 - Pág. 1); Intimação do Síndico do Condomínio Feliz seguida de petição afirmando nada a opor (Id 98544512 - Pág. 1); Instados, os Cartórios (1º, 2º e 3º de imóveis) expediram certidões informando que a parte autora não é proprietária de bens nas respectivas circunscrições (Id 17580952 - Pág. 2, Id 12137299 - Pág. 1 e Id 12137300 - Pág. 1).
Não constava dos autos as citações de Lia Marques, Andrea Marques e Carla Prado (Id 98556072 - Pág. 1, Id 98556074 - Pág. 1 e Id 98556075 - Pág. 1).
Ato continuo, o Juízo determinou a citação editalícia dos requeridos LIA MARQUES BELLESI, ANDREA PRADO MARQUES e CARLA PRADO MARQUES, a qual foi cumprida no Id 124969934 - Pág. 1.
Dispensada a juntada de planta por tratar-se de apartamento.
Após escoada o prazo do edital, o Curador especial juntou contestação, por negativa geral dos fatos, com a arguição preliminar de nulidade de citação por não terem se esgotadas todas as vias possíveis (Id 135224381 - Pág. 1). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Em virtude da certidão Id 18003051 - Pág. 3 (expedida pelo Segundo Oficio de Imóveis de Belém) e considerando que a pesquisa SIEL/TRE não foi exitosa, determina-se a citação por edital de ALACY PINHEIRO SAMPAIO pelo prazo de vinte dias.
Uma vez escoado prazo sem defesa, remetam-se os autos ao Curador Especial. 2- As requeridas, representadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral (Id 135224381), arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia.
Alegam nulidade sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização das rés, especificamente a consulta a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar, segue rejeitada, vejamos o teor do art. 256, caput e §§ 1º e 3º, do CPC que estabelece: "Art. 256.
A citação será feita por edital: I - quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o réu; (...) § 1º Considera-se desconhecido o lugar quando inexistir informação sobre o domicílio ou a residência do réu. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço no cadastro de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Conforme visualizado nos autos, foram realizadas diligências para localização das requeridas no endereço conhecido, restando infrutíferas; Conforme decisão de ID 15024799, determinou-se a realização de buscas via sistemas INFOJUD e SIEL, obtendo-se endereços (Id 15146567 - Pág. 1, Id 15146564 - Pág. 1, Id 15146565 - Pág. 1).
Posteriormente, foram expedidos mandados de citação (decisão ID 79899579), restando infrutíferas as tentativas do Oficial de Justiça, conforme certidões IDs 98556074 e 98556075, que certificaram múltiplas tentativas em dias e horários diversos, com informações de que as requeridas estariam viajando ou não residiam mais no local.
No que diz respeito a expedição de ofícios aos demais órgão públicos, o parágrafo 3º do art. 256 do CPC utiliza a expressão "inclusive", indicando que a requisição aos órgãos públicos é uma das formas de localização, não sendo obrigatória quando já encontrada a localização por outros meios (RECURSO ESPECIAL Nº 2152938 - DF (2021/0006104-0): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital Documento eletrônico VDA44137604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 25/10/2024 20:10:11 Código de Controle do Documento: 05d14e0a-966f-4cd9-a5c1-811e565f635f pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF Assim, considerando que foram realizadas as diligências necessárias, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia. 3- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Para tanto, alega que reside no bem, com animus de dona, há mais de onze anos.
A parte Ré, pelo curador especial, negou de forma genérica os fatos.
São controvertidos os seguintes pontos: a) Se a posse do imóvel objeto dos autos sempre foi mansa, pacífica e sem oposição; b) Se a parte autora está há mais de onze anos ininterruptos no bem, com animus de dona; c) Se a natureza do imóvel é publica ou privada. d) A requerente arca com as despesas do imóvel (taxas condominiais, IPTU, energia elétrica); e) O imóvel originalmente pertencia à herança de DULCE HACHEM MARQUES; f) LIA MARQUES BELLESI e NEWTON BELLESI eram herdeiros e proprietários; g) Houve transmissão para CARLA PRADO MARQUES e ANDREA PRADO MARQUES; j) O condomínio não possui interesse na causa (ID 98544512). l) Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 4- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 30/09/2025, as 11:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual segue o Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgyZmQyYWYtMzk2My00OWE0LTgzZDctMTZiMjczMDZjMDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 6- Intime-se a parte autora (pelo Sistema PJE) e os Réus (Pelo Curador Especial do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 7- Remeta-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:43
Decorrido prazo de NEWTON BELLESI em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0863059-05.2018.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO REQUERIDO: LIA MARQUES BELLESI, NEWTON BELLESI, CARLA PRADO MARQUES, ANDREA PRADO MARQUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Ao curador de ausentes.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de CARLA PRADO MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de ANDREA PRADO MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de LIA MARQUES BELLESI em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:36
Publicado Edital em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0863059-05.2018.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO, contra LIA MARQUES BELLESI, NEWTON BELLESI, CARLA PRADO MARQUES, ANDREA PRADO MARQUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, - tendo como objeto o seguinte bem:_imóvel localizado na Av.
