TJPA - 0904232-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:37
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 05:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:48
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0904232-33.2023.8.14.0301 09.00 Reclamante: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO - CPF: *97.***.*43-87 Advogado (a): AGNOSVALDO DE SOUZA CASTRO - OAB PA29296 - CPF: *63.***.*45-49 Reclamado (a): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0028-79 Preposto: IURY ALVES CORREA - CPF nº *19.***.*80-67 Advogado (a): MARLON LOPES DE LIMA - OAB/PA n° 31.712 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 20 de março de 2024, às 9h09, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes a MMº.
Juiz MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT, a Autora e seu advogado, o Reclamado, por seu preposto e advogado.
As partes resolveram conciliar nos seguintes termos: A Requerida se compromete pagar à Requerente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dia 27/03/2024, e 2 (duas) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o vencimento da primeira no dia 20 de abril de 2024 e a segunda com vencimento no dia 20 de maio de 2024.
A Requerente informa os seguintes dados para transferência do valor acordado: Banco Caixa Econômica Federal, Agência n° 1882, Conta-corrente n° 000588122566-6 ou PIX-Telefone n° 91 98043-0532, de titularidade do advogado da Requerente.
Com o cumprimento do presente acordo, as partes nada mais têm a reclamar entre si sobre os fatos e pedidos constantes da inicial.
Sentença: “Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa de 20% sobre o valor atualizado ainda a ser pago.
Em consequência extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros”.
Sentença publicada em Audiência, intimadas as partes.
Cientes os presentes.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Nós, Thiago Nessyn Santos Alhadef e Érika Cristina Reis Vieira, estagiários, secretariamos esta audiência.
Audiência finalizada às 9h48.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juíz de direito auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Membro titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC UFPA -
20/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:43
Homologada a Transação
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20/03/2024 12:19
Audiência Una realizada para 20/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 05:54
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:54
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:05
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:26
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:37
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0904232-33.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO INTIMADO: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 20/03/2024 09:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 30 de janeiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:41
Audiência Una designada para 20/03/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0904232-33.2023.8.14.0301 AUTOR: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO REU: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Nome: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO contra a LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando, em síntese, que é possuidora do imóvel localizado na Rua 15 de Novembro, nº 40, Res Benedito Monteiro, Bairro: Tapanã, Cep: 66833-352, Estado Pará.
Expõe que na noite do dia 24/12/2022, teve parte de seu imóvel tomado pelas chamas devido ao incêndio que iniciou na Central de Distribuição do Supermercado Líder, na avenida Augusto Montenegro, em Belém.
Afirmar que teve diversos prejuízos materiais, visto que seus eletrodomésticos se perderam devido ao incêndio, causando grande prejuízo financeiro, como comprovado no laudo em anexo.
Salienta que o grupo Líder mandou um representante para conversar com os moradores e realizar acordos para as despesas com os danos causados pelo incêndio.
Que teve sua casa concluída, entretanto o grupo líder deveria também ressarcir os objetos e eletrodomésticos e demais coisas que foram perdidos no incêndio, porém não cumpriu com o acordado deixando a requente com toda a despesa para recuperar os itens perdidos.
Além disso, foi prometido pelo Grupo Líder uma ajuda de custo de R$ 40,00 (quarenta reais) por pessoa que integrava a família por dia para cada morador das residências até a conclusão da demolição da parte incendiada da Central de distribuição e recuperação da casa, Afirma que até o momento vem sofrendo com os grandes custos, pois não possui condições de comprar tudo o que necessita para sua casa em razão das perdas terem sido incalculáveis do ponto de vista sentimental e do ponto vista material.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para condenar o reclamado a realizar o pagamento dos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios domésticos, etc., conforme orçamento em anexo e que seja obrigado a ressarcir a quantia que a autora se viu obrigada a pagar para se alimentar o tempo em que ficou afastada de sua residência e até a data de hoje, no valor total de R$ 21.094,24 (vinte e um mil noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Citada e intimada para se manifestar previamente, a parte reclamada manteve-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se que em análise prima facie dos autos não se observa de pronto o direito alegado, pois não há documentos suficientes que comprove a existência dos danos alegados, tendo sido inserido apenas um documento da Prefeitura que, ao contrário das alegações da inicial, informa inexistência de demais danos à estrutura da cada, sequer podendo ser observado nas fotos que houve incêndio no imóvel fotografado, conforme Id n. 104046817.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 07:24
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:51
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:51
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 03:09
Decorrido prazo de IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:00
Decorrido prazo de AGNOSVALDO DE SOUZA CASTRO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0904232-33.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: IZALTINA PIMENTEL MONTEIRO RÉ: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de tempo hábil para intimação da audiência designada pelo sistema, Certifico que a audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 29/01/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 14 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
14/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 29/01/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 19:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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