Nazaré, nº 1223, Ed.
Feliz, Bloco B, Apto 1104, CEP 66035-145 em Belém-PA, fica(m) desde logo, CITADOS os requeridos LIA MARQUES BELLESI, ANDREA PRADO MARQUES e CARLA PRADO MARQUES, ou seus espólios, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo deste edital(30 dias), sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na Exordial (art. 285 e 319, do CPC), observando-se os requisitos exigidos pelo artigo 256,I, do novo código civil e seus incisos do mesmo Diploma legal.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 2 de setembro de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
02/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:49
Expedição de Edital.
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27/07/2024 14:27
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de CARLA PRADO MARQUES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de ANDREA PRADO MARQUES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de LIA MARQUES BELLESI em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:04
Decorrido prazo de NEWTON BELLESI em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0863059-05.2018.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO Parte Requerida: Nome: LIA MARQUES BELLESI Endereço: RUI BARBOSA, 1389, APTO 1701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: NEWTON BELLESI Endereço: RUI BARBOSA, 1389, 1701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: CARLA PRADO MARQUES Endereço: NAZARE, 1223, APTO 1104 BL B, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66019-050 Nome: ANDREA PRADO MARQUES Endereço: Avenida Nazaré, 1223, APTO. 1104, BLOCO B ED.
FELIZ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial, proposta por Patrícia Cordovil Pinheiro em face de Lia Marques Bellesi e seu marido Newton Bellesi, herdeiros Dulce Hachem Marques, a fim de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Av.
Nazaré, nº 1223, Ed.
Feliz, Bloco B, Apto 1104, CEP 66035-145 em Belém-PA.
Narra, a parte autora, que se encontra-se na posse do imóvel usucapiendo há mais de 11 anos, sem questionamentos.
Explica que a Sra LIA MARQUES BELLESI e NEWTON BELLESI eram proprietários do imóvel por herança de DULCE HACHEM MARQUES.
Os herdeiros venderam, com a devida anuência dos demais, para CARLA PRADO MARQUES e ANDREA PRADO MARQUES.
A requerente foi incluída no contrato em 2007 naquele ato apenas como procuradora.
Em seguida, as novas proprietárias entregaram o imóvel a requerente.
Salientou -se que o imóvel está cadastrado na Prefeitura Municipal de Belém/PA, sob o número 014/34883/52/54/0047/000/089-53.
Consta dos autos: Boleto da concessionaria de energia elétrica (Id . 6969378 - Pág. 1); talão de IPTU em nome da parte Autora (Id 6969380 - Pág. 1); Certidão do Cartório do 2º Oficio de imóveis (Id 18003051 - Pág. 4); A manifestação da União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 18016702 - Pág. 1); o envio de e-mail para o Iterpa, porém sem resposta (Id 17536379 - Pág. 1); a CODEM manifestou interesse, inclusive anexando peça de Contestação (Id 80231980 - Pág. 1 e ss); juntada réplica da autora (Id 93787304 - Pág. 1); Citação de Newton Bellessi (Id 97590728 - Pág. 1); Intimação do Sindico do Condomínio Feliz seguida de petição afirmando nada a opor (Id 98544512 - Pág. 1); não citação de Lia Marques, Andrea Marques e Carla Prado (Id 98556072 - Pág. 1, Id 98556074 - Pág. 1 e Id 98556075 - Pág. 1); certidões dos cartórios do 1º, 2º e 3º de imóveis informando que a parte autora não é proprietária de bens nas respectivas circunscrições (Id 17580952 - Pág. 2, Id 12137299 - Pág. 1 e Id 12137300 - Pág. 1).
Dispensada a juntada de planta por tratar-se de apartamento. É o que se tem para relatar.
Passa0se a decidir: 1- Em virtude das certidões anexadas (Id 98556072 - Pág. 1, Id 98556074 - Pág. 1 e Id 98556075 - Pág. 1), com a informação de não citação de Lia Marques, Andrea Marques e Carla Prado, determino a citação por edital.
Para tanto, determina-se a publicação de edital para citação de Lia Marques, Andrea Marques e Carla Prado ou seus espólios, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC. 2- O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Réu inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). 3- Reitere-se oficio ao Iterpa – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18101819240929100000006844454 procuração Procuração 18101819222355700000006844460 identidade Documento de Identificação 18101819222740000000006844461 1 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819223152800000006844462 7 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819223719500000006844463 13 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819224340100000006844465 19 taxa condominial e recibos Documento de Identificação 18101819224914800000006844467 25 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819225392500000006844469 31 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819225918300000006844470 37 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819230489700000006844473 43 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819230962500000006844474 49 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819231555700000006844475 55 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819232098100000006844476 61 taxa condominial e recibos Documento de Comprovação 18101819232506800000006844477 Contas de energia de 2007 a 2018 Documento de Comprovação 18101819232954100000006844478 recibo de quitação Documento de Comprovação 18101819233368000000006844479 IPTU 2009 a 2016 Documento de Comprovação 18101819233804000000006844480 Decisão Decisão 18110814541528900000006960887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18112918073515600000007419501 contra cheque out18(2) Documento de Comprovação 18112918062352500000007419506 SUPER MERCADO Documento de Comprovação 18112918063645300000007419511 Decisão Decisão 19072910492720900000011384020 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19081815333176000000011719964 certidão 01 Documento de Comprovação 19081815333185700000011719966 certidão 02 Documento de Comprovação 19081815333211100000011719967 Despacho Despacho 20013011260849800000014399671 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20013011465114000000014513548 Comprovante Andrea Documento de Comprovação 20013011465118300000014513554 Comprovante Carla Documento de Comprovação 20013011465121000000014513555 Comprovante Lia Documento de Comprovação 20013011465122900000014513557 Comprovante Newton Documento de Comprovação 20013011465124800000014513559 Despacho Despacho 20013011260849800000014399671 Certidão Certidão 20060213322928000000016659819 comprovantes de envio de ofícios Documento de Comprovação 20060213322943700000016659820 Certidão Certidão 20060214033007500000016660852 e-mail Iterpa Documento de Comprovação 20060214033021100000016660853 0863059-05.2018.8.14.0301 e-mail Codem Documento de Comprovação 20060214033027600000016660855 Intimação Intimação 20013011260849800000014399671 Intimação Intimação 20013011260849800000014399671 Certidão Certidão 20060413263239500000016699697 resposta do cartorio de registro de imoveis do 3º oficio Documento de Comprovação 20060413263278700000016699707 resposta do 2 Oficio de Imóveis de Belém Certidão 20062910510322300000017075320 RESP PROC 08630590520188140301 6ªVC Documento de Comprovação 20062910510333800000017075324 Petição Petição 20062917395312000000017088382 resposta SPU Documento de Comprovação 20062917395324600000017088383 Certidão Certidão 22042713465263400000056321763 Decisão Decisão 22102020170313900000076055800 Contestação Contestação 22102513175122100000076369480 Contestação com preliminar Dominio Direto - Patrícia Cordovil Pinheiro Contestação 22102513175138200000076369501 Pesquisa Patrimonial Patricia Cordovil Pinheiro Documento de Comprovação 22102513175194700000076369502 Portaria de Suspensao de Prazo Codem Documento de Comprovação 22102513175267900000076369504 procuracao 28_6 Procuração 22102513175335200000076369507 Petição Petição 23030710555532800000083460824 Habilitação nos autos Petição 23030712114150500000083478840 Petição Petição 23052911020020300000088738507 replica.docx Petição 23052911012967300000088738510 Petição Petição 23052911042294100000088738810 Petição Petição 23052911170262400000088738826 Petição Petição 23052911541480800000088743471 Petição Petição 23052911551409700000088752654 replica.docx Petição 23052911551454900000088752657 Intimação Intimação 23071013073569700000091149124 Citação Citação 23071013171970400000091152602 Citação Citação 23071013225142600000091152621 Citação Citação 23071013283243700000091154183 Citação Citação 23071013340549100000091154194 Certidão Certidão 23071013454599300000091154218 0863059-05-2018 COMPROVANTE DE ENVIO Documento de Comprovação 23071013454612300000091154220 Certidão Certidão 23072412054706600000091927695 0863059-05-2018 resposta do 1° r.i.
Documento de Comprovação 23072412054721700000091927696 Certidão Certidão 23072619524828300000092126334 ID 96515942 Devolução de Mandado 23072619524842800000092126335 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23080417075491500000092689931 Ed.
Feliz Devolução de Mandado 23080417075507900000092689934 Petição Petição 23081011250242500000092986783 ATA DE ASSEMBLEIA COND.
EDIFIO FELIZ em 10.08.23 Documento de Comprovação 23081011250285000000092986785 Diligência Diligência 23081012482862400000092997739 Diligência Diligência 23081012490205800000092997741 Diligência Diligência 23081012492847200000092997742 juntada de documento Petição 23081812271139800000093362049 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 23081812271174900000093362051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110015850500000098445761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110015850500000098445761 Petição Petição 23112811121695900000098892952 -
25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0863059-05.2018.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO REQUERIDO: LIA MARQUES BELLESI, NEWTON BELLESI, CARLA PRADO MARQUES, ANDREA PRADO MARQUES, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Diga o autor sobre as certidões Ids nº 98556075,98556074,98556072 e 97590728, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FELIZ BLOCO B em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de PATRICIA CORDOVIL PINHEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2019 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2018 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2018 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2018 19:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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